Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800447-65.2025.8.18.0045


Ementa

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussãoA alegação central da parte apelante refere-se à ausência de comprovação da regularidade da contratação e do depósito dos valores, pleiteando a condenação do banco em danos materiais e morais. III. Razões de decidir Inexistência de descontos: O contrato de empréstimo consignado foi registrado no histórico do INSS, porém excluído pela própria instituição financeira antes da efetivação dos descontos. Não houve retirada de valores do benefício previdenciário da parte autora. Ausência de dano material e moral: A jurisprudência consolidada estabelece que o simples lançamento do contrato na base de dados do INSS, sem a efetivação de descontos, não configura dano indenizável, pois não atinge os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte consumidora. Ônus da prova: A parte autora não demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário ou qualquer prejuízo financeiro ou moral. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte requerente a comprovação do dano, o que não ocorreu. Jurisprudência consolidada: O STJ e este Tribunal de Justiça compreendem que a simples inclusão de um contrato na base de dados previdenciária, sem a efetivação de descontos, não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar. IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e não provida. "1. A mera inclusão de contrato no histórico de empréstimos consignados do INSS, sem a efetivação de descontos, não gera direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. 2. Ausente a comprovação de prejuízo financeiro ou moral, inexiste responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Sentença mantida integralmente." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800447-65.2025.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800447-65.2025.8.18.0045
APELANTE: MARLY SOARES MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
A alegação central da parte apelante refere-se à ausência de comprovação da regularidade da contratação e do depósito dos valores, pleiteando a condenação do banco em danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

  1. Inexistência de descontos: O contrato de empréstimo consignado foi registrado no histórico do INSS, porém excluído pela própria instituição financeira antes da efetivação dos descontos. Não houve retirada de valores do benefício previdenciário da parte autora.

  2. Ausência de dano material e moral: A jurisprudência consolidada estabelece que o simples lançamento do contrato na base de dados do INSS, sem a efetivação de descontos, não configura dano indenizável, pois não atinge os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte consumidora.

  3. Ônus da prova: A parte autora não demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário ou qualquer prejuízo financeiro ou moral. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte requerente a comprovação do dano, o que não ocorreu.

  4. Jurisprudência consolidada: O STJ e este Tribunal de Justiça compreendem que a simples inclusão de um contrato na base de dados previdenciária, sem a efetivação de descontos, não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar.

IV. Dispositivo e tese
Apelação cível conhecida e não provida. "1. A mera inclusão de contrato no histórico de empréstimos consignados do INSS, sem a efetivação de descontos, não gera direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. 2. Ausente a comprovação de prejuízo financeiro ou moral, inexiste responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Sentença mantida integralmente."

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLY SOARES MOREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800447-65.2025.8.18.0045) que move em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Na sentença (ID30691244 ), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e assim o faço para extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Anote-se, todavia, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”

 

Nas razões recursais (ID.30691245 ), a apelante sustenta que não foi juntado aos autos o contrato discutido na lide, portanto, o apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII. Do CDC. .Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais.

Sem contrarrazões.

É o relatório.




JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

Não existem preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

O recurso pretende a reforma da sentença, sob a alegação da inexistência do contrato discutido nos autos e da falta de comprovação da transferência dos valores correlatos, o que deveria acarretar a condenação da parte ré em danos materiais e morais.

Sustenta o apelante que, contrariamente ao consignado na sentença de 1º grau, basta examinar o histórico do INSS acostado aos autos para constatar que houve desconto em seu benefício previdenciário, sem que se tenha comprovado a regularidade da contratação e o depósito dos valores respectivos.

Todavia, em que pesem os respeitáveis argumentos do apelante, tenho que as alegações firmadas não merecem prosperar.

Todavia, em que pesem os respeitáveis argumentos do apelante, tenho que as alegações firmadas não merecem prosperar.

Ora, consoante se observa do contrato de empréstimo consignado o contrato n.º 51-825434413/17  de que o contrato foi excluído pela desistência do autor (ID.74998388)  não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante.

 

Nesta toada, observa-se que não obstante a previsão da contratação no histórico de consignações, o apelante não experimentou nenhum dano a ser reparado, visto que o suposto contrato fraudulento não produziu os seus efeitos, nada tendo sido debitado do seu benefício previdenciário, em razão da exclusão do contrato pelo próprio banco antes do início dos descontos previstos.

A jurisprudência pátria tem o entendimento que o mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado.

Neste sentido, colaciono os julgados sobre a questão, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.DANOSMORAISE MATERIAISNÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃOPROVIDA. I. Trata-se de ação em que aAutorapretende indenização por danos moraise materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessaforma, pelos elementos dos autos é possível se aferirque mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos ocontrato foi cancelado anteriormente à efetivaçãodo desconto em sua aposentadoria (fls.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fereos direitos de sua personalidade. IV.Apelação conhecida e não provida.

(TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS - FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA - DANOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para o êxito do pedido de reparação de danos decorrentes da relação de consumo, necessária a prova efetiva da falha na prestação do serviço. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de falha do fabricante por defeito apresentado no veículo, bem como o dano moral advindo desta falha, resta afastado o dever de indenizar.

(TJ-MG - AC: 10245100020297001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013)

 

Nesta esteira, não tendo a parte apelante desincumbido-se do ônus de comprovar as alegações firmadas, mormente a ocorrência dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, tenho que a sentença de 1º grau, quando julgou improcedentes os pedidos de reparação material e moral formulados na inicial, não merece reforma, visto que proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria.

 

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15 % sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. .

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

 


 

 

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800447-65.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARLY SOARES MOREIRA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

03/03/2026