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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800124-41.2021.8.18.0129
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA E DE HERDEIRO HABILITADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, no âmbito do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de perda de competência em razão do falecimento da autora originária e, posteriormente, de um dos herdeiros já habilitados. A ação versa sobre revisão de contrato de empréstimo consignado, e os sucessores requerem a continuidade do feito por meio da sucessão processual. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento da autora originária e de um herdeiro habilitado gera complexidade incompatível com o procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95; e (ii) determinar se é cabível a sucessão processual sem necessidade de remessa à Justiça Comum, assegurando-se o prosseguimento do feito. 3. A complexidade capaz de afastar a competência do Juizado Especial é de ordem probatória, e não meramente procedimental. A sucessão processual não exige produção de prova técnica ou pericial, sendo regida pelo art. 110 do CPC, de aplicação subsidiária. 4. O incidente de sucessão processual, ainda que envolvendo múltiplas substituições no polo ativo, não altera a natureza simples e recorrente da matéria de fundo – revisão de contrato de empréstimo consignado. 5. A extinção do feito sem resolução de mérito, após considerável tramitação, contraria os princípios da celeridade, economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 6. A jurisprudência recente da 4ª Turma Recursal da Bahia autoriza a sucessão processual no âmbito dos Juizados Especiais, desde que não dependa de sentença e o pedido de habilitação seja tempestivo, conforme interpretação conjunta do art. 110 do CPC e do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. 7. No caso concreto, a habilitação foi requerida de forma diligente, e a ação não se encontra madura para julgamento, razão pela qual se impõe a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. 8. Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em definir se o falecimento de duas partes no polo ativo (a autora originária e um de seus herdeiros sucessores) gera complexidade suficiente para afastar a competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo douto magistrado sentenciante, compreendo que a solução adotada não é a que melhor se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais. A complexidade que autoriza a extinção do feito e afasta a competência deste microssistema é, por sua natureza, a probatória, ou seja, aquela que exige a produção de prova pericial ou de outra natureza técnica incompatível com a simplicidade e a celeridade do rito. A sucessão processual, por sua vez, constitui um incidente de natureza puramente procedimental, cuja disciplina se encontra no art. 110 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. O falecimento de uma das partes, ou mesmo de um sucessor já habilitado, impõe a suspensão do processo para a regularização do polo ativo, mediante a habilitação do espólio ou dos herdeiros. Tal procedimento, embora possa demandar diligências por parte do juízo, não se confunde com a complexidade da matéria de direito ou de fato discutida na lide. No caso concreto, a matéria de fundo — revisão de contrato de empréstimo consignado — é de baixa complexidade e recorrente neste âmbito. A necessidade de realizar uma segunda sucessão processual não altera essa realidade. A extinção do feito, neste momento processual, após considerável tempo de tramitação, não se coaduna com os princípios da economia processual, da celeridade e, sobretudo, da primazia do julgamento de mérito. A remessa das partes à via comum representaria um ônus desproporcional aos jurisdicionados, que se veriam obrigados a iniciar uma nova jornada processual para a solução de um litígio já em curso. Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado pela continuidade do processo, determinando-se a regularização do polo ativo: 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. 0049008-93.2021.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ESPOLIO DE ANTONIA ALVES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO PROCESSUAL CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC. FEITO NÃO MADURO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2. Cuida-se de processo em que a parte Autora veio a óbito durante o andamento do feito. As partes herdeiras requereram a sucessão processual (evento de nº. 36), pleito indeferido pelo juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que não havia ocorrido a estabilização do processo. 3. O espólio da parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 49), pleiteando a sucessão processual e o julgamento de procedência dos pedidos elencados na exordial. 4. Inicialmente, cumpre esclarecer que ocorreu a estabilização da relação processual em debate com a citação da parte Ré (evento de nº. 9), nos termos do art. 329 do CPC, que estabelece, verbis: ¿art. 329. O autor poderá: I ¿ até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu¿. Nesse sentido, explica Humberto Theodoro Júnior1 que ¿em nosso sistema processual, portanto, os limites do pronunciamento judicial possível estabilizam-se no momento em que a citação do demandado ocorre. Daí em diante, só é possível alterar o pedido e a causa de pedir, havendo o consentimento do réu (art. 329, II, do CPC/2015), caso em que o contraditório e a instrução probatória serão reabertos¿. 5. Superada essa questão, elucida-se que o Código de Processo Civil estabelece o procedimento aplicável em caso de falecimento de qualquer das partes litigantes durante o curso do processo. Nesse sentido, esculpe o art. 110 do CPC, verbis, que: ¿Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º¿. Em complemento, o § 2º do art. 313 do CPC estabelece que: Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [¿] II. falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Por fim, trazendo regramento específico sobre a matéria na legislação dos juizados especiais, a Lei 9.099/95 estabelece que: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V ¿ quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; 7. A exegese dos dispositivos mencionados permite concluir que a sucessão em hipótese de falecimento da parte Autora é cabível no âmbito dos juizados especiais, desde que não dependa de sentença e ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, previsão que resguarda as peculiaridades do rito sumaríssimo. 8. No caso dos autos, a parte Autora faleceu no dia 10/08/2021, tendo a habilitação sendo diligentemente solicitada no dia 26/08/2021, sem aparente prejuízo processual. 9. Indo além, à luz dos princípios aplicáveis ao rito dos juizados especiais, notadamente a celeridade, a informalidade, a simplicidade e a economia processual, tem-se que é cabível a habilitação em processo sem a necessária prolação de sentença em incidente de habilitação. Nesse sentido, veja-se julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NA FASE EXECUTIVA DO JULGADO. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DOS CONSUMIDORES VISANDO A MANUTENÇÃO DO CONTRATO (OBRIGAÇÃO DE FAZER) E CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS (OBRIGAÇÃO DE PAGAR). TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR A MANUTENÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEVIDA AMPLIAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DA LIDE E SUPRESSÃO DA FASE DE CONHECIMENTO. DIREITO DOS HERDEIROS SOMENTE AO CRÉDITO ATINENTE À RESTITUIÇÃO DE VALORES DETERMINADA NA SENTENÇA, REFERENTE AO PERÍODO DE 2012 À 2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [¿] Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para anular a decisão e determinar o retorno dos autos ao I. Juízo de origem para regular prosseguimento da execução apenas e tão somente no que tange à restituição das quantias pagas à maior pelo falecido Sr. Áureo dos Santos entre os anos de 2012 e 2015, mantendo-se, de resto, a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Sem verbas de sucumbência diante do provimento do recurso. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE Nº. 0000564-93.2015.8.05.0080. RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA. PUBLICAÇÃO EM: 25/06/2021) 10. Pelo exposto, entendo ser cabível a habilitação solicitada nos autos, a fim de dar prosseguimento ao feito com a ocorrência de sucessão processual no polo ativo da demanda. 11. Verifica-se, ademais, que a presente ação não se encontra madura para julgamento, haja vista que não foi realizada audiência de conciliação e instrução com a presença da parte Autora, que não pôde comparecer à assentada designada por razões de saúde e veio, posteriormente, a óbito. Assim, considerando a obrigatoriedade do ato, fica obstada a apreciação imediata do mérito. 12. Ante o exposto, voto para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença atacada, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para que processe a habilitação solicitada e dê continuidade ao regular andamento do feito. Salvador (BA), Sala das Sessões, 26 de maio de 2022. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença atacada, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para que processe a habilitação solicitada e dê continuidade ao regular andamento do feito. Sem custas e honorários advocatícios, porquanto não há recorrente vencido. Salvador (BA), Sala das Sessões, 26 de maio de 2022 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente/Relatora 1THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponível em: Consulta em 19/05/2022. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00490089320218050001, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Data de Julgamento: 19/05/2022, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2022).
Dessa forma, a anulação da sentença é a medida que se impõe, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o pleno acesso à justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja processada a habilitação dos sucessores do Sr. Antônio Berto Rodrigues de Sousa, com o consequente e regular prosseguimento do feito até o julgamento do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800124-41.2021.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorERISCE ALVES DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/03/2026