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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803393-39.2022.8.18.0037
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE DANO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Apelação cível interposta por Luciana Silva dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do Banco Pan S/A, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Definir se a suposta contratação de empréstimo consignado, posteriormente cancelada, sem a realização de descontos no benefício previdenciário da autora, é apta a ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito. Comprovado nos autos que o contrato foi cancelado pela instituição financeira antes da efetivação de qualquer desconto, conforme extrato previdenciário juntado pela própria autora, não se verifica a ocorrência de prejuízo material ou moral. Embora se trate de relação de consumo e responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inexistência de dano afasta o dever de indenizar. Precedentes reconhecem que o cancelamento do contrato antes do primeiro desconto descaracteriza o ato ilícito e inviabiliza a pretensão indenizatória.
Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.
Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 98, §3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803393-39.2022.8.18.0037
Em exame apelação cível interposta por Luciana Silva dos Santos, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, aqui versada, proposta contra o Banco Pan S/A, ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da ação. Condena a parte apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensos em sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID.30358493). Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a avença foi logo cancelada, não restando configurado qualquer prejuízo à parte autora/apelante. Inconformada, a parte apelante alega em seu recurso que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, e que restaram devidamente comprovadas as suas alegações, quanto à irregularidade da avença discutida nos autos, enfatizando não ter o apelado apresentado provas válidas quanto ao contrato debatido nos autos (ID.30358494). Entende cabíveis, assim, a repetição de indébito e as demais condenações que requereu. Ressalta a sua simplicidade e desconhecimento para atos civis tais com a pactuação do contrato discutido nos autos. Afirma-se, também, analfabeta. Pede, por fim, a anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial. Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas integrantes da lide. Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise das provas juntadas pelo apelado e do extrato do INSS colacionado aos autos pela própria parte autora (ID. 30358470, página 4), consta a informação que já fora excluído, pela instituição financeira, não tendo sido efetuado nenhum desconto no benefício da parte autora. A instituição financeira apelada, junto com sua contestação, apresentou, no documento de ID. 30358488, o detalhamento da planilha de proposta, como retromencionado, sendo claro que o empréstimo não restou concretizado. Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco. Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de gerar prejuízo ao recorrente. Em igual sentido, a jurisprudência assevera:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Diante do exposto sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 14/03/2026
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0803393-39.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIANA SILVA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/03/2026