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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001580-96.2017.8.18.0065 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO MATERIAL NA QUANTIDADE DE PARCELAS DESCONTADAS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou cálculos apresentados pela contadoria judicial, fixando o montante devido em R$ 10.295,84, determinando a devolução do excedente ao banco executado e extinguindo a execução. A parte apelante sustentou erro material nos cálculos homologados, alegando que foram consideradas apenas 11 parcelas, quando o correto seriam 66, conforme comprovado por extrato de consignações. Requereu a retificação dos cálculos e a correta atualização dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em erro material ao homologar cálculos que desconsideraram parcelas efetivamente descontadas; (ii) definir se houve omissão quanto à atualização dos honorários advocatícios de sucumbência conforme o índice contratualmente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível apelação contra decisão que homologa cálculos e extingue a execução, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O erro material no número de parcelas consideradas — 11 em vez das 66 efetivamente descontadas — está devidamente demonstrado nos autos por meio de documentação idônea, especialmente extrato de consignações. 5. Nos termos do art. 494, I, do CPC, erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão. 6. A jurisprudência do STJ admite amplamente a revisão de cálculos homologados quando se trata de simples equívoco aritmético ou exclusão indevida de valores, sem que isso implique violação à coisa julgada. 7. A ausência de enfrentamento expresso sobre a divergência no número de parcelas configura nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. Diante da constatação do erro, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para nova apuração dos valores pela contadoria, com base nas 66 parcelas comprovadamente descontadas. 9. Também se determina a correta atualização dos honorários advocatícios nos moldes da sentença exequenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O juiz pode corrigir, a qualquer tempo, erro material em cálculo homologado, independentemente de preclusão ou coisa julgada. 2. A exclusão indevida de parcelas efetivamente descontadas constitui erro material passível de correção mediante nova apuração pela contadoria. 3. A sentença que não enfrenta argumentos relevantes das partes sobre pontos controvertidos revela nulidade por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DIAS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0001580-96.2017.8.18.0065) ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 22865718), o magistrado a quo homologou os valores apurados pela contadoria, fixando o montante devido em R$ 10.295,84 (dez mil duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e determinando a devolução do excedente ao banco, extinguindo o cumprimento de sentença. Nas razões recursais (ID. 22865730), a apelante afirmou, em síntese, nulidade da sentença por ter homologado cálculos que não observaram integralmente os termos da condenação exequenda. Argumentou que a contadoria desconsiderou o total de parcelas efetivamente descontadas, computando apenas onze, quando deveriam ser consideradas sessenta e seis, conforme documento ID 22865707. Apontou ainda prejuízo material de R$ 10.586,24 (dez mil quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) e omissão quanto à atualização dos honorários advocatícios conforme índice IGP-M, requerendo o retorno dos autos à origem para nova apuração. Nas contrarrazões (ID. 22865734), o apelado defendeu a manutenção integral da sentença. Alegou que os cálculos homologados refletiram corretamente os termos da sentença e foram elaborados por órgão técnico imparcial, cuja conclusão deveria prevalecer sobre os argumentos genéricos da parte contrária. Ressaltou a ausência de demonstração objetiva dos alegados erros e rechaçou a existência de má-fé apta a ensejar repetição em dobro dos valores, requerendo a manutenção da sentença e a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. No despacho (ID. 28322598), o Desembargador Relator observou que a sentença não enfrentou de modo expresso a alegação da parte autora quanto à divergência no número de parcelas computadas. Considerando a omissão quanto à fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre eventual nulidade da sentença, no prazo comum de 10 dias, para, após, prosseguimento do julgamento do recurso. Na manifestação (ID. 29637303), a apelante reiterou as razões anteriormente expostas na apelação. Sustentou que os cálculos homologados apresentaram erro material, ao considerarem apenas 11 parcelas, em vez das 55 efetivamente descontadas — número reconhecido como não prescrito. Alegou, ainda, potencial nulidade por error in procedendo, ante o cerceamento de defesa decorrente da ausência de análise da divergência apontada. Requereu, assim, o acolhimento da tese de erro material ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença para que nova decisão fosse proferida com base em cálculos retificados. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Embora haja discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o cabimento de agravo de instrumento ou apelação contra decisões que homologam cálculos e determinam a expedição de alvarás, esta Colenda Câmara acompanha a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é cabível apelação quando a decisão homologatória extingue a fase de execução. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes vinculantes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.)
Assim sendo, o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal). Assim, CONHEÇO da apelação interposta.
II. MATÉRIA DE MÉRITO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DIAS DO NASCIMENTO, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e declarou extinta a fase de cumprimento de sentença, determinando, ademais, a expedição de alvarás nos termos do valor por ela reconhecido como devido: R$ 10.295,84. Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., tendo obtido sentença favorável quanto à inexistência do contrato de empréstimo e à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. No cumprimento de sentença, apresentou planilha com valor atualizado em R$ 20.882,08. O executado impugnou os cálculos, reconhecendo apenas o valor de R$ 8.672,31, alegando que foram descontadas somente 11 parcelas, ao passo que a autora sustenta que houve o desconto de 66 parcelas. Diante da controvérsia, os autos foram enviados à Contadoria, que adotou o número de 11 parcelas para o cálculo do quantum debeatur. A exequente apresentou embargos de declaração, apontando omissão e erro no cômputo dos valores. O magistrado, contudo, entendeu que os embargos se resumiam a inconformismo com o mérito e homologou os cálculos da contadoria. O objeto devolvido a esta Colenda Câmara restringe-se à verificação da regularidade da sentença que homologou os cálculos da contadoria judicial e extinguiu a execução, à luz da alegação da parte apelante de que houve erro material no número de parcelas computadas — 11 ao invés de 66 —, além da omissão quanto à atualização monetária dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O núcleo argumentativo do recurso está centrado na assertiva de que a Contadoria Judicial deixou de considerar a totalidade das parcelas efetivamente pagas — 66 — considerando indevidamente apenas 11. A documentação constante nos autos, especialmente o extrato de consignações (ID. 22865707), confirma os descontos das 66 parcelas. Logo, estamos diante de erro material, que, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;”
Sobre o ponto, a jurisprudência do STJ é clara e reiterada: “Processual Civil. Agravo Interno no Recurso Especial. Excesso de execução. Mero erro de cálculo. Possibilidade de correção. Necessidade de análise do contexto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se reconhecer excesso na execução de sentença mesmo após transcorrido prazo para embargos e reconhecimento do pedido por parte do executado. 2. A orientação desta Corte Superior sobre o tema é no sentido de que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente de coisa julgada. Precedentes: AgInt no REsp 1.571.408 /PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/8/2016; AgRg no AREsp 89.520/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2014. Ocorre que esse mesmo Tribunal Superior considera como erro de cálculo, passível de alteração a qualquer tempo, aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material. Precedentes: REsp 1.650.676/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017; AgInt no AREsp 885.425/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/6/2016; REsp 1.176.216/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2010. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afirmou que a controvérsia não diz respeito a erro de critério de cálculo, mas a equívocos decorrentes da inclusão de parcelas referentes a período não abrangido pela imunidade reconhecida em favor da ora recorrente. Desse modo, considerando que, na espécie, não se está diante de erro relacionado a critérios de cálculo - o que impediria seu conhecimento de ofício -, inexiste contrariedade à legislação de regência a medida adotada pelas instâncias ordinárias consistente no reconhecimento de excesso na execução. (...)” (AgInt no REsp nº 1.277.657/RS - Rel. Min. Og Fernandes - 2ª Turma - DJe 19-3-2018).
“(...) 7. Realmente, a análise do thema, à luz da novel jurisprudência desta Corte e da legislação atinente à matéria, conduz às conclusões assentadas pela Primeira Turma, no julgamento do RMS 27478/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ de 16/04/2009: "(...) 2. O erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil. 3. (...) 4. Entretanto, o erro de cálculo que não faz coisa julgada, corrigível até mesmo de ofício, é tão-somente o erro aritmético, configurado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos.” (REsp nº 1.176.216 - Rel. Min. Luiz Fux - 1ª Turma - DJe 17-11-2010).
Trata-se, portanto, de questão afeta à ordem pública, que escapa à preclusão. Diante da constatação do vício evidente no cálculo homologado — especialmente porque houve manifesta exclusão de parcelas que deveriam integrar o valor a ser restituído —, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à instância de origem para novo cálculo judicial, a ser elaborado com base no número correto de parcelas efetivamente pagas (66). Esse entendimento encontra eco na jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. 1. Quaisquer equívocos materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. Precedentes STJ. 2. Embora as conclusões da contadora judicial desfrutem de uma presunção relativa de veracidade, há evidências que indicam inconsistências nos cálculos apresentados. 3. Impõe-se, assim, a revogação da decisão que os homologa com o propósito de viabilizar a realização de novos cálculos. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5088321-60.2024 .8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Para além disso, impõe-se a leitura do art. 489, § 1º, IV, do CPC: “Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”
Da detida análise dos autos, verifica-se que a sentença combatida (ID. 22865718) não enfrentou expressamente os requerimentos da autora, no tocante à divergência dos valores descontados, para que fossem computadas as 55 (cinquenta e cinco) parcelas, e não 11 (onze) parcelas, como calculado pela contadoria. Dessa forma, impõe-se a cassação da sentença que homologou os cálculos e extinguiu o feito, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a Contadoria Judicial elabore nova planilha, observando a integralidade das parcelas efetivamente pagas (66), nos termos da "Consulta de Empréstimo Consignado" constante do ID. 22865707, bem como promova a correta atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes fixados na sentença exequenda.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para nova elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, com base nas premissas acima delineadas. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0001580-96.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DIAS DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação15/04/2026