Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802778-24.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado, diante do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis à aferição da regularidade da demanda. 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando, presentes indícios de demanda repetitiva ou predatória, a parte autora deixa de cumprir, no prazo concedido, a determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos mínimos exigidos com fundamento no poder geral de cautela do magistrado. 3. O magistrado exerce o poder-dever de controle do processo, podendo determinar a emenda da petição inicial para coibir o exercício abusivo do direito de ação, especialmente diante de indícios de litigância predatória, nos termos do poder geral de cautela. 4. A exigência de documentos como procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários encontra amparo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, bem como na Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 5. A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. 6. A parte autora, embora regularmente intimada e advertida das consequências do descumprimento, permaneceu inerte, mesmo após requerer dilação de prazo, não afastando os indícios de litigância predatória. 7. O art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não atendimento à determinação de emenda. 8. A sentença recorrida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais, que admitem a adoção de medidas saneadoras para repressão de demandas artificiais ou predatórias. 9. O recurso não apresenta elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, a qual é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802778-24.2024.8.18.0152 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802778-24.2024.8.18.0152
RECORRENTE: LUCIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso Inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado, diante do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis à aferição da regularidade da demanda.

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando, presentes indícios de demanda repetitiva ou predatória, a parte autora deixa de cumprir, no prazo concedido, a determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos mínimos exigidos com fundamento no poder geral de cautela do magistrado.

3. O magistrado exerce o poder-dever de controle do processo, podendo determinar a emenda da petição inicial para coibir o exercício abusivo do direito de ação, especialmente diante de indícios de litigância predatória, nos termos do poder geral de cautela.

4. A exigência de documentos como procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários encontra amparo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, bem como na Recomendação nº 127/2022 do CNJ.

5. A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC.

6. A parte autora, embora regularmente intimada e advertida das consequências do descumprimento, permaneceu inerte, mesmo após requerer dilação de prazo, não afastando os indícios de litigância predatória.

7. O art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não atendimento à determinação de emenda.

8. A sentença recorrida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais, que admitem a adoção de medidas saneadoras para repressão de demandas artificiais ou predatórias.

9. O recurso não apresenta elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, a qual é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

10. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802778-24.2024.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: LUCIA GONCALVES DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.

Sobreveio sentença (id nº28940380) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

(…)

Percebo da análise dos autos que diante de indícios de manejo de demanda repetitiva ou predatória, houve a intimação da parte demandante para emendar a inicial, anexando documentos capazes de lastrear minimamente a sua pretensão (conforme certidão de triagem), de forma a se aferir que, no caso, não se trata de exercício abusivo do direito de acesso à Justiça.

A parte demandante, contudo, não cumpriu a diligência no prazo estabelecido, na medida em que não juntou aos autos procuração atualizada, comprovante de residência em nome próprio e atualizado, extratos bancários referentes aos 3 meses anteriores e 3 meses posteriores à data da contratação do empréstimo, bem como não adequou o feito ao rito dos juizados especiais, em que pese tenha sido advertida da necessidade de tal comprovação e adequação para o regular deslinde da demanda, sob pena de indeferimento.

Destaco ainda, que a parte demandante requereu dilação de prazo em 11/2/2025, passados 3 (três) meses de seu pedido até o presente momento a emenda não fora cumprida.

Nesse ponto, necessário ressaltar que a determinação de emenda à inicial para a apresentação dos referidos documentos, decorreu do poder geral de cautela atribuído ao magistrado e, sem sombra de dúvida, teve por objetivo coibir o exercício abusivo do direito de acesso à Justiça, já tão assoberbada em virtude do ajuizamento massivo de demandas da mesma espécie.

(…)

Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas, porquanto o regramento derivado do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial.

(...)”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (id nº28940381), aduzindo, em síntese: i) Da tempestividade e ii) Da sentença recorrida. Por fim requer o provimento do recurso com a devida reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (id nº28940388).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. 

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.


 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802778-24.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA GONCALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/03/2026