Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0801411-74.2023.8.18.0030


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA MEC Nº 17/2023. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de São Miguel do Fidalgo-PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por professor da rede municipal, reconhecendo o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério da educação básica, no período de 2022 a maio de 2023, conforme a carga horária e os níveis e referências da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério, nos valores fixados pela Portaria MEC nº 17/2023, bem como se deve ser mantida a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento dessas diferenças. III. RAZÕES DE DECIDIR A Portaria MEC nº 17/2023 homologou parecer da Secretaria da Educação Básica que fixou os valores do piso salarial nacional do magistério para os exercícios de 2022 e 2023, vinculando os entes federativos à sua observância. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional do magistério como vencimento mínimo a ser pago aos profissionais da educação básica pública, proporcional à carga horária exercida. Comprovado que o autor percebeu remuneração inferior ao piso nacional no período indicado, é devido o pagamento das diferenças salariais correspondentes. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801411-74.2023.8.18.0030 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801411-74.2023.8.18.0030
RECORRIDO: RAIMUNDO DA GUIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA MEC Nº 17/2023. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Miguel do Fidalgo-PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por professor da rede municipal, reconhecendo o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério da educação básica, no período de 2022 a maio de 2023, conforme a carga horária e os níveis e referências da carreira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério, nos valores fixados pela Portaria MEC nº 17/2023, bem como se deve ser mantida a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento dessas diferenças.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Portaria MEC nº 17/2023 homologou parecer da Secretaria da Educação Básica que fixou os valores do piso salarial nacional do magistério para os exercícios de 2022 e 2023, vinculando os entes federativos à sua observância.

  2. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional do magistério como vencimento mínimo a ser pago aos profissionais da educação básica pública, proporcional à carga horária exercida.

  3. Comprovado que o autor percebeu remuneração inferior ao piso nacional no período indicado, é devido o pagamento das diferenças salariais correspondentes.

  4. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

  Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RAIMUNDO DA GUIA PEREIRA DA SILVA contra o MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO-PI pelos fundamentos fáticos e jurídicos alinhados na inicial. Afirmam que, em 17 de janeiro de 2023, o Ministério da Educação (MEC) editou e publicou a Portaria Nº 17, de 16 de janeiro de 2023, a qual homologou o Parecer nº 1/2023/CGVSL/DIFIR/SEBSEB, da Secretaria da Educação Básica (SEB), que dispõe sobre a definição do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o exercício de 2022 e 2023, e que elevou o piso salarial nacional no ano de 2022 seria o valor de R$ 3.845,63 e no ano de 2023 o valor de R$ 4.420,55.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 28547614), nos seguintes termos:

 

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, do ano de 2022 a maio de 2023, conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e às referências para o termo "piso salarial”, descontadas as retenções legais e atualizada de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.

    

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 28547616) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801411-74.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO

Réu

RAIMUNDO DA GUIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

07/04/2026