Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0002158-24.2016.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AMEAÇA. INJÚRIA. LESÃO CORPORAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça, injúria e lesão corporal no contexto de violência doméstica (arts. 147 e 129, § 9º, do Código Penal), fixando pena privativa de liberdade em regime inicial definido e pena de multa. A defesa sustentou, em preliminar, nulidade do processo por ausência de interrogatório do réu. No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redução da pena ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência do interrogatório do réu gera nulidade do processo por cerceamento de defesa; (ii) avaliar a suficiência do conjunto probatório para manter a condenação e a legalidade da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de interrogatório do réu não acarreta nulidade do processo quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal e o princípio do pas de nullité sans grief. 4. Constatada a tentativa do juízo de localizar o réu, com designações de audiência, intimações pessoais e por edital, além da atuação da Defensoria Pública, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. 5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas por laudo pericial, depoimentos testemunhais e relato firme e coerente da vítima, cuja palavra possui especial relevância em casos de violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada. 6. A dosimetria da pena observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal, sendo válida a valoração negativa da culpabilidade, devidamente fundamentada na conduta reprovável do réu, que utilizou veículo como forma de intimidação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _______________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.155.736/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002158-24.2016.8.18.0088 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002158-24.2016.8.18.0088
APELANTE: ELISVALDO DO NASCIMENTO SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AMEAÇA. INJÚRIA. LESÃO CORPORAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça, injúria e lesão corporal no contexto de violência doméstica (arts. 147 e 129, § 9º, do Código Penal), fixando pena privativa de liberdade em regime inicial definido e pena de multa. A defesa sustentou, em preliminar, nulidade do processo por ausência de interrogatório do réu. No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redução da pena ao mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência do interrogatório do réu gera nulidade do processo por cerceamento de defesa; (ii) avaliar a suficiência do conjunto probatório para manter a condenação e a legalidade da dosimetria da pena.
 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de interrogatório do réu não acarreta nulidade do processo quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal e o princípio do pas de nullité sans grief.

4. Constatada a tentativa do juízo de localizar o réu, com designações de audiência, intimações pessoais e por edital, além da atuação da Defensoria Pública, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa.

5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas por laudo pericial, depoimentos testemunhais e relato firme e coerente da vítima, cuja palavra possui especial relevância em casos de violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada.

6. A dosimetria da pena observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal, sendo válida a valoração negativa da culpabilidade, devidamente fundamentada na conduta reprovável do réu, que utilizou veículo como forma de intimidação.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso desprovido.

_______________________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.155.736/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002158-24.2016.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: ELISVALDO DO NASCIMENTO SOUSA 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Elisvaldo do Nascimento Sousa, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que o condenou pela prática dos crimes de ameaça, injúria e lesão corporal no contexto de violência doméstica, previstos nos arts. 147 e 129, § 9º, do Código Penal, à pena definitiva fixada na sentença de primeiro grau, em regime inicial definido pelo magistrado sentenciante, bem como ao pagamento de pena de multa, nos termos do decisum.

Segundo narrado na denúncia, de id 27416130, fls. 27/28, os fatos teriam ocorrido no ano de 2016, no município de Boqueirão do Piauí/PI, ocasião em que o denunciado, em contexto de relação íntima de afeto, passou a ameaçar, ofender e agredir fisicamente a vítima, causando-lhe lesões corporais, circunstâncias estas apuradas por meio de inquérito policial, termos de declarações e laudo de exame de corpo de delito acostados aos autos.

Em suas razões recursais, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade do processo pela ausência de interrogatório do réu e, no mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pela redução da pena ao mínimo legal, com o afastamento da culpabilidade negativada na dosimetria (id 27416381, fls. 01/03).

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (id 27416384, fls. 01/12).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença vergastada inalterada (id 28616464, fls. 01/10).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – PRELIMINAR

a) Da nulidade do processo em razão da ausência de interrogatório do réu

Preliminarmente, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade do processo sob o argumento de que a ausência de interrogatório do acusado teria ocasionado cerceamento de defesa.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Embora a defesa sustente a inexistência do referido ato processual, tal alegação não encontra amparo nos autos. De início, cumpre destacar que o interrogatório constitui meio de defesa do réu, e não ato indispensável cuja ausência gere, automaticamente, nulidade do feito. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, consagrando-se o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem efetivo dano à parte.

No caso em exame, observa-se que o acusado foi reiteradamente procurado para fins de citação e intimação, não sendo inicialmente localizado em razão de sua ausência do município. Consta certidão lavrada por oficial de justiça (id 27416130) informando que o réu não foi encontrado, tendo familiares declarado desconhecer seu paradeiro e contato telefônico, o que evidencia dificuldade de localização por circunstâncias alheias à atuação do juízo.

Posteriormente, todavia, há nos autos certidão do auxiliar judicial, datada de 06/09/2019 (id 27416130), registrando que o acusado compareceu espontaneamente à Secretaria da Vara Única, ocasião em que tomou ciência formal da ação penal, restando efetivada sua citação/intimação pessoal. Na sequência, foi apresentada resposta à acusação por intermédio de defesa técnica, a qual, inclusive, informou endereço atualizado do réu, circunstância que demonstra inequívoca ciência do processo e pleno exercício do direito de defesa.

Não obstante, quando designada audiência de instrução, constatou-se nova ausência do acusado, conforme certidão acostada aos autos, não tendo sido ele localizado no endereço anteriormente informado por sua própria defensora. Em razão disso, o juízo adotou as providências legais pertinentes, procedendo à redesignação do ato e determinando sua intimação por edital, bem como à nomeação de defensor para atuar no feito, o que evidencia a regularidade do procedimento e a diligência na condução do processo.

Ressalte-se, ademais, que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, incumbe ao réu manter atualizado seu endereço perante o juízo, não podendo se beneficiar da própria desídia para posteriormente alegar nulidade processual. O processo pode prosseguir sem a presença do acusado que, devidamente citado ou intimado, deixa de comparecer sem motivo justificado ou muda de residência sem comunicar o novo endereço.

Desse modo, inexistindo demonstração de prejuízo concreto e tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade suscitada pela defesa.


III – MÉRITO

a) Da absolvição do apelante e do pedido subsidiário de redução da pena

No mérito, a defesa pugnou pela absolvição do apelante por insuficiência de provas, ao argumento de inexistirem elementos seguros de autoria e materialidade delitivas. Subsidiariamente, requereu a redução da pena ao mínimo legal, com o afastamento da circunstância judicial da culpabilidade negativada na primeira fase da dosimetria.

A pretensão absolutória não merece acolhimento.

O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório mostra-se coeso e suficiente para amparar o decreto condenatório, estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A vítima, em juízo, apresentou narrativa firme e detalhada acerca da dinâmica dos fatos, relatando que retornava de um festejo quando o acusado passou a persegui-la com o veículo, descendo em seguida para ofendê-la verbalmente e agredi-la fisicamente, apertando-lhe os braços e ocasionando-lhe lesões, circunstâncias que guardam consonância com os demais elementos de prova.

Os depoimentos testemunhais corroboram substancialmente a versão apresentada pela ofendida. A testemunha Raylane da Conceição Nascimento afirmou ter presenciado a discussão entre as partes, confirmando que o acusado passou com o carro em alta velocidade nas proximidades da vítima e que ambos se envolveram em desentendimento, ocasião em que a ofendida chegou a cair ao solo. De igual modo, a testemunha Dayla do Livramento Ribeiro declarou ter visto o acusado segurando a vítima contra a parede e desferindo agressões, além de mencionar a existência de mensagens de ameaça enviadas pelo réu. Ainda que a testemunha Gilberto Gomes Pereira não tenha presenciado todos os atos de violência, confirmou a ocorrência da discussão pública entre as partes, reforçando a existência do conflito no dia dos fatos. Tais relatos, analisados em conjunto, demonstram convergência quanto à dinâmica do ocorrido e à responsabilidade do acusado (audiência de instrução e julgamento de id 27416377, fls. 01/02).

Cumpre salientar que, em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos de convicção, como ocorre na hipótese. Ademais, o laudo pericial (id 27416130, fls. 10/11) atestou a existência de lesões compatíveis com a narrativa apresentada, afastando qualquer alegação de fragilidade probatória.

Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

6. A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada por boletim de ocorrência, laudo de exame de lesões corporais, auto de constatação de dano e depoimentos judiciais e extrajudiciais.

7. A autoria recai inquestionavelmente sobre o réu, sendo corroborada por depoimento da vítima e por outros elementos de prova, como laudos e fotografias, demonstrando que o réu agrediu fisicamente a vítima, configurando violência doméstica.

8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, assume especial relevância, visto que tais crimes frequentemente ocorrem em situações de clandestinidade, e foi corroborada por outras provas nos autos.

9. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, corroborada por outros elementos de prova. 

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp n. 2.155.736/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.), grifei


Não há, portanto, dúvida razoável apta a ensejar a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, mas sim um acervo probatório harmônico e convergente quanto à autoria e materialidade delitivas.

No tocante ao pedido subsidiário de redimensionamento da pena, igualmente não assiste razão à defesa. A valoração negativa da culpabilidade foi realizada de forma devidamente fundamentada, à luz das circunstâncias concretas do caso, não se limitando a meras referências abstratas à gravidade do delito. Ao revés, o magistrado evidenciou a existência de maior grau de reprovabilidade da conduta ao consignar que o réu utilizou veículo para intimidar a vítima, circunstância narrada em audiência pela própria ofendida, ao declarar que, ao retornar de um festejo, o acusado, posicionado em uma esquina dentro do automóvel, teria jogado o carro em sua direção. Tal fundamentação revela motivação concreta e idônea, apta a justificar a exasperação da pena-base.

Assim, verifica-se que a dosimetria observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal e o princípio da individualização da pena, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade que justifique a redução ao mínimo legal.

 

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002158-24.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

ELISVALDO DO NASCIMENTO SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026