![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822747-37.2019.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SANEAMENTO DO VÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, 330 e 485 do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora ajuizou a demanda alegando inadimplemento contratual por parte do réu DOMINGOS RIBEIRO DE AMORIM. Ocorre que, frustrada a tentativa de citação, o Juízo determinou que a autora emendasse a petição inicial, fornecendo endereço válido do requerido ou requerendo as diligências que entendesse cabíveis à sua localização. Intimada para cumprir a determinação, a autora limitou-se a requerer a inserção de restrições via sistema RENAJUD, providência que foi indeferida por não se mostrar apta à finalidade de viabilizar a citação. Em seguida, a parte autora apenas requereu a reconsideração do despacho, sem indicar novo endereço, sem comprovar diligências eficazes e sem requerer outras medidas idôneas à citação. Diante da inércia da parte autora em sanar o vício apontado, o magistrado singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Irresignada, a instituição financeira interpôs apelação, sustentando, em síntese, excesso de formalismo, violação aos princípios da economia processual e da primazia da resolução do mérito, pugnando pela cassação da sentença e retorno dos autos à origem Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação, porquanto interposta por parte legítima, no prazo legal, contra sentença recorrível, estando devidamente comprovado o preparo, inexistindo óbices ao seu conhecimento.
III – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na inexistência de citação do réu por inércia da parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem oportunizou expressamente à autora a correção do vício, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determinando a indicação de endereço válido do réu ou o requerimento de diligências aptas à sua localização. Todavia, intimada para cumprir a determinação, a autora não forneceu novo endereço, tampouco comprovou diligências extrajudiciais ou postulou medidas eficazes à realização da citação, limitando-se a requerer a inserção de restrições via sistema RENAJUD, providência inadequada à finalidade pretendida, conforme corretamente consignado na sentença recorrida Indeferido tal pedido, a parte autora restringiu-se a requerer a reconsideração do despacho, permanecendo inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial, circunstância que inviabilizou a formação válida da relação processual. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, hipótese que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Não procede a alegação de excesso de formalismo ou violação aos princípios da primazia da resolução do mérito e da economia processual. Tais princípios não afastam o dever da parte de cooperar com o regular andamento do processo, nem dispensam o cumprimento das determinações judiciais indispensáveis à viabilização da prestação jurisdicional. Ao contrário, o Juízo de origem observou rigorosamente o dever de prevenção, concedendo à parte autora oportunidade para sanar o vício, o que não foi feito, por inércia que lhe é exclusivamente imputável. Assim, inexistindo nulidade, cerceamento de defesa ou ilegalidade na condução do feito, impõe-se a manutenção integral da sentença.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, 330 e 485 do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
|
|
0822747-37.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuDOMINGOS RIBEIRO DE AMORIM
Publicação19/03/2026