Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0001588-69.2012.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO JUDICIAL. REQUISITO DE EFETIVIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 23/10/2012, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da ineficácia das diligências executivas. O apelante sustenta que a ocorrência de penhoras e a formulação de requerimentos ao longo do processo seriam suficientes para interromper o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, no curso da execução fiscal, houve a prática de atos efetivos capazes de interromper o prazo de prescrição intercorrente, à luz da interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente na execução fiscal segue o regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão do feito por até 1 (um) ano na ausência de bens ou localização do devedor, seguida do arquivamento do processo e posterior fluência do prazo prescricional. A Súmula 314 do STJ estabelece que, após o transcurso do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente de cinco anos. O STJ, no REsp 1.340.553/RS (recursos repetitivos), fixou que apenas atos efetivos, como citação válida ou efetiva constrição patrimonial, são aptos a interromper o prazo de prescrição, sendo insuficientes requerimentos meramente formais ou diligências infrutíferas. No caso concreto, embora tenham sido promovidas diligências ao longo do processo, não houve efetiva satisfação do crédito ou penhora útil. A penhora de bens móveis não resultou na expropriação do valor devido, não se configurando como causa de interrupção da prescrição. A inércia útil da Fazenda Pública ao longo do processo, com arquivamento por ausência de bens penhoráveis e inexistência de atos constritivos eficazes, caracteriza o decurso do prazo prescricional intercorrente. A sentença observou corretamente os marcos legais aplicáveis, conforme exigido pelo STJ, ao delimitar o período de suspensão e o início da contagem da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples formulação de requerimentos ou realização de diligências sem resultado útil não afasta a incidência da prescrição intercorrente na execução fiscal. Apenas a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial têm o condão de interromper o prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a delimitação fundamentada dos marcos legais aplicáveis, inclusive quanto ao período de suspensão da execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Temas 566 a 571). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001588-69.2012.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001588-69.2012.8.18.0026
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO JUDICIAL. REQUISITO DE EFETIVIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 23/10/2012, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da ineficácia das diligências executivas. O apelante sustenta que a ocorrência de penhoras e a formulação de requerimentos ao longo do processo seriam suficientes para interromper o prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se, no curso da execução fiscal, houve a prática de atos efetivos capazes de interromper o prazo de prescrição intercorrente, à luz da interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição intercorrente na execução fiscal segue o regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão do feito por até 1 (um) ano na ausência de bens ou localização do devedor, seguida do arquivamento do processo e posterior fluência do prazo prescricional.

  2. A Súmula 314 do STJ estabelece que, após o transcurso do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente de cinco anos.

  3. O STJ, no REsp 1.340.553/RS (recursos repetitivos), fixou que apenas atos efetivos, como citação válida ou efetiva constrição patrimonial, são aptos a interromper o prazo de prescrição, sendo insuficientes requerimentos meramente formais ou diligências infrutíferas.

  4. No caso concreto, embora tenham sido promovidas diligências ao longo do processo, não houve efetiva satisfação do crédito ou penhora útil. A penhora de bens móveis não resultou na expropriação do valor devido, não se configurando como causa de interrupção da prescrição.

  5. A inércia útil da Fazenda Pública ao longo do processo, com arquivamento por ausência de bens penhoráveis e inexistência de atos constritivos eficazes, caracteriza o decurso do prazo prescricional intercorrente.

  6. A sentença observou corretamente os marcos legais aplicáveis, conforme exigido pelo STJ, ao delimitar o período de suspensão e o início da contagem da prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A simples formulação de requerimentos ou realização de diligências sem resultado útil não afasta a incidência da prescrição intercorrente na execução fiscal.

  2. Apenas a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial têm o condão de interromper o prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

  3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a delimitação fundamentada dos marcos legais aplicáveis, inclusive quanto ao período de suspensão da execução.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Temas 566 a 571).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Des.Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001588-69.2012.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, em face de FRANCISCO DE ASSIS COSME, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, sob o fundamento de que, desde a citação válida do executado em 13/11/2012, não houve a satisfação da dívida, transcorrendo lapso temporal superior a doze anos, sem a prática de atos efetivos pelo exequente. Ressaltou o juízo que a inércia da Fazenda Pública configurou-se como causa suficiente para o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não restou configurada a prescrição intercorrente, alegando que houve penhora de imóveis do executado devidamente registrada, o que afastaria a inércia alegada. Afirma ainda que a contagem do prazo prescricional não se iniciou validamente, por ausência dos requisitos previstos nos precedentes qualificados do STJ, e que a Fazenda não permaneceu inerte durante o trâmite processual, tendo praticado atos impulsionadores da execução.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois devidamente fundamentada na ausência de impulso processual por parte da exequente, que permaneceu inerte por mais de cinco anos, não promovendo atos eficazes à satisfação do crédito tributário. Sustenta ainda que a penhora mencionada não se consumou de forma efetiva, sendo infrutíferas as tentativas de constrição de bens, e que a simples movimentação processual sem resultados concretos não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o que custa relatar, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Ausente o recolhimento pela ente estatal conforme art. 39 da Lei nº 6.830/80.


Do Mérito


No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente na execução fiscal.


A prescrição intercorrente, na execução fiscal, encontra disciplina específica no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis:


Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.


§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.


§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.


§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.


§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.             


§ 5º  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Quanto à regulamentação da matéria, é pacífico o entendimento consagrado na Súmula 314 do STJ, segundo a qual:


SÚMULA N. 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.


O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, assentou diretrizes relevantes para a contagem e para a identificação de atos aptos a afastar a prescrição, dentre as quais se destacam, para o caso, a fixação do termo inicial ligado à ciência da Fazenda acerca da frustração na localização do devedor ou de bens e a necessidade de atos efetivos para interrupção do prazo. 


Para melhor elucidação, destaco os Temas 566 à 571 do STJ:


Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.


Tema 567 e 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.


Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.


Tema 570 e 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - Tema 566, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.


No caso concreto, a sentença descreveu o iter procedimental do feito executivo, registrando que a execução foi distribuída em 23/10/2012, com citação recebida em 13/11/2012 (ID 30617591 - fls. 25); houve tentativa de bloqueio via BacenJud com resultado negativo (ID 30617591 - fls. 43); houve expedição de mandado de penhora e avaliação; sobreveio certidão do Oficial de Justiça informando impossibilidade de proceder à penhora/avaliação e ausência de localização no endereço (ID 30617592 - fls. 4); determinou-se o arquivamento por ausência de bens penhoráveis (ID 30617592 - fls. 17); seguiram-se novas determinações e diligências, com penhoras infrutíferas, expedição de cartas precatórias e registro de penhora de bens móveis, sem satisfação do crédito.


Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que não se configurou a prescrição intercorrente, ao argumento de que houve penhora de imóveis (Id 18770449) e a apresentação de requerimentos que, segundo afirma, seriam aptos a afastar ou interromper a ocorrência da própria prescrição.


Todavia, a linha decisória firmada pelo STJ, aplicada ao caso concreto, não permite que a simples referência a requerimentos, ordens ou providências que não tenham se materializado em resultado útil seja tomada como causa suficiente para afastar a prescrição intercorrente. É indispensável que se identifique, no curso do lapso, ato efetivo capaz de interferir no prazo, sendo expressa a orientação de que somente a efetiva constrição patrimonial, conforme o Tema 568 acima explanado, possui aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando movimentações meramente formais.


Nesse contexto, prevalece a conclusão sentencial, onde o processo permaneceu por longo período sem satisfação do crédito e sem demonstração de providência efetiva apta a alterar o curso do prazo prescricional intercorrente. Ademais, a própria moldura fática reconhecida na origem reforça que, apesar das diligências realizadas ao longo dos anos, não houve resultado útil de expropriação/satisfação, circunstância que impede que a execução se mantenha indefinidamente ativa sem efetividade, em detrimento da segurança jurídica e da duração razoável do processo.


No caso, aponto o correto registro das múltiplas tentativas infrutíferas de localização de bens e, mesmo quando mencionada penhora, esta se refere a bens móveis, sem que tenha havido satisfação do crédito. Consta, ainda, o arquivamento do feito por ausência de bens penhoráveis, bem como a persistência do inadimplemento, circunstâncias que evidenciam a prolongada inércia útil na marcha executiva.


Nesse contexto, cumpre observar a orientação firmada no precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, no sentido de que: “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.


Por fim, não acolho a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, pois o apelante delimita, ainda que de forma objetiva, o ponto de inconformismo e indica a razão pela qual pretende a reforma, permitindo o exercício do contraditório pela parte apelada.


Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença.


Dispositivo


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos.


Deixo de proceder à imputação de honorários recursais.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001588-69.2012.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS COSME

Publicação

03/03/2026