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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833658-06.2022.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. ART. 27-A DA LEI Nº 10.931/2004. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO (convocado) Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida em face de JARDEL DE OLIVEIRA SILVA, ora apelado. A sentença indeferiu a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial. Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a impossibilidade de apresentação da via física do contrato, porquanto firmado em meio eletrônico, dotado de plena validade jurídica, conforme legislação de regência, precedentes jurisprudenciais e disposições da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. Defende que o negócio jurídico celebrado de forma digital não se sujeita à exigência de materialização cartular, pugnando pela cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço o recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II- DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de juntada da via original da cédula de crédito bancário, instrumento que fundamenta a ação de busca e apreensão, sobretudo diante da alegação da apelante de que o contrato foi firmado em ambiente eletrônico. No caso, o juízo de primeiro grau oportunizou a emenda da inicial para a juntada do documento original, mas a parte autora permaneceu inerte, sob a alegação de que o documento é digital. Analisando detidamente os autos, constata-se que o documento de ID 26618643 é a versão digital da Cédula de Crédito Bancário, com assinatura eletrônica, e-mail, IP, geolocalização, data e hora. Assim, a cédula de crédito bancário juntada na origem para embasar o pedido de busca e apreensão foi emitida sob a forma escritural (eletrônica), o que aponta para a mitigação do princípio da cartularidade dos títulos de crédito, restando inviável a pretendida juntada de original aos autos. Neste passo, ressalte-se que a Medida Provisória 897/2019, posteriormente convertida em lei (Lei 13.986/2020), acrescentou o art. 27-A na lei 10.931/04 autorizando a emissão da cédula de crédito bancário eletrônica. Segue transcrito o dispositivo citado:
"Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica."
E a emissão da cédula de crédito neste formato eletrônico (escritural) dispensa a apresentação da cártula original, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. […] 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Seguindo a inteligência da Corte Superior, esse posicionamento passou a ser adotado pelos tribunais pátrios, inclusive este E. TJPI, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DO TÍTULO ORIGINAL PARA FINS DE APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO E RESPECTIVA VINCULAÇÃO AOS AUTOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SUSTENTADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO EM VOGA EMBASADA EM CONTRATO ELETRÔNICO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "A exigência de apresentação física do contrato original é inviável, eis que, em regra, deve ser apresentada a cártula no cartório para sua vinculação ao processo. Entretanto, na conjuntura dos autos, a Cédula de Crédito Bancário se deu por meio eletrônico, não preenchendo as condições para realizar a apresentação da via original em cartório para aposição do carimbo para vinculá-la e evitar a circulação da cártula, sendo deste modo, inexigível o seu cumprimento" (Apelação Cível n. 0301040-46.2018.8.24.0073, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 04.04.2019). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50427898520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5042789- 85.2020.8.24.0000, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO ELETRÔNICO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DOS CONTRATOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. À luz do disposto no art. 27-A da Lei nº 13.986/20, o Superior Tribunal de Justiça proferiu recente julgado no qual reconhece que, em se tratando de contrato eletrônico (escritural), é dispensável a apresentação da cédula de crédito bancário original para o aparelhamento da ação de busca e apreensão. 2. A teoria do adimplemento substancial dos contratos não é aplicável às demandas que envolvam contratos celebrados com base no Decreto-Lei nº 911/19693. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752705-53.2023.8.18 .0000, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Isto posto, no presente caso, entende-se como suficiente a juntada da cópia da cédula de crédito assinada eletronicamente, para instruir a ação de busca e apreensão, portanto a determinação de juntada do contrato, na forma física, não é devida, razão pela qual a sentença merece ser anulada.
IV- DISPOSITIVO
Convicto nas razões expostas, CONHEÇO da apelação, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença atacada, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito.
É como voto. Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0833658-06.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuJARDEL DE OLIVEIRA SILVA
Publicação19/03/2026