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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003079-16.2019.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que impôs aos réus pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 10 dias-multa, pela prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento da prescrição retroativa, a redução ou parcelamento da multa e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, do Código Penal; (ii) examinar, subsidiariamente, os pedidos de absolvição, redução ou parcelamento da pena de multa e isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão punitiva, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP. 4. A modalidade retroativa da prescrição deve ser calculada com base na pena aplicada na sentença condenatória, desde o recebimento da denúncia até a publicação da sentença. 5. Considerando-se a pena aplicada (1 ano de reclusão) e o transcurso de mais de 5 anos entre o recebimento da denúncia (03/07/2019) e a publicação da sentença (12/05/2025), ultrapassado o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. 6. A pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando aplicada cumulativamente, nos termos do art. 114, II, do Código Penal. 7. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame dos demais pedidos recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa deve ser reconhecida quando, entre marcos interruptivos, decorrer prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, tomando-se por base a pena concretamente aplicada. 2. A prescrição da pena de multa segue o mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando aplicada de forma cumulativa. 3. O reconhecimento da prescrição retroativa extingue a punibilidade e prejudica o exame dos demais pedidos do recurso. ____________________________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 114, II; CPP, art. 61.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Ana Paula do Nascimento e Francisco das Chagas Rabelo de Sousa, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que os condenou, à mesma pena, pela prática do crime de receptação simples, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. A sanção imposta foi de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um dos réus, fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena corporal, a qual foi substituída por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, conforme se extrai do documento de Id. 29383213. Em sede recursal, os apelantes, assistidos pela Defensoria Pública, requerem, em síntese: a) absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade do crime de receptação; b) reconhecimento e declaração da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória; c) redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica dos apelantes, assistidos pela Defensoria Pública e d) Isenção do pagamento das custas processuais, conforme previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 5.526/2005, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, Id. 29383219 e Id. 29383220. Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, requerendo, por conseguinte, a extinção da punibilidade dos apelantes, conforme manifestação constante do Id. 29383230. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id nº 30666101, opinou pelo conhecimento e provimento da presente apelação, devendo ser declarada extinta a punibilidade dos apelantes. É o relatório. Encaminhe-se o feito à revisão e após, inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINAR Em suas razões a defesa técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade dos acusados, nos termos do art. 110, §1º do CP. Primeiramente, destaca-se que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP). É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM: "Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)" Deste modo, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição. Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente. Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória. No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo. Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Estabelecidas estas premissas, constata-se que o apelante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em razão da prática do delito tipificado no art. 157,§ 2º, II do CP. Ademais, dispõe o art. 109, III do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (grifo nosso) Ora, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (3/7/2019), id. 29383202, fls. 245/246 e a da publicação da sentença condenatória (12/5/2025), id. 29383214, bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Vislumbra-se no presente caso, o decurso temporal de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 9 (nove) dias. Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores têm se manifestado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE. 1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento. 3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base. 4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019. 5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (grifo nosso) Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada. Ressalta-se que o mesmo ocorre com a pena de multa, é o que diz o Código Penal em seu art. 114, II: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) {grifo nosso}
Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos apelantes, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado. Isto posto, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal. Dito isto, restam prejudicados os demais pedidos.
II. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade dos apelantes, Ana Paula do Nascimento e Francisco das Chagas Rabelo de Sousa, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 180, caput do Código Penal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do mesmo Código, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Intimações necessárias. Oficie-se ao juízo sentenciante e ao juiz das execuções penais, informando-os do presente julgado. Cumpra-se. É o voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0003079-16.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorANA PAULA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026