Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0822747-37.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SANEAMENTO DO VÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na não realização da citação em razão da inércia da parte autora em indicar endereço válido do réu ou requerer diligências eficazes à sua localização, mesmo após intimação específica para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de citação decorrente da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para sanar vício previsto no art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem oportuniza à parte autora a correção do vício, nos termos do art. 321 do CPC, determinando a indicação de endereço válido do réu ou o requerimento de diligências para sua localização. Intimada, a parte autora não apresenta novo endereço nem comprova a adoção de diligências eficazes para localização do réu, limitando-se a requerer medidas inadequadas à finalidade da citação, como a inclusão de restrição via RENAJUD. A inércia da parte autora em cumprir a ordem judicial inviabiliza a formação válida da relação processual e caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485 do CPC, não configura excesso de formalismo nem afronta aos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação, tendo em vista que o juízo observou o dever de prevenção e oportunizou o saneamento do vício. Inexistem nulidade, cerceamento de defesa ou ilegalidade na condução do processo que justifiquem a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito é válida quando, intimada para indicar endereço válido do réu ou requerer diligências eficazes à sua localização, a parte autora permanece inerte, inviabilizando a citação e a constituição da relação jurídica processual. A aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação não exime a parte do dever de cumprir as determinações judiciais voltadas à regular formação do processo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822747-37.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822747-37.2019.8.18.0140
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: DOMINGOS RIBEIRO DE AMORIM

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SANEAMENTO DO VÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na não realização da citação em razão da inércia da parte autora em indicar endereço válido do réu ou requerer diligências eficazes à sua localização, mesmo após intimação específica para tanto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de citação decorrente da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para sanar vício previsto no art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juízo de origem oportuniza à parte autora a correção do vício, nos termos do art. 321 do CPC, determinando a indicação de endereço válido do réu ou o requerimento de diligências para sua localização.

  2. Intimada, a parte autora não apresenta novo endereço nem comprova a adoção de diligências eficazes para localização do réu, limitando-se a requerer medidas inadequadas à finalidade da citação, como a inclusão de restrição via RENAJUD.

  3. A inércia da parte autora em cumprir a ordem judicial inviabiliza a formação válida da relação processual e caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

  4. A extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485 do CPC, não configura excesso de formalismo nem afronta aos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação, tendo em vista que o juízo observou o dever de prevenção e oportunizou o saneamento do vício.

  5. Inexistem nulidade, cerceamento de defesa ou ilegalidade na condução do processo que justifiquem a reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo sem resolução do mérito é válida quando, intimada para indicar endereço válido do réu ou requerer diligências eficazes à sua localização, a parte autora permanece inerte, inviabilizando a citação e a constituição da relação jurídica processual.

  2. A aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação não exime a parte do dever de cumprir as determinações judiciais voltadas à regular formação do processo.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Cuida-se de apelação cível interposta por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, 330 e 485 do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora ajuizou a demanda alegando inadimplemento contratual por parte do réu DOMINGOS RIBEIRO DE AMORIM. Ocorre que, frustrada a tentativa de citação, o Juízo determinou que a autora emendasse a petição inicial, fornecendo endereço válido do requerido ou requerendo as diligências que entendesse cabíveis à sua localização.

Intimada para cumprir a determinação, a autora limitou-se a requerer a inserção de restrições via sistema RENAJUD, providência que foi indeferida por não se mostrar apta à finalidade de viabilizar a citação. Em seguida, a parte autora apenas requereu a reconsideração do despacho, sem indicar novo endereço, sem comprovar diligências eficazes e sem requerer outras medidas idôneas à citação.

Diante da inércia da parte autora em sanar o vício apontado, o magistrado singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Irresignada, a instituição financeira interpôs apelação, sustentando, em síntese, excesso de formalismo, violação aos princípios da economia processual e da primazia da resolução do mérito, pugnando pela cassação da sentença e retorno dos autos à origem

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

VOTO

 

II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação, porquanto interposta por parte legítima, no prazo legal, contra sentença recorrível, estando devidamente comprovado o preparo, inexistindo óbices ao seu conhecimento.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na inexistência de citação do réu por inércia da parte autora.

Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem oportunizou expressamente à autora a correção do vício, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determinando a indicação de endereço válido do réu ou o requerimento de diligências aptas à sua localização.

Todavia, intimada para cumprir a determinação, a autora não forneceu novo endereço, tampouco comprovou diligências extrajudiciais ou postulou medidas eficazes à realização da citação, limitando-se a requerer a inserção de restrições via sistema RENAJUD, providência inadequada à finalidade pretendida, conforme corretamente consignado na sentença recorrida

Indeferido tal pedido, a parte autora restringiu-se a requerer a reconsideração do despacho, permanecendo inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial, circunstância que inviabilizou a formação válida da relação processual.

Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, hipótese que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.

Não procede a alegação de excesso de formalismo ou violação aos princípios da primazia da resolução do mérito e da economia processual. Tais princípios não afastam o dever da parte de cooperar com o regular andamento do processo, nem dispensam o cumprimento das determinações judiciais indispensáveis à viabilização da prestação jurisdicional.

Ao contrário, o Juízo de origem observou rigorosamente o dever de prevenção, concedendo à parte autora oportunidade para sanar o vício, o que não foi feito, por inércia que lhe é exclusivamente imputável.

Assim, inexistindo nulidade, cerceamento de defesa ou ilegalidade na condução do feito, impõe-se a manutenção integral da sentença.

 

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, 330 e 485 do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0822747-37.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

DOMINGOS RIBEIRO DE AMORIM

Publicação

19/03/2026