Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000317-53.2019.8.18.0099


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO TÁCITA. REVERSÃO AUTOMÁTICA DOS BENS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO POSSESSÓRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARECER MINISTERIAL AUSENTE. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido possessório formulado por concessionária de serviço público, ao fundamento de extinção contratual e consequente reversão dos bens públicos ao poder concedente, Município de Landri Sales. A apelante sustenta a existência de prorrogação tácita do contrato, bem como requer reconhecimento de posse legítima e eventual direito à indenização por benfeitorias não amortizadas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se houve prorrogação válida do contrato de concessão firmado em 1974 entre a apelante e o Município de Landri Sales, expirado em 2004; (ii) se é legítima a posse exercida pela apelante sobre os bens públicos afetos ao serviço após a extinção contratual; e (iii) se é cabível, em sede de interdito proibitório, o exame de pretensão indenizatória por benfeitorias ou investimentos não amortizados. III. Razões de decidir 3. O contrato de concessão expirou em 2004, e, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987/1995, sua extinção implica a reversão automática dos bens públicos afetos à concessão, sem necessidade de formalidade adicional. 4. A prorrogação tácita de contratos administrativos de concessão é vedada pelo ordenamento jurídico, ante o princípio da legalidade estrita. 5. A ocupação dos bens pela apelante, após o término da concessão e sem título jurídico, caracteriza mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória. 6. A indenização por benfeitorias, prevista no art. 36 da Lei nº 8.987/1995, deve ser pleiteada em ação própria, não cabendo no âmbito do interdito proibitório. 7. A sentença apreciou adequadamente os fundamentos relevantes, não se verificando qualquer nulidade por ausência de motivação. IV. Dispositivo e tese 8. Nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. 9. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. PARECER MINISTERIAL: AUSENTE. Tese de julgamento: “1. Extinto o contrato de concessão, opera-se a reversão automática dos bens públicos ao poder concedente, nos termos do art. 35, §1º, da Lei nº 8.987/1995. 2. A prorrogação tácita de concessão de serviço público não é juridicamente válida, exigindo-se instrumento formal expresso. 3. Encerrada a concessão e ausente título jurídico, a ocupação dos bens pela antiga concessionária é precária e insuscetível de proteção possessória. 4. A indenização por benfeitorias deve ser buscada em ação própria, não sendo cabível no âmbito de interdito proibitório.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000317-53.2019.8.18.0099 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000317-53.2019.8.18.0099
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: ANA CLARA SOARES DO MONTE E SILVA, REBECCA MELO DE CORDEIRO, NELSON NERY COSTA, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
APELADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES
Advogado(s) do reclamado: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO TÁCITA. REVERSÃO AUTOMÁTICA DOS BENS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO POSSESSÓRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARECER MINISTERIAL AUSENTE.

I. Caso em exame

 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido possessório formulado por concessionária de serviço público, ao fundamento de extinção contratual e consequente reversão dos bens públicos ao poder concedente, Município de Landri Sales. A apelante sustenta a existência de prorrogação tácita do contrato, bem como requer reconhecimento de posse legítima e eventual direito à indenização por benfeitorias não amortizadas.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em definir:
(i) se houve prorrogação válida do contrato de concessão firmado em 1974 entre a apelante e o Município de Landri Sales, expirado em 2004;
(ii) se é legítima a posse exercida pela apelante sobre os bens públicos afetos ao serviço após a extinção contratual; e
(iii) se é cabível, em sede de interdito proibitório, o exame de pretensão indenizatória por benfeitorias ou investimentos não amortizados.

III. Razões de decidir
3. O contrato de concessão expirou em 2004, e, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987/1995, sua extinção implica a reversão automática dos bens públicos afetos à concessão, sem necessidade de formalidade adicional.
4. A prorrogação tácita de contratos administrativos de concessão é vedada pelo ordenamento jurídico, ante o princípio da legalidade estrita.
5. A ocupação dos bens pela apelante, após o término da concessão e sem título jurídico, caracteriza mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória.
6. A indenização por benfeitorias, prevista no art. 36 da Lei nº 8.987/1995, deve ser pleiteada em ação própria, não cabendo no âmbito do interdito proibitório.
7. A sentença apreciou adequadamente os fundamentos relevantes, não se verificando qualquer nulidade por ausência de motivação.

IV. Dispositivo e tese
8. Nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
9. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
PARECER MINISTERIAL: AUSENTE.


Tese de julgamento:
“1. Extinto o contrato de concessão, opera-se a reversão automática dos bens públicos ao poder concedente, nos termos do art. 35, §1º, da Lei nº 8.987/1995. 2. A prorrogação tácita de concessão de serviço público não é juridicamente válida, exigindo-se instrumento formal expresso. 3. Encerrada a concessão e ausente título jurídico, a ocupação dos bens pela antiga concessionária é precária e insuscetível de proteção possessória. 4. A indenização por benfeitorias deve ser buscada em ação própria, não sendo cabível no âmbito de interdito proibitório.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000317-53.2019.8.18.0099
Origem: 
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA 
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLARA SOARES DO MONTE E SILVA - PI22845, DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI16310-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A

APELADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES
Advogado do(a) APELADO: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PI13618-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, em face da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de interdito proibitório ajuizada contra o Município de Landri Sales/PI, tendo também condenado a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, alega a apelante que exerce posse legítima e qualificada sobre os bens e instalações afetos à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por força de contrato de concessão firmado em 1974 com o Município, cuja vigência se estendeu por mais de 30 anos sem oposição do poder concedente, caracterizando prorrogação tácita.

Sustenta que, apesar da continuidade da prestação dos serviços, o Município promoveu nova licitação em 2019 e determinou a transferência dos bens à nova empresa sem pagamento de qualquer indenização pelos investimentos realizados, inclusive imóveis adquiridos com recursos próprios. Narra ainda que, em fevereiro de 2020, o Município e a nova concessionária arrombaram cadeados e tomaram posse dos bens.

Aponta que a sentença não analisou adequadamente os documentos acostados aos autos, tampouco fundamentou de forma suficiente os pedidos de reconhecimento da posse e de suspensão da licitação. Defende a aplicação do art. 36 da Lei nº 8.987/1995 e dos princípios da motivação das decisões judiciais e da proteção possessória da concessionária até que se opere a reversão formal e indenizada. Requer, ao final, a reforma da sentença.

Em sede de contrarrazões, o apelado Município de Landri Sales pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que o contrato de concessão encerrou-se em 2004, sem que houvesse qualquer instrumento formal de renovação, sendo a permanência da AGESPISA nos bens considerada precária e sem amparo legal.

Sustentam que a licitação foi legítima, recomendada pelo TCE/PI, e que a apelante não participou do certame. Afirma que a reversão dos bens ocorreu conforme previsto na legislação aplicável e que não há posse legítima nem ameaça a justificar o interdito proibitório, tendo agido o Município no exercício regular de sua competência.

Dispensada a remessa para o Ministério Público Superior, por força do disposto no Provimento Conjunto 163, deste TJ/PI.

É o relatório.

Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise.

Restou incontroverso que o contrato de concessão firmado entre a empresa AGESPISA e o Município de Landri Sales teve início em 1974, com prazo de vigência de 30 (trinta) anos, expirando-se, portanto, em 2004. Com o término da vigência contratual, cessaram os efeitos jurídicos do instrumento de delegação, não havendo qualquer comprovação de renovação formal, tampouco de prorrogação legal, dado que a Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade estrita, não se submete a prorrogações tácitas em matéria de concessão de serviços públicos.

Nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987/1995, “extingue-se a concessão por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação”. E o §1º do mesmo artigo dispõe que “extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário”.

O comando normativo é claro ao estabelecer que a extinção contratual opera a reversão automática dos bens públicos afetos à concessão, sem necessidade de qualquer outra formalidade por parte da Administração.

A alegação da apelante de que teria ocorrido uma prorrogação tácita da concessão não encontra respaldo jurídico, pois, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, os contratos administrativos de concessão somente podem ser prorrogados por meio de instrumento formal expresso, precedido de motivação e de demonstração de interesse público, o que não se verificou no presente caso.

Da análise detida dos autos, observa-se que o Município de Landri Sales, em cumprimento ao seu dever constitucional de garantir a continuidade e eficiência na prestação dos serviços públicos, instaurou procedimento licitatório regular no ano de 2019, findo o qual firmou novo contrato de concessão com a empresa Soluções de Águas e Abastecimento de Landri Sales SPE Ltda., a qual assumiu a operação do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A transferência da posse dos bens públicos à nova concessionária ocorreu, portanto, no legítimo exercício do poder-dever do ente público de organizar e disciplinar a prestação dos serviços públicos sob sua titularidade.

A pretensão da AGESPISA de ver reconhecida sua posse legítima sobre os bens públicos encontra óbice no ordenamento jurídico, porquanto, cessado o vínculo contratual e não havendo título jurídico que a autorize a permanecer na posse dos bens, resta caracterizada situação de detenção precária. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é possível reconhecer proteção possessória à concessionária após a extinção do contrato, uma vez que os bens afetos ao serviço retornam à titularidade do poder concedente. Nesse sentido:

Quanto à alegação de ausência de motivação ou fundamentação na sentença, não se verifica qualquer nulidade. O julgado enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes apresentados, tendo analisado os documentos juntados aos autos e firmado posicionamento claro sobre a inexistência de posse legítima, a regularidade da reversão dos bens e a natureza precária da ocupação dos imóveis pela apelante.

No que toca à pretensão de indenização por benfeitorias ou investimentos não amortizados, a matéria, embora disciplinada no art. 36 da Lei nº 8.987/1995, deve ser deduzida em ação própria, não cabendo sua análise em sede de interdito proibitório, cuja finalidade é exclusiva à tutela da posse. A invocação do direito à indenização não transforma detenção precária em posse protegível pela via possessória.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença.

Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000317-53.2019.8.18.0099

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MUNICIPIO DE LANDRI SALES

Publicação

02/03/2026