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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800822-87.2025.8.18.0038 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTES DA CITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, antes da citação do réu, sob o fundamento de abuso do direito de ação, com imposição de consequências sancionatórias à parte autora, incluindo indeferimento da justiça gratuita, condenação em custas e honorários e determinação de comunicação a órgãos de controle. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito antes da citação do réu, fora das hipóteses legais de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido; e (ii) saber se é juridicamente admissível a imputação de abuso do direito de ação e a aplicação de sanções processuais à parte autora sem a prévia formação da relação processual e sem observância do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida constitui pressuposto indispensável à existência e ao desenvolvimento regular da relação processual, nos termos dos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil, sendo inviável a extinção do feito antes da angularização processual, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas. A prolação de sentença antes da citação do réu, com imposição de efeitos sancionatórios à parte autora, configura nulidade absoluta por violação ao devido processo legal. O contraditório substancial, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, veda decisões-surpresa e impõe a prévia oitiva das partes, especialmente quando a decisão judicial ingressa em juízo de reprovação da conduta processual. A imputação de abuso do direito de ação ou de litigância predatória não pode ser realizada de forma unilateral e prematura, sob pena de cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Demandas que envolvem matéria fática e probatória, notadamente em relações consumeristas, não comportam juízo antecipado de improcedência ou de abuso processual sem a regular instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, mediante citação do réu e observância integral do devido processo legal. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito, antes da citação do réu, fora das hipóteses legais expressas, configura nulidade absoluta por ausência de pressuposto de validade da relação processual. A imputação de abuso do direito de ação e a aplicação de sanções processuais exigem a prévia formação da relação processual e a observância do contraditório substancial. A prolação de decisão com efeitos sancionatórios sem oportunizar manifestação prévia da parte viola o devido processo legal e o direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 238, 239 e 485.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0001911-84.2010.8.13.0446, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, j. 09.10.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0007990-08.2022.8.19.0021, Rel. Des. Eduardo Antonio Klausner, j. 25.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível e DAR PROVIMENTO, para DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA (ID 30697422), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a citação do réu e observância integral do devido processo legal. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TELECINA BASTOS DUARTE contra sentença (ID 30697422) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. Na petição inicial (ID 30697114), a parte autora alegou, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando, ainda, a nulidade do ajuste por ausência de observância das formalidades legais exigidas, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Juízo de origem, antes da citação do réu e da formação da relação processual, proferiu sentença (ID 30697422) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de suposto abuso do direito de ação, enquadrando a demanda como expressão de denominada litigância predatória. Para tanto, amparou-se na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na constatação da existência de outras ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídico. Na mesma decisão, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, além de determinar a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Justiça e aos Ministérios Públicos Estadual e Federal, imputando à parte autora e a seu patrono conduta potencialmente irregular. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30697425), no qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o processo foi extinto violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Afirma que a extinção prematura da demanda, aliada à imposição de consequências sancionatórias, configura decisão surpresa e cerceamento de defesa. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade do decisum, com a consequente cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, inclusive com a citação do réu. Reitera, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foram apresentadas contrarrazões (ID 30697427) pelo apelado, nas quais defende a manutenção da sentença, sustentando a legitimidade do indeferimento da inicial e a adequação da fundamentação adotada pelo juízo a quo. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Eminentes julgadores, o recurso de APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à verificação da validade da sentença (ID 30697422) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, antes da citação do réu, com imputação de abuso do direito de ação e aplicação de consequências sancionatórias à parte autora. E, desde logo, adianto que a insurgência merece acolhimento. Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender, sendo que o art. 239 do mesmo diploma legal dispõe expressamente que para a validade do processo é indispensável a citação do réu, ressalvadas as hipóteses legais de indeferimento da inicial em situações estritamente formais, in verbis: “Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” A citação válida constitui, portanto, pressuposto essencial à existência e ao desenvolvimento regular da relação jurídica processual, viabilizando o contraditório efetivo e a estabilização da lide. Sua ausência impede que o processo produza efeitos jurídicos plenos, especialmente quando se pretende extrair da demanda consequências de natureza sancionatória. No caso concreto, é incontroverso que a sentença foi proferida antes da citação do réu, inexistindo, assim, a necessária angularização processual. Ainda assim, o juízo de origem não apenas extinguiu o feito, como também imputou à parte autora conduta abusiva, indeferiu o benefício da justiça gratuita, impôs condenação em custas e honorários e determinou a comunicação a diversos órgãos de controle. Tal proceder não se coaduna com o sistema processual vigente e contraria a jurisprudência dos Tribunais, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 - Segundo disposto no art. 239 do Código de Processo Civil, "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". 2 - Impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade do processo se evidenciado que o réu, pelo fato de não ter sido citado, deixou de participar da fase instrutória do feito e ainda teve prejuízo tangível em sua esfera jurídica, face à procedência dos pedidos da inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 00019118420108130446, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) PROCESSO CIVIL - NULIDADE ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA NULA - RECURSO PREJUDICADO. 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença em ação de despejo que julgou o feito sem resolução de mérito, declarando a perda superveniente do objeto da demanda. 2. Ausência de citação que torna nulo o processo (art. 239 do CPC), impondo-se a declaração de nulidade da sentença proferida sem a triangularização da relação processual fora das hipóteses de indeferimento da inicial ou improcedência liminar do pedido. 3. Nulidade insanável, mesmo porque persistente até o momento, sem que tenha havido a citação para as contrarrazões ao recurso de apelação. Sentença anulada, restando prejudicado o recurso. (TJ-RJ - APL: 00079900820228190021 202300137039, Relator: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 25/10/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 06/11/2023)” O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, de forma expressa, o contraditório substancial, vedando decisões-surpresa e impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes a prévia manifestação sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, conforme dispõem os art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Ainda que determinadas matérias sejam cognoscíveis de ofício, como aquelas relacionadas às condições da ação ou a pressupostos processuais, não se dispensa a observância de um contraditório mínimo, sobretudo quando a decisão judicial extrapola a mera análise formal e ingressa em juízo de reprovação da conduta processual da parte. No caso em exame, a extinção do processo foi fundada em suposto abuso do direito de ação, com severas consequências à parte apelada, sem que lhe fosse oportunizada qualquer possibilidade de esclarecimento, saneamento ou manifestação prévia, o que configura flagrante violação ao devido processo legal. A imputação de litigância predatória, ainda que sob roupagem conceitual, não pode prescindir de cautela, tampouco servir de fundamento para a supressão do direito fundamental de acesso à justiça, especialmente quando dirigida a parte hipossuficiente e antes mesmo da formação da relação processual. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, constituindo o acesso à justiça verdadeiro pilar do Estado Democrático de Direito, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” A extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente antes da citação do réu, constitui medida de caráter excepcional, devendo ser adotada apenas quando estritamente configuradas hipóteses legais claras e objetivas, o que não se verifica na espécie. No caso concreto, a demanda versa sobre matéria de natureza eminentemente fática e probatória, típica das ações consumeristas envolvendo empréstimos consignados, não se revelando possível, em sede de cognição sumária e unilateral, afirmar a inexistência de interesse processual ou a configuração de abuso do direito de demandar. Assim, ao extinguir o feito de forma prematura, o juízo de origem acabou por tolher o direito da parte autora de ver sua pretensão regularmente apreciada, configurando cerceamento ao acesso à justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA (ID 30697422), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a citação do réu e observância integral do devido processo legal. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MARIO BASILIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Dioclécio Sousa da Silva, Mário Basílio de Melo e Lirton Nogueira Santos, convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. HIlo de Almeida Sousa (ausente justificadamente). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.
Des. Mário Basílio de Melo Relator |
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0800822-87.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTELECINA BASTOS DUARTE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/03/2026