Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801071-69.2024.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face de instituição financeira. A parte autora alegava não reconhecer a contratação de empréstimo consignado, impugnando a validade do contrato firmado por biometria facial e pleiteando a declaração de nulidade do pacto, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença de 1º grau reconheceu a validade da contratação, atestando a presença dos elementos mínimos de segurança e autenticidade, bem como a efetivação do repasse do valor à conta de titularidade do autor, e afastou os pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por biometria facial é nulo em razão de suposta fraude ou vício de consentimento; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Cabe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade dos elementos que a compõem, sobretudo em casos envolvendo consumidores hipervulneráveis. O banco apresentou documentação idônea, incluindo contrato assinado por biometria facial com dados compatíveis com os da parte autora, hash de autenticação, geolocalização, IP, data e hora da assinatura, bem como comprovante de depósito no valor contratado em conta de titularidade do autor. A contratação obedeceu aos parâmetros de segurança exigidos pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e pela Nota Técnica NT/DRN/001/2022 da Dataprev, especialmente quanto à captura biométrica com garantia de vivacidade, identificação por geolocalização e timestamp. A regularidade da contratação por meios digitais e biométricos tem sido reconhecida pela jurisprudência, desde que atendidos os requisitos técnicos de segurança e autenticidade, conforme precedentes citados. Inexistindo prova de fraude, falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, é inviável reconhecer a nulidade do contrato, bem como são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por biometria facial é válido quando observados os requisitos legais e técnicos mínimos de segurança e autenticidade. A instituição financeira que comprova a assinatura digital com geolocalização, IP, hash, timestamp e depósito em conta de titularidade do contratante se desincumbe do ônus probatório quanto à regularidade da contratação. Ausente prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos para repetição de indébito nem para indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; IN INSS nº 138/2022, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCiv 0804873-02.2021.8.18.0065, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11.12.2023; TJ-PR, ApCiv 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06.06.2022; TJ-SP, ApCiv 1000143-06.2022.8.26.0291, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 08.09.2022; TJ-PI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801071-69.2024.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801071-69.2024.8.18.0039
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA

 

 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face de instituição financeira. A parte autora alegava não reconhecer a contratação de empréstimo consignado, impugnando a validade do contrato firmado por biometria facial e pleiteando a declaração de nulidade do pacto, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença de 1º grau reconheceu a validade da contratação, atestando a presença dos elementos mínimos de segurança e autenticidade, bem como a efetivação do repasse do valor à conta de titularidade do autor, e afastou os pedidos indenizatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por biometria facial é nulo em razão de suposta fraude ou vício de consentimento; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
  2. Cabe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade dos elementos que a compõem, sobretudo em casos envolvendo consumidores hipervulneráveis.
  3. O banco apresentou documentação idônea, incluindo contrato assinado por biometria facial com dados compatíveis com os da parte autora, hash de autenticação, geolocalização, IP, data e hora da assinatura, bem como comprovante de depósito no valor contratado em conta de titularidade do autor.
  4. A contratação obedeceu aos parâmetros de segurança exigidos pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e pela Nota Técnica NT/DRN/001/2022 da Dataprev, especialmente quanto à captura biométrica com garantia de vivacidade, identificação por geolocalização e timestamp.
  5. A regularidade da contratação por meios digitais e biométricos tem sido reconhecida pela jurisprudência, desde que atendidos os requisitos técnicos de segurança e autenticidade, conforme precedentes citados.
  6. Inexistindo prova de fraude, falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, é inviável reconhecer a nulidade do contrato, bem como são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo consignado firmado por biometria facial é válido quando observados os requisitos legais e técnicos mínimos de segurança e autenticidade.
  2. A instituição financeira que comprova a assinatura digital com geolocalização, IP, hash, timestamp e depósito em conta de titularidade do contratante se desincumbe do ônus probatório quanto à regularidade da contratação.
  3. Ausente prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos para repetição de indébito nem para indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; IN INSS nº 138/2022, arts. 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCiv 0804873-02.2021.8.18.0065, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11.12.2023; TJ-PR, ApCiv 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06.06.2022; TJ-SP, ApCiv 1000143-06.2022.8.26.0291, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 08.09.2022; TJ-PI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE FRANCISCO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, firmado mediante biometria facial, bem como a efetivação da transferência bancária para conta de titularidade do autor, reputando legítimos os descontos realizados. Por fim, concluiu pela ausência de ilicitude, afastando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 23512712).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo, sustentando a nulidade do contrato por ausência de manifestação válida de vontade, impugnando a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial utilizada. Argumenta que a documentação apresentada pelo banco não comprova a regularidade da contratação, destacando inconsistências quanto ao IP e à geolocalização vinculados ao contrato. Defende, ainda, a vulnerabilidade do consumidor idoso e a ocorrência de fraude, requerendo a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 23512714).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular, por meio eletrônico, com assinatura confirmada por biometria facial e depósito em conta bancária de titularidade do autor. Sustenta que não há falha na prestação do serviço, tampouco má-fé ou vício de consentimento, razão pela qual a restituição em dobro e a indenização por danos morais são indevidas. Requer, por fim, a manutenção integral da sentença de improcedência (ID 23512815).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



VOTO DO RELATOR

 


I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado, eis que o Apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n. 341641248-8 (ID 23512704), comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID 23512707) e demonstrativos de operação (ID 23512705).

Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição.

Além disso, o comprovante do valor liberado é apresentado também em sede de contestação (Id.  23512707).

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual devidamente preenchido com os dados do autora que coincidem com os presentes na inicial; com as características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, o que prova que não houve violação ao direito de informação; além de conter sua assinatura digital (biometria facial), hash, geolocalização e controle de data e hora.

No que se refere à assinatura do documento, trata-se de um contrato digital, assinado por meio de reconhecimento biométrico. Esse método é seguro, válido e eficaz para demonstrar a manifestação de vontade do mutuário, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos de segurança exigidos para garantir a autenticidade do reconhecimento.

Sobre o assunto, com o objetivo de regulamentar essa modalidade de contrato e estabelecer diretrizes claras de segurança, o INSS publicou a Instrução Normativa nº 138/2022, veja:

Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: [...]

VIII - reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev;

 

Assim, para que os contratos assinados por meio de reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas sejam considerados válidos, é necessário:

Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:

I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;

II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;

III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;

 

Destaca-se, ainda, que a Dataprev, através de Nota Técnica NT/DRN/001/2022, estabeleceu processos mínimos a serem observados para garantia da qualidade no processo de aplicação das tecnologias de biometria, em atendimento ao disposto na IN 138/2022.

Para tanto, conforme NT/DRN/001/2022, deverão ser aplicados, pelas Instituições Financeiras no processo de Contratação de Empréstimo Consignado, os requisitos abaixo estabelecidos:

I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado;

II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790- 2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques;

III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros;

IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. [...]

 V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado; [...]

VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp);

 

Dessa forma, o cumprimento desses requisitos é essencial para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável. A ausência de qualquer um desses requisitos ou a inconsistência nos dados — seja por divergência no aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar a assinatura eletrônica ou erro na localização — resultará no não reconhecimento da existência do contrato de mútuo.

No caso em análise, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança, inclusive apresentando geolocalização, IP e controle de data e hora.

Nesse sentido, segue as jurisprudências:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3 . Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 . Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804873-02 .2021.8.18.0065, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022).

 

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide. Contrato objeto da lide assinado por biometria facial. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício da apelante. Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001430620228260291 SP 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022).

 

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação do repasse de valores apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a contratação e o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do Apelante. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do autor, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO provimento ao Recurso, mantendo incólume a sentença atacada.

Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.


DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801071-69.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2026