APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820562-55.2021.8.18.0140 APELANTE: GIANNCARLO DE MELO GOMES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: KASSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS, JOSE FERREIRA DA SILVA NETO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, GIANNCARLO DE MELO GOMES Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, KASSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS, JOSE FERREIRA DA SILVA NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) ASSINADO POR TERCEIRO SEM VÍNCULO COM O CONSUMIDOR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por Concessionária de energia elétrica e por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência de débito de R$ 14.364,39, mas rejeitando o pedido de indenização e admitindo eventual nova cobrança nos termos do art. 115, § 2º, da Resolução ANEEL nº 414/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido o procedimento administrativo de inspeção e a consequente lavratura do TOI firmado por terceiro sem vínculo com o consumidor; (ii) verificar se é possível cobrança retroativa baseada nesse procedimento; (iii) analisar se é devida a indenização por danos morais; e (iv) avaliar a legalidade da cobrança realizada pela concessionária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade do TOI exige o acompanhamento do titular da unidade consumidora ou de representante autorizado, sendo nulo o procedimento realizado na ausência de tais sujeitos, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
4. A jurisprudência do STJ (Tema 699) veda a cobrança unilateral por fraude em medidor sem garantia de contraditório e ampla defesa, sendo inválida a cobrança originada de procedimento administrativo viciado.
5. Reconhecida a nulidade do TOI e do laudo pericial dele derivado, resta igualmente inviabilizada qualquer cobrança residual fundada nos mesmos elementos, por ausência de base jurídica válida.
6. Não há configuração de dano moral, pois ausente inscrição indevida em cadastro restritivo, suspensão do fornecimento ou outro ato concreto de humilhação ou constrangimento ao consumidor, tratando-se de mero aborrecimento.
7. O recurso da concessionária deve ser desprovido, tendo em vista que a cobrança está fundada em procedimento administrativo eivados de nulidade insanável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do consumidor parcialmente provido. Recurso da concessionária desprovido.
Tese de julgamento:
1. A lavratura de TOI desacompanhada do titular da unidade consumidora ou de representante legal compromete a validade do procedimento e da cobrança dele decorrente.
2. A cobrança baseada em TOI nulo, ainda que condicionada a requisitos regulamentares, é indevida por ausência de base fática válida.
3. A inexistência de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outros atos lesivos à esfera extrapatrimonial do consumidor impede o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 115, § 2º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 591, § 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Humberto Martins; STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo; TJPA, Apelação Cível nº 0002838-86.2015.8.14.0045, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 21.10.2025; TJDFT, AI nº 0710269-85.2023.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 13.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Gianncarlo de Melo Gomes, para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), do laudo subsequente e do débito de R$ 14.364,39 (quatorze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), afastando ainda a possibilidade de nova cobrança baseada no mesmo procedimento viciado, bem como NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., mantendo a sentença em seus demais termos. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e por GIANNCARLO DE MELO GOMES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em parte, DECLARAR INEXISTENTE o débito de R$ 14.364,39 (quatorze mil trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos) cobrado pela ré, sem prejuízo de eventual cobrança retroativa nos estritos termos do art. 115, §2º, da Resolução ANEEL 414/2010. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive o de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 2.436,44 (dez por cento do valor da causa), com correção monetária a contar desta data e juros de mora a partir do trânsito em julgado. P.R.I.C. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Em suas razões recursais, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sustenta que a cobrança realizada decorre de procedimento regular de inspeção, que identificou irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora do apelado. Alega que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que os documentos produzidos (TOI, Laudo Pericial e notificações) atestam a legitimidade do débito. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a validade da cobrança e afastar a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O apelante GIANNCARLO DE MELO GOMES, por sua vez, argumenta que a sentença merece reforma parcial por ter indeferido a inversão do ônus da prova, rejeitado o pedido de indenização por danos morais e admitido nova cobrança com base em procedimento nulo. Defende que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não participou da inspeção nem da perícia no medidor, apontando que os documentos foram assinados por terceiro sem vínculo com a unidade consumidora. Requer a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do procedimento e condenar a concessionária ao pagamento de danos morais.
Em contrarrazões, o apelado GIANNCARLO DE MELO GOMES pugna pela manutenção integral da sentença.
Sem contrarrazões de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao recurso interposto por GIANNCARLO DE MELO GOMES.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo recursal recolhido pela concessionária e dispensado para a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO das apelações.
Não há questões preliminares. Passo ao mérito recursal.
II. MÉRITO
A matéria devolvida à apreciação deste colegiado restringe-se à análise (i) da validade do procedimento administrativo de inspeção e da consequente lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), firmado por terceiro estranho à unidade consumidora; (ii) da possibilidade de cobrança retroativa com base em tal TOI; (iii) da pretensão de indenização por danos morais pleiteada pelo consumidor; e (iv) da validade da cobrança efetuada pela concessionária, objeto da apelação por ela interposta.
No tocante ao recurso interposto por Gianncarlo de Melo Gomes, reputo que lhe assiste parcial razão.
Consoante se depreende dos autos, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. procedeu à lavratura de TOI e subsequente cobrança da quantia de R$ 14.364,39, correspondente à suposta recuperação de consumo de energia elétrica no período de 36 meses (ID. 29125853), com base em inspeção realizada no medidor da unidade consumidora, acompanhada por terceiro que não detinha qualquer vínculo formal ou contratual com o titular da unidade consumidora, circunstância essa devidamente comprovada pelos documentos acostados ao ID. 74368385.
É pacífico na jurisprudência dos tribunais pátrios que a validade do TOI e do procedimento de inspeção dele decorrente pressupõe, como requisito essencial, a ciência e o acompanhamento pelo titular da unidade consumidora ou por pessoa com poderes para representá-lo. A inobservância de tal exigência configura flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Neste sentido, destaca-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.412.433/RS (Tema 699), segundo o qual:
“(...) Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016 (...)” - grifou-se.
A mesma ratio decidendi é reiterada na jurisprudência de diversos Tribunais estaduais, em que se entende pela nulidade do TOI lavrado por terceiro estranho à unidade, reforçando que a ausência de participação do titular da unidade consumidora no ato de inspeção compromete a higidez do procedimento administrativo e a consequente cobrança dele derivada. Vejamos:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) FIRMADO POR TERCEIRO SEM VÍNCULO COM O TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 15%. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. e por Vilma Warkentin de Araujo contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da cobrança e a inexigibilidade do débito de energia elétrica decorrente de suposta irregularidade identificada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança decorrente do TOI firmado por terceiro sem vínculo com a titular da unidade consumidora e sem regular procedimento administrativo é válida; (ii) definir se a negativação indevida decorrente da cobrança ilegítima configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do TOI exige a presença do titular da unidade consumidora ou ocupante devidamente identificado e capaz, nos termos do IRDR n. 04 do TJPA e da Resolução ANEEL nº 414/2010; a assinatura por terceiro sem vínculo invalida o ato fiscalizatório. 4. A ausência de regular notificação da consumidora acerca da instauração do procedimento administrativo e da possibilidade de contraditório compromete a legitimidade da cobrança por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes com base em débito declarado judicialmente como inexigível configura ato ilícito, sendo o dano moral presumido. 6. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para a reparação do dano moral, considerando os parâmetros adotados pelo tribunal em casos semelhantes. 7. A condenação em honorários advocatícios é devida, por ter a autora obtido êxito nos pedidos principais, fixando-se o percentual em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da concessionária desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da concessionária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00028388620158140045 30971839, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 21/10/2025, 2ª Turma de Direito Privado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ACOMPANHAMENTO POR TERCEIRO. APURAÇÃO UNILATERAL. REVELIA DO TITULAR DA UNIDADE MEDIDORA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 699 DO STJ. RESOLUÇÃO 1.000 DA ANEEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO E SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO. 1. A unilateralidade da inspeção realizada pela Neoenergia decorreu do fato de que o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI foi assinado por pessoa estranha, sem vínculo com o agravante ou com sua empresa, e porque não houve a necessária comunicação do TOI ao titular da unidade consumidora, nos termos do art. 591, § 3º, da Resolução 1.000 da ANEEL, o que invalida o contraditório do procedimento de inspeção e autuação. 2. Para fins de concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pelo agravante e a prova mínima das alegações sugerem que o procedimento administrativo adotado pela Neoenergia não observou o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza a Resolução 1.000 da ANEEL e a jurisprudência vinculante do STJ, estabelecida no REsp nº 1.412.433/RS, Tema 699. 3. Agravo conhecido e provido. Tutela de urgência confirmada.
(TJ-DF 07102698520238070000 1729400, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023)
No caso concreto, embora a concessionária sustente ter observado os trâmites legais previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 e, mais recentemente, na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, resta incontroverso que a inspeção e lavratura do TOI ocorreram sem a presença do consumidor titular ou de representante autorizado, conforme consta do próprio documento (ID 74368385), que foi firmado por Cleiton Silva Araújo, sem comprovado vínculo com o autor Gianncarlo de Melo Gomes.
Neste cenário, entendo que se impõe o reconhecimento da nulidade do TOI, do laudo subsequente e de qualquer cobrança a título de recuperação de consumo fundada exclusivamente nesse procedimento.
Quanto à possibilidade de nova cobrança, não obstante a r. sentença de primeiro grau tenha condicionado sua admissibilidade ao estrito cumprimento do art. 115, § 2º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, tenho que, reconhecida a nulidade do TOI e do procedimento que lhe deu origem, não subsiste fundamento jurídico para permitir qualquer cobrança residual fundada no mesmo conjunto fático, ante a contaminação do procedimento administrativo pela nulidade insanável. Impor ao consumidor o ônus de refutar prova unilateral constituída sem sua participação representa indevida inversão da lógica processual e afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento.
Ainda que tenha havido irregularidade no procedimento de apuração do consumo, não restou comprovado nos autos qualquer ato que tenha provocado humilhação, vexame ou constrangimento público ao consumidor, tal como a efetiva suspensão do serviço ou a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes reiterados, afasta o dano moral nos casos em que ausente efetiva repercussão extrapatrimonial da conduta da concessionária, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)
Assim, não havendo inscrição indevida, suspensão de fornecimento ou constrangimento de maior gravidade, não há como reconhecer o pleito indenizatório.
Por fim, quanto ao recurso interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., observo que a pretensão recursal não merece acolhimento. Como já fundamentado, o procedimento administrativo de apuração da suposta irregularidade encontra-se viciado por ausência de participação do consumidor, o que retira a legitimidade da cobrança realizada e atrai a incidência das normas protetivas do consumidor.
III. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Gianncarlo de Melo Gomes, para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), do laudo subsequente e do débito de R$ 14.364,39 (quatorze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), afastando ainda a possibilidade de nova cobrança baseada no mesmo procedimento viciado, bem como NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., mantendo a sentença em seus demais termos.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
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