Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801374-41.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO MATERIAL NO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível em demanda envolvendo contrato de cartão de crédito consignado, com condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Alegações do embargante. Sustentada omissão quanto à impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, erro material no termo inicial da correção monetária dos danos morais e omissão quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais. 3. Contrarrazões. Ausência de manifestação da parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado; (ii) saber se houve erro material na fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos morais; e (iii) saber se houve omissão quanto à fixação de juros de mora e correção monetária incidentes sobre os danos materiais decorrentes de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. Inexiste omissão quanto à alegada impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. 7. Configura-se erro material na fixação do termo inicial da correção monetária dos danos morais, que deve incidir a partir da data do arbitramento, quando este ocorre no julgamento do recurso. 8. Verifica-se omissão quanto à fixação de juros de mora e correção monetária incidentes sobre os danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, impondo-se a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos meramente integrativos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas devem ser parcialmente acolhidos para corrigir erro material no termo inicial da correção monetária dos danos morais e para suprir omissão quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801374-41.2023.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801374-41.2023.8.18.0032
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: LUIS PEDRO LEAL, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO MATERIAL NO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível em demanda envolvendo contrato de cartão de crédito consignado, com condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Alegações do embargante. Sustentada omissão quanto à impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, erro material no termo inicial da correção monetária dos danos morais e omissão quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais.

3. Contrarrazões. Ausência de manifestação da parte embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado; (ii) saber se houve erro material na fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos morais; e (iii) saber se houve omissão quanto à fixação de juros de mora e correção monetária incidentes sobre os danos materiais decorrentes de descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

6. Inexiste omissão quanto à alegada impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado.

7. Configura-se erro material na fixação do termo inicial da correção monetária dos danos morais, que deve incidir a partir da data do arbitramento, quando este ocorre no julgamento do recurso.

8. Verifica-se omissão quanto à fixação de juros de mora e correção monetária incidentes sobre os danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, impondo-se a integração do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos meramente integrativos.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas devem ser parcialmente acolhidos para corrigir erro material no termo inicial da correção monetária dos danos morais e para suprir omissão quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A, em face do acórdão de ID num. 26406785, alegando a ocorrência de omissão em relação a impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado e em relação aos juros de mora aplicado na condenação.

Intimada, a parte Embargada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação.


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.


II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado, ante a impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado e em relação aos juros de mora aplicado na condenação.

No que concerne, inicialmente, à alegação de omissão quanto a impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, constata-se a pretensão única de rediscussão do julgado, objetivando o rejulgamento da demanda, objetivo esse inadmissível no presente recurso, tendo em vista que o acórdão embargado se manifestou de forma clara e escorreita quanto aos pontos suscitados pelo Embargante, inexistindo falar em qualquer vício quanto à aludida matéria.

Além disso, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão recorrido, tendo em vista que o termo inicial da correção monetária incidente na condenação de danos morais é a data do julgamento do recurso e não da prolação da sentença, bem como a existência de omissão no julgado quanto a incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais.

No que concerne à alegação de erro material no termo inicial da correção monetária incidente na condenação de danos morais, de fato, vislumbro que merece prosperar.

Isso porque, conforme a Súmula nº 362 do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. No presente caso, a indenização por danos morais só restou arbitrada no julgamento do recurso apelatório, com a reforma da sentença de origem, razão pela qual, o termo inicial da correção monetária incidente na condenação de danos morais deverá ser a data da sessão de julgamento da Apelação Cível e não a data da prolação da sentença, como equivocadamente fixado no acórdão embargado.

De igual modo, quanto à alegação de omissão do acórdão no que tange a fixação de juros e correção monetária sobre os danos materiais, também vislumbro razão ao Embargante. Analisando o acórdão embargado, embora tenha sido determinada, acertadamente, a condenação do Embargante à repetição do indébito à parte Embargada na forma dobrada, não restou arbitrada os juros de mora e correção monetária incidentes nos danos materiais.

Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos) contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência dos vícios de omissão e erro material que tenham prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-los e saná-los com o fim exclusivo de integralizar o acórdão embargado.

Ante o exposto, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, exclusivamente, para reconhecer a existência dos vícios de omissão e erro material suscitados pela parte Embargante e saná-los nos seguintes termos:

 a) CORRIGIR o termo inicial da correção monetária incidente na condenação de danos morais, para que passe a incidir a partir da data da Sessão de Julgamento da Apelação Cível, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, e

 b) FIXAR os juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos) contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC, e art. 161, §1º, do CTN), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator




Detalhes

Processo

0801374-41.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS PEDRO LEAL

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026