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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800332-85.2023.8.18.0054 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA. PROPOSITURA DE AÇÕES DISTINTAS PARA DISCUTIR PARCELAS DE UM MESMO CONTRATO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ações de apelação cível interpostas contra sentença proferida em sede de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Elísio José de Lima em face do Banco Bradesco S.A., na qual o juízo de primeiro grau anulou contrato de cartão de crédito consignado nº 201890009370000020D3, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. Ambas as partes apelaram: o autor pela majoração do dano moral; o banco pela extinção do feito por litispendência com outra ação em curso (proc. nº 0800331-03.2023.8.18.0054). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há litispendência entre a presente demanda e a anteriormente ajuizada pelo mesmo autor contra o mesmo banco; (ii) examinar, se superada a preliminar, a possibilidade de majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a litispendência quando duas ações possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. A análise dos autos revela que a presente ação e o processo nº 0800331-03.2023.8.18.0054 discutem o mesmo contrato de cartão de crédito consignado (nº 20189000937000002000), divergindo apenas quanto às parcelas específicas abordadas. 5. A fragmentação da discussão contratual em múltiplas ações com base em cobranças mensais não afasta a identidade da relação jurídica debatida, configurando fracionamento indevido da lide e contrariando os princípios da boa-fé e da economia processual. 6. Havendo demanda anterior em curso com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC. 7. Prejudicada a análise da apelação interposta pela parte autora, diante do acolhimento da preliminar de litispendência. 8. Devida a inversão do ônus sucumbencial, incidindo os honorários sobre o valor da causa, mantido o percentual fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. Configura-se litispendência quando o autor ajuíza múltiplas ações para discutir parcelas de um mesmo contrato de cartão de crédito consignado, ainda que indique números distintos para cada cobrança mensal. 2. A identidade entre as ações deve considerar o vínculo jurídico substancial discutido, e não meras variações formais na numeração de parcelas. 3. Reconhecida a litispendência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.372/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.05.2013; TJPI, ApCiv nº 0708514-93.2018.8.18.0000; TJPI, ApCiv nº 0706780-10.2018.8.18.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das Apelações Cíveis e DAR PROVIMENTO à interposta pelo Banco Réu, pelo que reformo a sentença recorrida reconhecendo a litispendência in casu, nos termos da fundamentação supra. Por fim, esta prejudicada a análise de mérito da Apelação interposta pela Autora/Apelante. Além disso, inverter o ônus sucumbencial em desfavor da parte Autora, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando tão somente a base de cálculo para fazer incidir o percentual sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença onde o juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ELÍSIO JOSÉ DE LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente o pedido autoral, nos termos a seguir: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ELISIO JOSE DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 201890009370000020D3, incluso em 02/2023, no valor de R$ 46,08 (quarenta e seis reais e oito centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$1.000,00 (um mil reais) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Declaro que a presente sentença contém força de mandado para todos os fins legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” (ID. 28878706) Ademais, em sede de Aclaratórios opostos pelo Banco ora Recorrente, decidiu pela rejeição dos Embargos, consoante faço observar, in litteris: “A irresignação da parte embargante diz respeito à suposta omissão quanto à análise de litispendência com o processo nº 0800331-03.2023.8.18.0054, o que, de início, evidencia a inadmissibilidade do recurso eleito, visto que a simples análise dos autos demonstra que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado por este juízo. Analisando detidamente a questão suscitada, verifico que inexiste a litispendência alegada, uma vez que o objeto da presente ação, qual seja, o contrato nº 201890009370000020D3, é substancialmente diferente daquele discutido na ação nº 0800331-03.2023.8.18.0054, que versa sobre o contrato nº 20189000937000002000. Embora ambos os contratos sejam de cartão de crédito consignado e envolvam as mesmas partes, tratam-se de instrumentos contratuais distintos, com numerações diferentes, o que afasta por completo a configuração da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC para caracterização da litispendência. Para que se configure a litispendência, é imprescindível a existência de identidade quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. No caso em exame, embora haja identidade subjetiva (partes) e do pedido (repetição de indébito), não há identidade da causa de pedir, pois se referem a contratos diversos, ainda que da mesma natureza. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a litispendência exige identidade absoluta dos elementos da ação, não bastando mera similitude: ‘Para configuração da litispendência, exige-se a perfeita identidade entre as ações quanto aos elementos subjetivos (partes), objetivos (pedido) e causais (causa de pedir), não bastando mera semelhança." (STJ) Posto isso, não vislumbro na decisão atacada omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a sentença analisou adequadamente o mérito da questão posta em juízo, não havendo necessidade de pronunciamento específico sobre matéria que não se configura nos autos. A via eleita pela parte embargante se mostra inadequada para rediscussão do mérito da causa, sendo os embargos declaratórios instrumento destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial, e não à sua reforma. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos, porém os REJEITO TOTALMENTE, por ser inexistente a omissão, contradição e obscuridade apontadas, mantendo-se inalterada a sentença. Deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé requerida pela parte embargada, por não vislumbrar dolo específico na conduta da embargante. Intimem-se as partes processuais, renovando-se, a partir da publicação desta decisão, o prazo para recurso. P.R.I. Cumpra-se.” (ID. 28878767) APELAÇÃO CÍVEL DE ELÍSIO JOSÉ DE LIMA: em suas razões, a parte Autora pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) é irrisório diante da gravidade do dano sofrido, tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, com caráter alimentar; ii) o valor fixado desconsidera a condição financeira da parte ré (instituição bancária) e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação; iii) precedentes jurisprudenciais em casos similares fixam indenizações em valores superiores, inclusive na faixa de R$ 10.000,00. Nestes termos, requer provimento do recurso para que sejam majorados os danos morais. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A.: em suas razões, o recorrente pugnou pela reforma da decisão, alegando que: i) há litispendência entre a presente demanda e outra ação de mesmo autor, partes, causa de pedir e pedido, tratando do mesmo contrato de cartão com reserva de margem consignável; ii) a propositura de ações distintas para parcelas de um mesmo contrato configura fracionamento indevido da lide, ferindo a boa-fé processual e princípios como a economia processual. Nestes termos, requer provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo a litispendência entre os processos nº 0800331-03.2023.8.18.0054 e nº 0800332-85.2023.8.18.0054, com a consequente extinção deste feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC. CONTRARRAZÕES em ID. 28878775 e ID. 28878772.
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade. Preparo pago pelo Banco e dispensado ao Autor face gratuidade da justiça concedida. Assim, CONHEÇO dos presentes recursos. 2. FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR DE MÉRITO - A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas. A parte Autora propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade de contrato que gerou desconto em seu benefício previdenciário, na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) nº 201890009370000020D3, que reputava indevido. Ocorre que o referido número refere-se apenas a uma das parcelas cobradas no mesmo contrato (nº 20189000937000002000), o que se infere também do extrato de consignações do INSS anexado à inicial, em que, a cada mês é gerada uma nova cobrança sob o mesmo título, apenas com os últimos números diferentes (referentes ao mês da cobrança). Outrossim, verifica-se que o Autor entrou com outra ação (proc. n. 0800331-03.2023.8.18.0054) contra o Banco Réu questionando, sob o crivo de outra parcela cobrada, o mesmo contrato (nº 20189000937000002000). Com efeito, nos termos do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”: Art. 337 […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. E, in casu, é evidente que as ações propostas pela parte Autora contra o Banco Bradesco S.A. possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 20189000937000002000) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais). É que, repiso, o contrato discutido em todas as ações é o mesmo (contrato de empréstimo sobre a RMC nº 20189000937000002000), decorrente de um saque no cartão de crédito consignado da parte Autora, ora Apelante, apesar do mínimo da fatura, quando debitado em folha de pagamento, a cada mês, gerar um número distinto. Assim, cada uma das ações intentadas pela parte Autora não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato. Nessa linha, verifico que o número do suposto contrato trazido pela parte Autora na presente ação é, em verdade, apenas o desconto do mínimo do cartão de crédito consignado referente a uma de suas parcelas. Além disso, o contrato que originou tais descontos, contrato nº 20189000937000002000 (saque na margem de crédito consignável), já era objeto da ação nº 0800331-03.2023.8.18.0054, que estava em curso quando da propositura da demanda em exame (proposta em 12-04-2023), já submetida, inclusive, julgamento recursal. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos citados, bem como observado que já havia ação anterior (proc. nº 0800331-03.2023.8.18.0054) em curso sobre a mesma matéria quando da propositura da presente demanda, o processo em análise deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. Finalmente, destaco que há diversos processos semelhantes a este, em tramitação - ou já julgados - por este E. Tribunal de Justiça, tanto em primeira, quanto em segunda instância. E esta 3ª Câmara Cível já julgou diversas Apelações Cíveis nessa mesma linha, a exemplo das que cito: 0801276-79.2019.8.18.0102; 0708514-93.2018.8.18.0000; 0707690-37.2018.8.18.0000; 0706780-10.2018.8.18.0000; 0706532-44.2018.8.18.0000; 0706308-09.2018.8.18.0000; 0700369-14.2019.8.18.0000; 0706547-13.2018.8.18.0000. Dessa forma, a teor do disposto no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”, julgo PROVIDO o recurso Apelatório do Banco Réu, pelo que reformo a sentença recorrida reconhecendo a litispendência in casu, nos termos da fundamentação supra. Ademais, resta prejudicada a análise de mérito da Apelação interposta pela Autora/Apelante. Finalmente, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da parte Autora, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando tão somente a base de cálculo para fazer incidir o percentual sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.. 3. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO das Apelações Cíveis e DOU PROVIMENTO à interposta pelo Banco Réu, pelo que reformo a sentença recorrida reconhecendo a litispendência in casu, nos termos da fundamentação supra. Por fim, esta prejudicada a análise de mérito da Apelação interposta pela Autora/Apelante. Além disso, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da parte Autora, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando tão somente a base de cálculo para fazer incidir o percentual sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0800332-85.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorELISIO JOSE DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/03/2026