
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0824202-61.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA SAMPAIO DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO SAQUE INTEGRAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRÁTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SAMPAIO DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos seguintes termos:
“(...)
Isto posto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito subjetivo da parte autora, nos termos da fundamentação acima.
Em virtude da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade deferida.”
APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença contrariou o Tema 1150 do STJ ao fixar como termo inicial da prescrição a data do saque, e não o momento da ciência inequívoca do dano, que só ocorreu em 2023; ii) não houve inércia da apelante, pois ela jamais teve acesso aos extratos e informações suficientes sobre sua conta do PASEP até 2023, impossibilitando a percepção do desfalque; iii) houve violação ao art. 189 do Código Civil, pois a pretensão só nasceu quando a autora teve ciência do direito lesado; iv) o reconhecimento da prescrição contraria o princípio da actio nata; v) a sentença desconsiderou a complexidade técnica da análise dos extratos, que demanda perícia para constatar o alegado prejuízo.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua apenas como depositário das contas PASEP, cabendo à União a gestão dos valores e correções; ii) a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar a ação, por envolver interesse da União; iii) mesmo que superadas tais preliminares, a pretensão está prescrita, pois o termo inicial deve ser a data do saque dos valores, conforme entendimento do STJ no Tema 1150; iv) todos os lançamentos e correções seguiram estritamente a legislação de regência e os índices oficiais aplicáveis; v) a autora possivelmente recebeu saques ou rendimentos ao longo dos anos que foram devidamente debitados da conta, inclusive com conversão monetária legal, não havendo provas de irregularidades. Pugnou seja negado provimento ao recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA PRESCRIÇÃO
Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos)
Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Nos autos, consta que a Autora é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.
À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).
Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).
Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 21 de outubro de 1992, sob a rubrica AS PAGA-APOSENTADORIA, consoante extrato de ID de origem n° 70401918.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida em 27 de maio de 2024 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual mantenho a prescrição declarada pela origem.
É forçoso concluir, portanto, que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição.
Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “b”, do CPC, autoriza ao relator a negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente desprovido o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “b”, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0824202-61.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA SAMPAIO DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/02/2026