Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0843285-63.2024.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0843285-63.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: ANDRE LUCAS SILVA DO NASCIMENTO Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. REPARAÇÃO DE DANOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa e indenização por reparação de danos, em razão de roubo praticado com emprego de arma de fogo, concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se é possível o afastamento da pena de multa diante da alegada hipossuficiência econômica do apelante; (iii) determinar se é válida a fixação de indenização por reparação de danos sem comprovação concreta do prejuízo; e (iv) verificar a necessidade de expedição de guia de execução provisória após o redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade é corretamente valorada de forma negativa quando a conduta revela maior grau de reprovabilidade, evidenciado pela violência exacerbada empregada contra a vítima, pela uso de golpe conhecido como “gravata” e pelo concurso de agentes, circunstâncias que extrapolam o padrão ordinário do tipo penal. 4. A prática do crime no período noturno, por si só, não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, por não representar elemento que extrapole a normalidade do tipo penal de roubo. 5. As consequências do crime são legitimamente valoradas de forma negativa quando demonstrado prejuízo patrimonial relevante e extraordinário, consistente em danos significativos ao veículo da vítima, superando aqueles normalmente inerentes ao delito de roubo. 6. A exclusão de uma das circunstâncias judiciais negativadas impõe o redimensionamento da pena-base, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. A pena de multa possui natureza de sanção penal de aplicação cogente, sendo inviável sua exclusão com fundamento exclusivo na hipossuficiência econômica do réu, por ausência de previsão legal. 8. A fixação de indenização mínima a título de reparação de danos exige pedido expresso e comprovação concreta do prejuízo sofrido, sendo indevida quando ausente prova idônea do quantum indenizável. 9. O redimensionamento da pena em grau recursal demanda a expedição de nova guia de execução provisória, adequada aos parâmetros fixados no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A violência exacerbada e o concurso de pessoas autorizam a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 2. O cometimento do roubo no período noturno, sem circunstâncias adicionais relevantes, não justifica a exasperação da pena-base. 3. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando o prejuízo patrimonial extrapola de forma significativa o inerente ao tipo penal. 4. É inviável o afastamento da pena de multa com base apenas na hipossuficiência econômica do condenado. 5. A fixação de indenização mínima por danos exige comprovação concreta do prejuízo e observância ao contraditório e à ampla defesa”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, §2º, “a”, 49, 50, 59, 69 e 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, I; ECA, art. 244-B; CPP, art. 387, IV; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 819.595/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 594.917/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01.09.2020; STJ, AgRg no HC nº 765.752/SP, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.309.078/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.11.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 1.958.052/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.10.2021. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, redimensionando a pena imposta ao apelante, que passa a ser definitivamente fixada em 11 (onze) anos de reclusão, bem como afastar a indenização por reparação dos danos, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0843285-63.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0843285-63.2024.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: ANDRE LUCAS SILVA DO NASCIMENTO

Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. REPARAÇÃO DE DANOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa e indenização por reparação de danos, em razão de roubo praticado com emprego de arma de fogo, concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e corrupção de menores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se é possível o afastamento da pena de multa diante da alegada hipossuficiência econômica do apelante; (iii) determinar se é válida a fixação de indenização por reparação de danos sem comprovação concreta do prejuízo; e (iv) verificar a necessidade de expedição de guia de execução provisória após o redimensionamento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A culpabilidade é corretamente valorada de forma negativa quando a conduta revela maior grau de reprovabilidade, evidenciado pela violência exacerbada empregada contra a vítima, pela uso de golpe conhecido como “gravata” e pelo concurso de agentes, circunstâncias que extrapolam o padrão ordinário do tipo penal.

4. A prática do crime no período noturno, por si só, não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, por não representar elemento que extrapole a normalidade do tipo penal de roubo.

5. As consequências do crime são legitimamente valoradas de forma negativa quando demonstrado prejuízo patrimonial relevante e extraordinário, consistente em danos significativos ao veículo da vítima, superando aqueles normalmente inerentes ao delito de roubo.

6. A exclusão de uma das circunstâncias judiciais negativadas impõe o redimensionamento da pena-base, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

7. A pena de multa possui natureza de sanção penal de aplicação cogente, sendo inviável sua exclusão com fundamento exclusivo na hipossuficiência econômica do réu, por ausência de previsão legal.

8. A fixação de indenização mínima a título de reparação de danos exige pedido expresso e comprovação concreta do prejuízo sofrido, sendo indevida quando ausente prova idônea do quantum indenizável.

9. O redimensionamento da pena em grau recursal demanda a expedição de nova guia de execução provisória, adequada aos parâmetros fixados no julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A violência exacerbada e o concurso de pessoas autorizam a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 2. O cometimento do roubo no período noturno, sem circunstâncias adicionais relevantes, não justifica a exasperação da pena-base. 3. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando o prejuízo patrimonial extrapola de forma significativa o inerente ao tipo penal. 4. É inviável o afastamento da pena de multa com base apenas na hipossuficiência econômica do condenado. 5. A fixação de indenização mínima por danos exige comprovação concreta do prejuízo e observância ao contraditório e à ampla defesa”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, §2º, “a”, 49, 50, 59, 69 e 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, I; ECA, art. 244-B; CPP, art. 387, IV; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 819.595/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 594.917/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01.09.2020; STJ, AgRg no HC nº 765.752/SP, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.309.078/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.11.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 1.958.052/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.10.2021.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, redimensionando a pena imposta ao apelante, que passa a ser definitivamente fixada em 11 (onze) anos de reclusão, bem como afastar a indenização por reparação dos danos, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANDRÉ LUCAS SILVA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, à pena definitiva de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 82 (oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Narra a denúncia:

“Discorre o caderno policial, que no dia 28 de maio de 2024, por volta das 19h46, em unidade de desígnios e união de vontades com os adolescentes G.B.F.S e P.K.A.I.S, o ora denunciado subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, materializada pelo emprego de arma de fogo, o veículo marca/modelo HYUNDAI HB20”, cor cinza, placa SIW-4H51, uma mochila contendo uma pistola Taurus .40 (PIO4468524) e o aparelho celular “SAMSUNG A22”, de propriedade de FRANCISCO DE ASSIS DAMASCENO SOUSA, ocasião na qual manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Ao mesmo tempo, corrompeu ou facilitou a corrupção de menores mencionados com eles praticando o crime narrado.

Discorre ainda a peça investigativa, que no dia e hora supracitados, a vítima recebeu uma solicitação de viagem no aplicativo “INDRIVE”, na qual constava como usuário a pessoa de nome GUSTAVO, que colocou como ponto de embarque a avenida Higino Cunha, nº 1873, próximo ao estabelecimento comercial João do Caranguejo, bairro Ilhotas, e ponto de desembarque a rua Dezenove, nº 6165, bairro Vale Quem Tem, ambos nesta Capital.

Informa também a peça investigativa, que a vítima atendeu à solicitação e, ao chegar no local indicado, três homens embarcaram no banco traseiro do veículo (acusado e os adolescentes G.B.F.S e P.K.A.I.S.), momento em que a vítima seguiu viagem. Ao chegar no destino final solicitado, a vítima foi surpreendida com um golpe conhecido como “gravata”, aplicado por um dos passageiros que estava no banco traseiro do carro. No mesmo instante, outro passageiro encostou uma arma de fogo do tipo caseira na cabeça da vítima. Em seguida, os três homens (acusado e os adolescentes G.B.F.S e P.K.A.I.S.) obrigaram a vítima entrar no porta-malas do veículo.

Ato contínuo, passaram a trafegar pela cidade em posse do veículo da vítima. Em dado momento, no entanto, avistaram uma viatura da Polícia Militar e, com receio de serem abordados, empreenderam fuga, mas acabaram colidindo em um poste, localizado em frente ao estabelecimento comercial “Dogão”, na av. Nossa Senhora de Fátima, bairro Fátima, nesta Capital.

Após a colisão, o ora denunciado e os adolescentes abandonaram o veículo e empreenderam fuga a pé pela rua Eletricista Guilherme, bairro Fátima.

Pouco depois, a equipe policial que estava conduzindo a viatura supracitada, aproximou-se do local da colisão e retirou FRANCISCO DE ASSIS DAMASCENO SOUSA do porta-malas. Em seguida, a vítima e o veículo foram levados até a sede do Departamento de Roubo e Furto de Veículos-DRFV para realização dos procedimentos cabíveis.

Diante dos fatos, a autoridade policial realizou diligências para identificar o usuário de nome GUSTAVO, que constava na conta que solicitou a viagem pelo aplicativo “INDRIVE”. Desse modo, foi possível verificar que o CPF (083.193.583-96) utilizado no cadastro da conta pertencia a ANDRÉ LUCAS SILVA DO NASCIMENTO.

Em interrogatório perante a autoridade policial, o ora denunciado confessou a prática do delito de roubo, na companhia dos menores de idade G.B.F.S e P.K.A.I.S. Confessou ainda, que vendeu a pistola subtraída pelo valor de R$7.000,00 (sete mil reais) e dividiu o valor com os referidos adolescentes.

Portanto, autoria confessa, e as materialidades restam comprovadas por meio dos depoimentos colhidos em fase inquisitiva, pelo relatório de missão policial, bem como pela confissão do próprio acusado, todos anexados nos autos investigativos.

Destarte, à vista dos fatos acima narrados, concluiu-se que o ora denunciado praticou, mediante concurso material – art. 69, do CP -, os crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, previsto no art. 157,§2º, incisos II e V, e §2º-A, I, do Código Penal e de corrupção de menores, previsto no art.244-B, caput, da Lei nº 8069/1990.

Ex positis demonstrado, o Ministério Público do Estado do Piauí, por sua agente abaixo assinada, requer seja recebida em todos os seus termos a denúncia ora ofertada contra ANDRÉ LUCAS SILVA DO NASCIMENTO como incurso nas penas dos rt. 157,§2º, incisos II e V, e §2º-A, I, do Código Penal e do art.244-B, caput, da Lei nº 8069/1990, combinados com art. 69, do Código Penal, e ordenada sua citação para, querendo, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.

Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) o afastamento das circunstâncias judiciais negativas valoradas na primeira fase da dosimetria, notadamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime; b) o afastamento da pena de multa e da condenação ao pagamento de reparação de danos, em razão da inobservância dos critérios da proporcionalidade, bem como diante da comprovada hipossuficiência financeira do apelante; e c) a expedição da guia de execução Provisória em nome do ora apelante.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

Pena-base

A defesa vindica o afastamento das circunstâncias judiciais negativas valoradas na primeira fase da dosimetria, notadamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.

Todavia, o argumento não merece guarida.

Cumpre registrar, desde logo, que o juiz possui discricionariedade técnico-jurídica para fixar a pena-base dentro dos limites estabelecidos pelo legislador, discricionariedade esta que não se confunde com arbitrariedade. O art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena, de modo que, presentes circunstâncias desfavoráveis, ainda que uma única, a pena-base não pode permanecer no mínimo legal.

No caso concreto, quanto ao crime de roubo majorado, a pena-base do acusado foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa em virtude da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, in verbis:

“A culpabilidade é negativa, pois a prática criminosa foi perpetrada com violência exacerbada, sendo a vítima imobilizada por golpe conhecido como “gravata”, além do concurso de pessoas (STJ -AgRg no HC: 879650 SP 2023/0462048-1). O réu não possui maus antecedentes, face o princípio da presunção de inocência. Nada se extrai da conduta social da agente. No que pertine à personalidade do réu, não há ressalvas a fazer. Os motivos não excederam a elementar do tipo penal. As circunstâncias são negativas, pois as condutas foram perpetradas durante o período noturno, o que facilitou a empreitada criminosa (STJ-AgRg no HC: 804611 SC 2023/0056815-0). As consequências também são negativas, pois a vítima suportou elevado prejuízo patrimonial, com sérias avarias em seu veículo automotor (STJ-AgRg no REsp: 1979499 MT 2022/0004020-6). Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva”.

Passa-se à análise individualizada dos vetores negativados.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

In casu, a culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, pois a conduta do apelante revelou grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. O delito foi praticado com violência exacerbada, consubstanciada na imobilização da vítima mediante golpe conhecido como “gravata”, além de ter ocorrido em concurso de pessoas, circunstâncias que evidenciam maior intensidade do dolo, audácia e periculosidade concreta da ação, legitimando o recrudescimento da pena-base.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a violência física exacerbada, especialmente quando associada ao concurso de agentes, autoriza a exasperação da resposta penal, por evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME. GRAVIDADE CONCRETA . VIOLÊNCIA EXACERBADA. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . Na espécie, o recrudescimento do regime deu-se com base na gravidade concreta do delito praticado "em concurso de agentes e com emprego de violência - aplicação do golpe conhecido como 'gravata', depois de terem simulado serem passageiros comuns de aplicativo o que acarretou pânico e insegurança ao ofendido, situação que revela grande obstinação e audácia e se reveste de gravidade concreta, não havendo de se cogitar de baixa culpabilidade dos apelantes". Assim, não há, no caso, desobediência ao preconizado nas Súmulas n. 440 desta Corte Superior e n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal .Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 819595 SP 2023/0141326-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Desta feita, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso em tela, a justificativa de que o delito ocorreu em período noturno não é fundamento válido para exasperar a pena-base do acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o roubo cometido no período noturno, em circunstância que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal. 

Colacionam-se os julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS . MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que o roubo cometido no período noturno, em circunstância que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal . 2. No caso em apreço, no entanto, além de o roubo haver sido cometido no período noturno e com o emprego de arma de fogo, ocorreu com invasão dos criminosos - no total de três - na residência das vítimas, merecendo maior reprovação. Precedentes. 3 . Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 594917 GO 2020/0164554-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020)


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO AO TEMPO EM QUE O RÉU CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO E FAZIA USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. EXASPERAÇÃO. ROUBO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. CRITÉRIO PREVALENTE. 1/8 (UM OITAVO). PRECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que lhe condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui maior relevância, ainda mais quando se apresenta em conformidade com os demais elementos do conjunto probatório. 3. Inviável o pedido de absolvição formulado pela defesa do réu se o conjunto probatório é coerente e harmônico na confirmação da materialidade e da autoria quanto ao crime narrado na denúncia. 4. A prática de um novo crime, enquanto o réu cumpria pena no regime aberto e fazia uso de tornozeleira eletrônica, denota descaso com a lei, bem como retrata seu desinteresse por qualquer forma de reintegração social, o que justifica a análise desfavorável da culpabilidade, em face da maior reprovabilidade de sua conduta. 5. O fato de o roubo ter sido cometido no período noturno, contra vítimas do sexo feminino, por si só, não se consubstancia em argumento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ademais se não há nos autos evidência de que tal circunstância foi relevante para a consumação do crime. Precedentes. 6. Conforme entendimento jurisprudencial prevalente, razoável adotar-se critério de exasperação da pena-base à razão de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável, incidente sobre a diferença entre as penas máxima e mínima previstas em abstrato ao tipo penal. 7. Na segunda fase da dosimetria, adota-se a fração de 1/6 (um sexto) como parâmetro geral, seja para a exasperação da pena diante de uma circunstância agravante, seja para reduzi-la, uma vez presente uma circunstância atenuante. Precedentes do STJ. 8. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena quando sua fixação for superior a 4 anos de reclusão e o réu for reincidente. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.(TJ-DF 07024229120218070003 DF 0702422-91.2021.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 27/01/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Logo, não existindo, no caso em tela, um plus na reprovação social, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo financeiro é, em regra, elementar do próprio tipo penal, não podendo, por si só, justificar a valoração negativa das consequências do crime. Todavia, quando o prejuízo patrimonial extrapola de forma significativa e extraordinária aquele normalmente inerente à infração, é legítima a negativação do vetor das consequências, desde que demonstrada, de maneira concreta, a maior lesão causada à vítima.

A esse respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. PREJUÍZO FINANCEIRO CONSIDERÁVEL . FUNDAMENTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos . 2. No caso, a Defesa não impugnou o óbice ao conhecimento do pedido, relativo à impetração de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, tampouco aquele referente à supressão de instância, na medida em que a tese de nulidade, por descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Assim, afigura-se incognoscível o presente agravo regimental . 3. Embora a subtração patrimonial seja elementar do crime de roubo, é possível a avaliação negativa do vetor "consequências do crime" quando for considerável o prejuízo financeiro suportado pela vítima. 4. Agravo regimental não conhecido .

(STJ - AgRg no HC: 765752 SP 2022/0264378-9, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)

Perscrutando a sentença, verifica-se que as consequências ultrapassaram aquelas normalmente inerentes ao delito de roubo, considerando os relevantes prejuízos patrimoniais suportados pela vítima, inclusive com danos significativos ao veículo subtraído, justificando, portanto, a valoração desfavorável.

Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

Diante do afastamento de uma das circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria, impõe-se o redimensionamento da pena-base, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Assim, consideradas as circunstâncias judiciais remanescentes desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se, no mais, os demais critérios adotados nas fases subsequentes da dosimetria, restando a pena do réu fixada em 10 (dez) anos de reclusão.

Aplicado o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, procede-se ao somatório das penas (delito de roubo majorado e de corrupção de menores), restando a pena definitiva fixada em 11 (onze) anos de reclusão e ao pagamento de 82 (oitenta e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo.

Pena de multa

A defesa requer o afastamento da pena de multa, haja vista se tratar de apelante pobre e assistido pela Defensoria Pública.

Todavia, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 

Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes julgados:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(...)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16/07/2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória,  deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” (nova redação aprovada na 141 Sessão Administrativa em 16 de julho de 2024).

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Reparação de danos

Suscita, ainda, a retirada do valor destinado à reparação de danos.

Em sentença, o magistrado fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:

“A despeito do papel coadjuvante da vítima como sujeito de direitos no Processo Penal – em especial aos que defendem “o garantismo penal monocular”, com desprezo ao garantismo penal integral, a tutela Estatal da vítima possui um robusto substrato jurídico, inclusive com normatização no direito internacional, a exemplo da Declaração dos princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e de abuso de poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985. No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização.

Vale ressaltar que houve pedido expresso na denúncia, corroborado durante a instrução processual (STJ-AgRg no REsp: 2011530 MG 2022/0201776-8, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022. 

Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.

Portanto, conforme a natureza dos delitos perpetrados, fixo o valor de indenização em 2 (dois) salários-mínimos, em favor da vítima Francisco de Assis Damasceno Sousa”.

Nesse momento, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

Analisando os autos, observa-se que o Ministério Público, apesar de ter formulado o pedido de indenização, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pela vítima, não colacionando aos autos documentos hábeis a comprovar esses valores.

Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa. 

Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).

8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Logo, não estando devidamente comprovado o valor do bem, inexistindo nos autos documentos hábeis demonstrando os valores do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, afasto a condenação em reparação de danos.

Ora, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para se manifestar sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusado, eis que, da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado.

Saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma. 

Guia de execução

Por fim, a defesa pugna pela expedição da guia de execução provisória em nome do ora apelante.

Quanto a este ponto, tendo havido redimensionamento da pena em sede recursal, mostra-se necessária a adequação do título executivo aos novos parâmetros fixados neste julgamento, razão pela qual deve ser providenciada a expedição da respectiva Guia de Execução Provisória, com observância da pena definitiva ora estabelecida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, redimensionando a pena imposta ao apelante, que passa a ser definitivamente fixada em 11 (onze) anos de reclusão, bem como afastar a indenização por reparação dos danos, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Determino, ainda, a expedição da guia de execução provisória em nome do ora apelante.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0843285-63.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDRE LUCAS SILVA DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026