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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800892-19.2025.8.18.0131
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS EFETIVOS. EXCLUSÃO DO EMPRÉSTIMO ANTES DA COMPENSAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800892-19.2025.8.18.0131 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. Alega a parte autora que ao analisar sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, constavam descontos no valor de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos) referente à PARCELAMENTO DE CRÉDITO CONSIGNADO, de contrato 51-829670850/18. Sobreveio sentença que julgou: Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando que a ré apresentou alegações infundadas e anexou aos autos o CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO que demonstrasse a manifestação expressa da parte autora, bem como sequer juntouTED/DOC que comprovasse a transferência de valores. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação que tem por objetivo a declaração de inexistência do contrato discutido; repetição de indébito do valor pago e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o recorrido que o suposto contrato de empréstimo sequer foi finalizado, o que ocorreu foi apenas uma proposta de empréstimo por isso não há como fazer juntada do contrato ou TED. Compulsando os autos, conclui-se que a parte demandante não logrou êxito em comprovar os descontos supostamente realizados em sua conta. O histórico de consignados e os extratos bancários anexados aos autos demonstram que o empréstimo foi excluído em data anterior ao início dos descontos, constatando-se que houve a exclusão do contrato antes mesmo da compensação da primeira parcela, do que se infere a ausência de prejuízo à parte demandante (id 29557420).
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular de 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 06/03/2026
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0800892-19.2025.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/03/2026