Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801793-32.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 5 (cinco) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de absolver o apelante e, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tráfico de drogas deve ser inequivocamente demonstrado pela acusação, em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal. 4. Os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário para condenar o apelante em face do crime de tráfico de drogas. 5. Foram apreendidos, em posse do apelante, 22,85g (vinte e dois gramas e oitenta e cinco decigrama) de cocaína e 1,31 (um grama e trinta e um decigramas) de maconha, consideradas, portanto, pequenas. 6. Um dos policiais militares ouvidos em juízo limitou-se a dizer que, durante patrulha de rotina, observou que o apelante teria jogado uma sacola no chão, onde foram apreendidas as substâncias, que se encontravam acondicionadas em um invólucro. Na ocasião, o apelante teria dito aos policiais que os entorpecentes seriam destinados ao “consumo”. 7. O outro policial militar, por sua vez, menciona que se recorda “vagamente” dos fatos narrados na inicial, sem apresentar maiores esclarecimentos. 8. Conclui-se, pois, que, além da pequena quantidade de entorpecentes, não há justificativa plausível para que o apelante seja considerado “traficante”, acrescido do fato de que não consta informação acerca de prévia investigação para constatar esse fato. 9. Portanto, impõe-se desclassificar a conduta do apelante para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 28, caput, e 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Art. 156 do Código de Processo Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801793-32.2021.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0801793-32.2021.8.18.0032 (Picos / Vara)

Apelante: Jeferson Andrade Rodrigues de Sousa

Advogado: Caio de Sousa Maia (OAB/PI nº 21.651)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 5 (cinco) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de absolver o apelante e, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de tráfico de drogas deve ser inequivocamente demonstrado pela acusação, em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal.

4. Os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário para condenar o apelante em face do crime de tráfico de drogas.

5. Foram apreendidos, em posse do apelante, 22,85g (vinte e dois gramas e oitenta e cinco decigrama) de cocaína e 1,31 (um grama e trinta e um decigramas) de maconha, consideradas, portanto, pequenas.

6. Um dos policiais militares ouvidos em juízo limitou-se a dizer que, durante patrulha de rotina, observou que o apelante teria jogado uma sacola no chão, onde foram apreendidas as substâncias, que se encontravam acondicionadas em um invólucro. Na ocasião, o apelante teria dito aos policiais que os entorpecentes seriam destinados ao “consumo”.

7. O outro policial militar, por sua vez, menciona que se recorda “vagamente” dos fatos narrados na inicial, sem apresentar maiores esclarecimentos.

8. Conclui-se, pois, que, além da pequena quantidade de entorpecentes, não há justificativa plausível para que o apelante seja considerado “traficante”, acrescido do fato de que não consta informação acerca de prévia investigação para constatar esse fato.

9. Portanto, impõe-se desclassificar a conduta do apelante para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 28, caput, e 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.

Art. 156 do Código de Processo Penal.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jeferson Andrade Rodrigues de Sousa (id. 24838583) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Picos (id. 24838582) que o condenou à pena de 5 (cinco) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 24838449), a saber:

 

(…)

Conforme se extrai dos autos, o denunciado foi preso em flagrante por adquirir e trazer consigo drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

No dia 28 de abril de 2021, por volta de 18h40min, policiais militares realizavam rondas ostensivas pela rua Boa Vista, no bairro São José, em Picos, quando avistaram o denunciado que, ao notar a presença da guarnição policial, tentou se desfazer de uma sacola que trazia consigo.

Diante da atitude suspeita, os policiais decidiram abordá-lo e verificaram que ele havia descartado uma porção de substância análoga à cocaína. Em posse do denunciado, também havia uma trouxa de maconha e a quantia de R$ 47,00 (quarenta e sete reais).

Inicialmente, o denunciado refutou que a droga lhe pertencesse, mas logo depois admitiu que havia adquirido pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) com a intenção de usar com umas meninas e amigos.

Diante dos fatos, o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 27 de março de 2022 – id. 24838454) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 25680643), (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 27118517), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 28175392).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a defesa que “a quantidade de entorpecentes em posse [do apelante], bem como o conjunto probatório dos fatos não consistem na prática de tráfico, sendo os entorpecentes destinados para consumo próprio”.

Ao final, pugna pela absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação.

Em que pesem os respeitáveis argumentos defensivos, o pleito absolutório não merece acolhida. Todavia, impõe-se a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06. Vejamos.

Visando melhor compreender a matéria, transcreve-se o teor do citado dispositivo:

 

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§1º Omissis.

§2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

 

Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo (i) Auto de Apresentação e Apreensão (id. 24838418 – pág. 11), (ii) Laudo de Exame de Constatação (id. 24838418 – pág. 12/13), (iii) Laudo de Exame Pericial em Substâncias (id. 24838446) e (iv) depoimentos de testemunhas na fase policial e judicial.

Contudo, os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário para condenar o apelante em face do crime de tráfico de drogas. Vejamos.

Pelo que se observa da prova técnica, foram apreendidos, em posse do apelante, 22,85g (vinte e dois gramas e oitenta e cinco decigrama) de cocaína e 1,31 (um grama e trinta e um decigramas) de maconha, consideradas, portanto, pequenas.

Note-se que o apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a prática da traficância, enquanto apresenta a versão de que a droga apreendida se destinava tão somente ao consumo próprio em uma festa.

Ressalte-se que um dos policiais militares (João Paulo) ouvidos em juízo limitou-se a dizer que, durante patrulha de rotina, observou que o apelante teria jogado uma sacola no chão, onde foram apreendidas as substâncias, que se encontravam acondicionadas em um invólucro.

Na ocasião, o apelante teria dito aos policiais que os entorpecentes seriam destinados ao “consumo”.

O outro policial militar (Patrick Santos), por sua vez, menciona que se recorda “vagamente” dos fatos narrados na inicial, sem apresentar maiores esclarecimentos.

Conclui-se, pois, que, além da pequena quantidade de entorpecentes, não ficou demonstrada justificativa plausível para que o apelante seja considerado “traficante, acrescido do fato de que não consta informação acerca de prévia investigação para a constatação desse fato, limitando-se os policiais a mencionarem que o apelante teria jogado uma “sacola no chão, onde foram apreendidos os entorpecentes”.

Ora, diante do frágil acervo probatório existente nos autos, mostra-se impossível constatar a prática de mercancia, notadamente em face das circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, que se amoldam, em verdade, à conduta de porte de drogas para consumo pessoal, sobretudo porque não foram encontrados instrumentos destinados ao tráfico (balança de precisão, contabilidade de valores e clientela, invólucros vazios etc.).

A propósito, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial no sentido de que, além da quantidade e da natureza da substância entorpecente, também são fatores relevantes para delimitação de sua destinação (entre uso ou mercancia) o local e as condições em que se desenvolveu a ação, como ainda as circunstâncias sociais e pessoais, a sua conduta e os antecedentes.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL RECONHECIDO NA ORIGEM. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FATORES NÃO DETERMINANTES QUE DEVEM SER VALORADOS COM OS DEMAIS INDICATIVOS DO § 2º DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, após percuciente exame do arcabouço probatório, que, apesar da quantidade (70,7 gramas de cocaína), a substância entorpecente apreendida era destinada ao uso do agravado. 2. O legislador, ao redigir o § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, indicou ao intérprete critérios objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, a correta subsunção do comportamento do agente. Destarte, a quantidade e natureza da substância entorpecente são fatores relevantes para delimitação do destino da droga, não tendo, contudo, o poder de suprimir os demais critérios designados - local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente. 4. Emanando a classificação da conduta do agravado do exame das provas carreadas aos autos e das circunstâncias do delito, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, consoante o óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1395205/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.07/08/2014)

 

Em hipóteses assemelhadas, este c. Tribunal de Justiça tem procedido à desclassificação delitiva:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO INVIABILIZADA – DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PARA USO (ART. 28 DA LEI 11.343/06) – 2 TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO IRRELEVANTES – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Apelante condenado por tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06), cujos os autos revelam conduta delitiva que mais se amolda à posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), diante da pouca quantidade e da única variedade da droga apreendida dentro da residência onde coabitavam o irmão e a companheira do acusado, todos usuários, em circunstâncias fáticas que não indicam o fator mercância, sem que tenham sido objeto de prévia investigação e inexistindo apreensão de outros instrumentos aptos a indicar a traficância. Tese absolutória inviabilizada, impondo-se, na espécie, a desclassificação delitiva.

2 Irrelevância da proposta de transação penal (art. 72 da Lei 9099/99) e de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/99), por força da extinção da punibilidade pela prescrição, ora declarada de ofício, diante do transcurso de lapso superior aos 02 (dois) anos previsto no art. 30 da Lei 11.343/06. Precedentes;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003653-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017)

 

EMENTA: PENAL – LEI n. 11343/06 – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – USO – ARTIGO 28 DA LEI n. 11343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS – PESO EQUIVALENTE A TRÊS MOEDAS - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tendo em vista as circunstâncias da prisão do apelante, tais como o local em que fora detido e a ausência de demais instrumentos a sinalizar a mercancia de substância ilícita, é de se concluir que não se trata de traficante de drogas, mas de simples usuário. 2. A quantidade de entorpecentes encontrada em poder do apelante, ademais, equivale ao peso de três moedas de cinquenta centavos, a ponto de reforçar a tese de que a droga não se destinava ao comércio. 3. Desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso, previsto no artigo 28 da Lei n. 11343/06. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2011.0001.004229-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/04/2012)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFA. MERA IRREGULARIDADE. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA POR ADVOGADA HABILITADA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO RÉU MÁRCIO VIEIRA SOUSA SILVA. RETIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. 3. AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO AO RÉU FÁBIO DA SILVA COSTA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA EM SEU PODER. APELANTE CONFESSA SER USUÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de não conhecimento do recurso levantada pelo Representante do Ministério Público Superior não merece acolhida, tendo em vista que a petição de interposição do Recurso de Apelação, de fls. 196/197, encontra-se devidamente assinada por advogada legalmente habilitada. O fato das razões recursais não estarem assinadas constitui mera irregularidade, sanável a qualquer momento, não obstando o conhecimento do Recurso. 2. Em relação ao apelante Márcio Vieira Sousa Silva, a dinâmica dos fatos, à quantidade da substância apreendida (112g de macanha), indicada como sendo sua, o local, as condições e as circunstâncias em que se desenvolveu a ação, inviabiliza a absolvição do mesmo do crime de tráfico de drogas, bem como a desclassificação delitiva. Questão de Ordem. Retificação do regime inicial do cumprimento da pena de reclusão que deverá ser o semiaberto, em face do recorrente (Márcio Vieira Sousa Silva) ser tecnicamente primário, não possuir maus antecedentes e de sua pena encontrar-se estabelecida em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que se faz com fundamento no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal e consoante precedentes emanados do STJ. 3. Estando-se diante de veemente negativa de autoria e de insuficiência das demais provas, não há como se formar a indispensável convicção para a condenação do apelante Fábio da Silva Costa como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n° 11.343/2006. Sendo assim, desclassifica-se a sua conduta para uso, delito de menor potencial ofensivo, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possibilidade de proposta da suspensão condicional do processo, nos termos do § 1º, do art. 383, do CPP. 4. Recurso parcialmente provido, em contrariedade ao parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2011.0001.004462-1, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.18/01/2012)

 

Assim, impõe-se desclassificar a conduta do apelante para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal).

Por conseguinte, imponho ao apelante o cumprimento de (i) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo intermediário de 2 (dois) meses (art. 28, §3º, da Lei 11.343/2006), porque inexiste reincidência específica (art. 28, §4º, da Lei 11.343/2006)1; e (ii) de medida educativa de frequência a programas ou cursos educativos, por igual período (art. 28, caput, incisos II e III, c/c §3º, da Lei 11.343/2006).

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para aquele tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas destinada ao consumo pessoal).

De consequência, imponho-lhe o cumprimento de prestação de serviços à comunidade e de medida educativa de frequência a programas ou cursos educativos, pelo prazo de 2 (dois) meses.

É como voto.

_____________

 

1STJ, AgRg no AREsp 2.217.860/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.26/09/2023.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801793-32.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JEFERSON ANDRADE RODRIGUES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026