Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0003112-74.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO LAPSO LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena do apelante para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A defesa sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, diante do transcurso de mais de 7 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, devendo ser declarada a extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada e o lapso temporal decorrido entre os marcos interruptivos legalmente previstos. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição constitui causa de extinção da punibilidade e por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada quando não há recurso da acusação, conforme enunciado da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. Fixada a pena em 2 (dois) anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal. Verifica-se que transcorreu o prazo superior a 7 (sete) anos entre o recebimento da denúncia (24.5.2017) e a publicação da sentença condenatória (31.1.2025), impondo-se reconhecer a prescrição penal retroativa, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício quando verificado o transcurso do prazo legal. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos da Súmula 146 do STF. O transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, enseja o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117, I e IV. CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STF, HC nº 115098, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.05.2013; STF, AI nº 859704 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07.10.2014; TJPI, Embargos de Declaração Criminal nº 0000502-03.2013.8.18.0067, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 20.11.2020 (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0003112-74.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0003112-74.2017.8.18.0140 (4ª Vara Criminal / Teresina/PI)

Embargante: Patrício Diego Paz da Silva

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO LAPSO LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena do apelante para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

  2. A defesa sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, diante do transcurso de mais de 7 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, devendo ser declarada a extinção da punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada e o lapso temporal decorrido entre os marcos interruptivos legalmente previstos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição constitui causa de extinção da punibilidade e por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

  2. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada quando não há recurso da acusação, conforme enunciado da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal.

  3. Fixada a pena em 2 (dois) anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal.

  4. Verifica-se que transcorreu o prazo superior a 7 (sete) anos entre o recebimento da denúncia (24.5.2017) e a publicação da sentença condenatória (31.1.2025), impondo-se reconhecer a prescrição penal retroativa, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos conhecidos e acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício quando verificado o transcurso do prazo legal.

  2. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos da Súmula 146 do STF.

  3. O transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, enseja o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117, I e IV. CPP, art. 61.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STF, HC nº 115098, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.05.2013; STF, AI nº 859704 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07.10.2014; TJPI, Embargos de Declaração Criminal nº 0000502-03.2013.8.18.0067, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 20.11.2020

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Patrício Diego Paz da Silva contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (Id.29642975) que, à unanimidade, conheceu do recurso para dar-lhe provimento, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

A defesa do embargante alega que decorreu mais de
7 (sete) anos entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença, devendo portanto ser reconhecida a prescrição, com base no artigo 107, IV, 109, V, 110, §1º todos do Código Penal. Portanto, requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos (Id. 30069715).

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos embargos, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa (Id. 30601827).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de Embargos de Declaração.

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos presentes aclaratórios.

Consoante relatado, a defesa pleiteia a extinção da punibilidade do apelante, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Como é cediço, as causas de extinção da punibilidade encontram-se previstas no art. 107 do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.

Ressalte-se que constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.

1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.

2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86.

3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”

4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional.

5. Ordem denegada.

(STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)

 

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)

 

Consoante enunciado da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Pelo visto, assiste razão à defesa, impondo-se então acolher os presentes embargos.

In casu, o embargante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no Art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), sendo redimensionada para 2 (dois) anos de reclusão, por ocasião do julgamento de Apelação.

Nota-se que a sentença transitou em julgado para a acusação, porque, mesmo devidamente intimada, deixou de interpor recurso.

No caso dos autos, tomando-se a pena concreta  2 (dois) anos de reclusão –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie ora de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP1) – entre os marcos interruptivos i) do recebimento da denúncia (em 24.5.2017 – id.25979565 – pág.85) e ii) da publicação da sentença condenatória (em 31.1.2025 – Id. 25979626), ora dispostos no art. 117, inciso I e IV, do Código Penal2.

Desse modo, transcorrido mais de 7 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, último marco interruptivo3 do curso prescricional, tem-se preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Nesse sentido, destaque-se jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional entre a publicação do edito condenatório, último marco interruptivo, e a presente data, como na hipótese, o reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente é medida que se impõe, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante.

2. Recurso conhecido, para declarar extinta a punibilidade do apelante, à unanimidade.

(TJPI | Embargos de Declaração Criminal Nº 0000502-03.2013.8.18.0067 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 20/11/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. É ônus do insurgente impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na espécie, o agravante deixou de infirmar o seguinte fundamento: incidência da Súmula n. 284 do STF ante a não indicação do dispositivo de lei federal violado. 3. A ocorrência da extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP. 4. A Terceira Seção, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, consolidou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 544, § 4º, I, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 5. Entre a disponibilização da sentença e a data limite para interposição dos recursos extraordinários, na instância antecedente, houve o transcurso do lapso prescricional. 6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na ação penal e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do crime atribuído ao agravante (STJ - AgRg no AREsp: 1504204 CE 2019/0143450-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019)



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Considerando que, entre a data da publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação, transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena privativa de liberdade aplicada, deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente pela prescrição intercorrente. (TJ-MG - APR: 10313100291522001 Ipatinga, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/09/2021)

 

Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar a extinção da punibilidade do embargante.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de declarar extinta a punibilidade de Patrício Diego Paz da Silva, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (arts. 107, 109, V, 110, §1º, e 117, todos do CP), em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Após o trânsito em julgado e procedidas às devidas anotações, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

 

1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

3. Causas interruptivas da prescrição - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. [grifo nosso];

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0003112-74.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PATRICIO DIEGO PAZ DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026