Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802793-51.2022.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida no Cumprimento de Sentença nº 0802793-51.2022.8.18.0026, que extinguiu a execução com fundamento na satisfação do débito. O apelante sustenta que o depósito judicial efetuado teve por finalidade exclusiva a garantia do juízo e não o pagamento do débito, estando ainda em curso o prazo legal para apresentação de Impugnação à Execução, razão pela qual pleiteia a anulação da sentença e a devolução do prazo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença foi proferida antes do transcurso do prazo legal previsto para apresentação da Impugnação à Execução, nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC, e, em caso positivo, se tal circunstância configura cerceamento de defesa e nulidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 523 e 525, prazos sucessivos de 15 dias úteis, primeiro para pagamento voluntário e, após seu decurso, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em caso de depósito para garantia do juízo durante o prazo de pagamento voluntário, o prazo para impugnação somente se inicia após o término do prazo previsto no art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação (REsp 1761068/RS). 5. No caso concreto, o apelante foi regularmente intimado, realizou depósito para garantir o juízo e manifestou expressamente que pretendia apresentar impugnação, estando ainda em curso o prazo respectivo quando sobreveio a sentença que extinguiu a execução. 6. A extinção do cumprimento de sentença antes do esgotamento do prazo para impugnação configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual se impõe a anulação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, ainda que o executado tenha realizado depósito para garantia do juízo. 2. A extinção do cumprimento de sentença antes do esgotamento do prazo legal para impugnação configura cerceamento de defesa e nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 525 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1761068/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1814871/SP, Terceira Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802793-51.2022.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802793-51.2022.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOSE BARBOSA SOBRINHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida no Cumprimento de Sentença nº 0802793-51.2022.8.18.0026, que extinguiu a execução com fundamento na satisfação do débito. O apelante sustenta que o depósito judicial efetuado teve por finalidade exclusiva a garantia do juízo e não o pagamento do débito, estando ainda em curso o prazo legal para apresentação de Impugnação à Execução, razão pela qual pleiteia a anulação da sentença e a devolução do prazo processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença foi proferida antes do transcurso do prazo legal previsto para apresentação da Impugnação à Execução, nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC, e, em caso positivo, se tal circunstância configura cerceamento de defesa e nulidade da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 523 e 525, prazos sucessivos de 15 dias úteis, primeiro para pagamento voluntário e, após seu decurso, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em caso de depósito para garantia do juízo durante o prazo de pagamento voluntário, o prazo para impugnação somente se inicia após o término do prazo previsto no art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação (REsp 1761068/RS).

5. No caso concreto, o apelante foi regularmente intimado, realizou depósito para garantir o juízo e manifestou expressamente que pretendia apresentar impugnação, estando ainda em curso o prazo respectivo quando sobreveio a sentença que extinguiu a execução.

6. A extinção do cumprimento de sentença antes do esgotamento do prazo para impugnação configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual se impõe a anulação da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, ainda que o executado tenha realizado depósito para garantia do juízo.

2. A extinção do cumprimento de sentença antes do esgotamento do prazo legal para impugnação configura cerceamento de defesa e nulidade da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 525 e 1.026, §§ 2º e 3º.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1761068/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1814871/SP, Terceira Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0802793-51.2022.8.18.0026, proposto por JOSÉ BARBOSA SOBRINHO que extinguiu a execução, sob o fundamento de satisfação do débito.

Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que a r. sentença é nula, uma vez que foi proferida antes do esgotamento do prazo legal para apresentação de Impugnação à Execução, previsto nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Aduz que, após a intimação para pagamento, realizou depósito judicial a título de garantia do juízo, oportunidade em que manifestou expressamente sua intenção de apresentar impugnação no prazo legal, deixando claro que o valor depositado não se destinava ao pagamento da condenação.

Afirma que, não obstante a fluência regular do prazo para impugnação, o juízo a quo extinguiu prematuramente a execução, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e a devolução do prazo para oferecimento da Impugnação à Execução.

Contrarrazões não apresentadas pela parte exequente, ora apelada.

Em razão do disposto no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal foi devidamente recolhido. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 


II. PRELIMINARES


Não há, portanto, passo à análise do mérito.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


O cerne do presente recurso reside em apurar se houve, ou não, o efetivo decurso do prazo legal para apresentação de Impugnação à Execução.

O banco executado, ora apelante, alega que a sentença foi proferida quando ainda se encontrava em curso o prazo previsto nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. 

Nos termos dos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil, após a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se novo prazo, também de 15 (quinze) dias úteis, para oferecimento da impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.

Sobre o tema o STJ já se manifestou em sede de Recurso Especial, que “mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 quinze dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC /15, independentemente de nova intimação”, conforme o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015. 2 . Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3 . Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito. 4. Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973. 5 . Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" ( REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel . p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

(STJ - REsp: 1814871 SP 2019/0140030-1, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)


É inconteste, portanto, que os prazos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC são sucessivos e autônomos, sendo vedado ao julgador extinguir o feito enquanto ainda pendente o prazo para impugnação, sob pena de afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

No caso concreto, verifica-se que o executado foi regularmente intimado para pagamento e na petição de juntada do comprovante de depósito (ID nº23853980) consignou, de forma inequívoca, que o depósito não se destinava ao pagamento da condenação, mas sim à garantia do juízo, com o propósito de viabilizar a apresentação da impugnação e requereu a manutenção do referido valor na respectiva conta judicial, até decisão final.

Compulsando os autos, de acordo com os registros constantes do sistema PJE, constata-se que antes de escoado o prazo final para o oferecimento da impugnação (24/10/2024), o magistrado de origem proferiu sentença extinguindo a execução (16/10/2024), o que configura cerceamento de defesa, uma vez que suprimiu do executado o exercício regular de prerrogativa processual assegurada em lei, visto que o prazo ainda estava em curso.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente devolução do prazo ao executado para apresentação da Impugnação à Execução, a fim de que lhe seja oportunizado o pleno exercício do direito de defesa.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para ANULAR a r. sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com a devolução do prazo legal para oferecimento da Impugnação à Execução, nos termos dos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                JUÍZA CONVOCADA

 

 



JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802793-51.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOSE BARBOSA SOBRINHO

Publicação

17/04/2026