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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0800309-83.2022.8.18.0084 (Vara Única da Comarca de Barro Duro-PO-0800309-83.2022.8.18.0084) 1º Apelante: RENILDO PIRES SOARES Defensor Público: Arislon Pereira Malaquias 2º Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE DESVALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, III, d, 67 e 180, caput e § 3º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.11.2004; STJ, AgRg no REsp nº 1.733.020/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 05.06.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 1.958.052/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. 05.10.2021; STF, RHC nº 146.304 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., j. 16.03.2018; STJ, AgRg no HC nº 529.501/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 09.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), CONHECEM de ambos os recursos, para NEGAREM PROVIMENTO ao recurso ministerial, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim tão somente de excluir a condenação a título de indenização ex delicto, permanecendo inalterados os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por RENILDO PIRES SOARES (1º apelante) e pelo Ministério Público Estadual (2º apelante) contra sentença proferida (em 11/7/2024) pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que o condenou à pena de 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal (receptação culposa), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28102999), a saber:
(…) 1. Consta nos autos de Inquérito Policial anexo RENILDO PIRES SOARES, vulgo “Roxinho”, adquiriu coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, 2 (dois) desodorantes da marca “monange”, prática delitiva capitulada no art. 180, caput, do Código Penal. 2. Elucidam os autos que, no dia 09.12.2020, às 23h30, o agente militar Antônio Francisco Vieira da Cruz encontrava-se em serviço no GPM desta urbe, quando foi informado sobre a detenção de RENILDO PIRES SOARES, vulgo “Roxinho”, por populares, nas imediações do estádio municipal de Barro Duro – PI. 3. Naquela ocasião, o agente militar se deslocou até o local dos fatos, momento em que flagrou “Roxinho” na posse de dois desodorantes de propriedade de Manoel da Cruz Rodrigues, o qual declarou que seu estabelecimento comercial foi arrombado naquela noite e de lá subtraíram os cosméticos acima referidos. 4. Em sede de depoimento policial, o denunciado afirmou que recebeu os produtos de uma pessoa desconhecida e que não sabia que eram furtados. (...) Recebida a denúncia (em 6/4/2022; id. 28103003) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28104229), a (i) absolvição do 1º apelante, “dada a atipicidade material da conduta, ex vi do artigo 386, inciso III, do CPP, face a incidência do princípio da insignificância”, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da “condenação do apelante à indenização de valor mínimo à vítima”. O Parquet Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 28104523), pela condenação do 1º apelante em face da prática do crime tipificado no art. 180, caput, do CP (receptação simples), e pela desvaloração da conduta social, imputando-lhe, “minimamente, o patamar de pena não inferior a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão”. A defesa e a acusação pugnam, em sede de contrarrazões (ids. 28104232 e 28104234), pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos. Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, contudo, pelo provimento apenas daquele interposto pelo órgão acusatório (ids. 28716762 e 28716763). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Do recurso defensivo. 1.1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega/Restituição de Objeto, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – id. 28102995), além da prova oral colhida em juízo, que constituem standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito de receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP). Consta do Auto de Exibição e Apreensão (id. 28102995; Pág. 8) que foram apreendidos em posse do acusado dois desodorantes da marca monange, no valor estimado de R$ 11,00 (onze reais). Inicialmente, vale destacar as declarações prestadas pela vítima, Manoel da Cruz Rodrigues, dando conta de que, na data fatídica, seu estabelecimento comercial foi alvo de furto, sendo que o portão foi arrombado. Narra que uma pessoa lhe avisou que um indivíduo tinha adentrado no seu comércio durante o período noturno, então se dirigiu até o local. Esclarece que não foi possível flagrar o agente praticando o delito, mas pouco tempo depois, os produtos furtados (2 desodorantes) foram encontrados com o acusado. O apelante, RENILDO PIRES SOARES, por sua vez, disse, em juízo, que se encontrava sob o efeito de drogas e álcool e não recorda se adentrou o estabelecimento comercial. Em sede inquisitorial, relatou que, durante a noite, recebeu dois desodorantes de uma pessoa desconhecida, porém não tinha conhecimento que eram produtos provenientes de furto. Quanto à tese de atipicidade da conduta, é sabido que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância aos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37). Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa. Contudo, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente. Portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento. Verifica-se que o apelante responde a outras ações penais, inclusive, por crimes contra o patrimônio, "com condenações por furto transitadas em julgado nos processos nº 0000055-51.2019.8.18.0084, 0000074-57.2019.8.18.0084 e 0800506-09.2020.8.18.0084, sendo multidemandado em crimes patrimoniais na Comarca de Barro Duro-PI", como bem destacado pelo sentenciante. Desse modo, constata-se maior grau de reprovabilidade de seu comportamento e, como consequência, a sua incompatibilidade com o princípio da insignificância, sob pena de "inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal", consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, CAPUT, AMBOS DO CP. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGRAVANTE. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A despeito de os bens encontrados em posse do agravante (dois frascos contendo meio litro de fluído de freio AT, DEXRON II, marca Ipiranga e dois frascos de óleo IATF para motor, marca Ipiranga, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), terem sido recuperados (fls. 1/2), o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da conduta narrada na exordial acusatória, é forçoso anotar que a incidência do princípio da insignificância se afigura inviável no caso em tela. 2. Devem ser conjugados aspectos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da bagatela, sob pena de inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal. 3. Embora a res furtivae seja de valor irrisório e tenha sido restituída à vítima, deve-se levar em conta, igualmente, o desvalor da conduta do agravante, porquanto se extrai das certidões juntadas aos autos que ele é contumaz na prática de delitos, possuindo diversos registros criminais em seu desfavor, inclusive, condenações de índole patrimonial, significando dizer que não há falar em reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento. 4. O princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal (HC n. 338.357/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2016). 5. Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, por se tratar de paciente reincidente na prática de delitos contra o patrimônio. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Precedentes desta Corte (HC n. 400.071/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2017). 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1733020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO REGIME PRISIONAL. I – A configuração do delito de bagatela, conforme têm entendido as duas Turmas deste Tribunal, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II – No caso sob exame, o paciente foi condenado à pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto simples, com aplicação da agravante da reincidência (art. 155 combinado com o art. 61, I, do CP). III – Ao analisarem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, as instâncias antecedentes, após aferirem o resultado material da conduta praticada pelo agente, ressaltaram a sua reincidência (específica) e contumácia na prática do delito em questão, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. V – Ordem concedida, de ofício, quanto ao regime prisional, para que o paciente inicie a execução de sua reprimenda no regime aberto, nos termos do que decidido pelo Plenário desta Corte no HC 123.108/MG.
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes. 2. No presente caso, o bem furtado possui valor suficiente para causar relevante lesão patrimonial, somando-se ao fato de que o apelante é contumaz na prática de delitos, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. (...) 5. Recuso conhecido e improvido. (...) (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0844609-25.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/11/2024) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Francivan Almeida Ferreira, condenado pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa. Segundo a denúncia, o apelante subtraiu um celular de dentro de uma residência, sendo contido pela vítima com auxílio de terceiros até a chegada da polícia, que localizou o bem nas proximidades do local de abordagem. Em sede recursal, a defesa requereu: (i) a aplicação do princípio da insignificância, argumentando tratar-se de bem de baixo valor; (ii) a desclassificação para o crime de receptação culposa, sustentando a ausência de provas robustas da subtração do bem; e (iii) a redução da fração utilizada para exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso; (ii) a possibilidade de desclassificação do crime de furto para receptação culposa; e (iii) a adequação da fração utilizada na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois a conduta do apelante apresenta expressividade lesiva e relevante reprovabilidade, especialmente diante de sua reincidência em crimes contra o patrimônio, o que denota sua periculosidade social. 4. (...) Tese de julgamento: 1. “O princípio da insignificância não se aplica a crimes de furto quando o agente é reincidente em crimes contra o patrimônio”. (...) (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802666-67.2023.8.18.0030 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/12/2024)
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nesses motivos, rejeito o pleito absolutório. 1.2. Da indenização ex delicto.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - DECOTE ACOLHIDO. Finalmente, impõe-se afastar a condenação a título de indenização, uma vez que não houve pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Com efeito, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que ‘a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso’ (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ªT., j.05/10/2021). Portanto, acolho o pleito de decote da condenação a título de indenização ex delicto.
2. Do recurso ministerial. 2.1. Da condenação.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação pela prática do delito de receptação simples (art. 180, caput, do CP), cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para amparar o pleito recursal. Na hipótese, o sentenciante condenou o apelante pela prática do crime tipificado no art. 180, § 3º, do CP, considerando que “a prova produzida não permite afirmar, com a segurança necessária, e ao revés do narrado na denúncia, que o réu tivesse conhecimento que os produtos recebidos - dois desodorante - tinham sido furtados”, o que demonstrou “atuar culposo do réu a amoldar a conduta criminosa à forma culposa do crime de receptação”. Como é cediço, o delito de receptação própria exige o dolo do agente de adquirir coisa que sabe ser produto de crime, enquanto a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP) requer indícios de que a coisa a ser adquirida possui origem ilícita, seja por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço seja pela condição de quem a oferece. Pelo que se extrai das provas carreadas aos autos, não se evidencia que o apelante tinha pleno conhecimento da origem ilícita dos bens, mas que ocorreu quebra no dever de cuidado, de modo que se mostra mais adequado a sua condenação pelo crime de receptação culposa. Conclui-se, pois, que os elementos de convicção se revelam suficientes para manter a condenação da forma imposta na sentença. PLEITO DE CONDENAÇÃO (REJEITADO). Assim, rejeito o pleito de condenação pela prática do delito de receptação simples (art. 180, caput, do CP).
2.2. Da dosimetria.
Consoante relatado, o órgão acusatório pleiteia o redimensionamento da pena, devendo para tanto "ser considerada uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, a conduta social do agente". Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:
(…) Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se a culpabilidade do condenado como normal do tipo penal violado (receptação culposa), não apresentando sua conduta social, sua personalidade, os motivos e as consequências do crime como de maior relevância para justificar a exasperação da pena, diferentemente de seus antecedentes e das circunstâncias do crime, sendo o condenado multirreincidente, com condenações por furto transitadas em julgado nos processos nº 0000055-51.2019.8.18.0084, 0000074-57.2019.8.18.0084 e 0800506-09.2020.8.18.0084, servindo as múltiplas condenações com trânsito em julgado como circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) na 1ª fase da dosimetria e também como circunstância agravante (reincidência) na 2ª fase da dosimetria, autorizando a presença de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) a exasperação da pena em 1/8, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o crime de receptação culposa, o que, no caso, corresponde a 1 mês e 11 dias (12 meses - 1 mês = 11 meses/8), e que conduz a fixação da pena-base em 2 meses e 11 dias de detenção. Continuando no processo dosimétrico, tenho, ante a múltipla reincidência, circunstância agravante descrita no art. 61, I do Código Penal, considerando a confissão extrajudicial da autoria do crime pelo condenado, circunstância atenuante descrita no art. 65, III, d do Código Penal, e diante do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes (CP, art. 67) por manter a pena até aqui fixada, o que, diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena, conduz a fixação da pena definitivamente em 2 meses e 11 dias de detenção. (...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente apenas uma circunstância judicial – antecedentes -, sendo então a pena-base fixada em 2 (dois) meses e 11 dias de detenção. CONDUTA SOCIAL. Consiste no comportamento e relacionamento do indivíduo perante a sociedade, o que abrange sua conduta no trabalho, no ambiente familiar e no meio onde vive. Vale dizer, tem como finalidade avaliar a interação do agente em seu meio, ante familiares, trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. PLEITO MINISTERIAL DE DESVALORAÇÃO – REJEIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. O registro de que o apelado responde/respondeu a outros processos, sem referência ao trânsito em julgado da sentença condenatória, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive da Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado. Segundo a jurisprudência, “[e]ventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ, AgRg no HC 529501/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.09/02/2021). Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi observado pelo juízo sentenciante. Forte nessas razões, mantenho inalterada a pena-base originalmente fixada. Portanto, rejeito o pleito ministerial.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim tão somente de excluir a condenação a título de indenização ex delicto, permanecendo inalterados os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
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0800309-83.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRENILDO PIRES SOARES
Publicação26/02/2026