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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006213-51.2019.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 71 e 297; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no REsp 1.643.051/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 19.09.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÕES CRIMINAIS interpostos por NAYSA REGINA DOS SANTOS CAMARA, RODRIGO CUNHA DAS NEVES e FRANCIEL ARNAUD PINTO, impugnando sentença proferida nos autos do processo nº 0006213-51.2019.8.18.0140, que condenou os réus pela prática dos crimes de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), reconhecendo, quanto ao crime do art. 297 do CP, a incidência de continuidade delitiva (art. 71 do CP), além de fixar penas privativas de liberdade e de multa. Nas razões recursais, a defesa Naysa Regina sustenta, em síntese: a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), afirmando que o decreto condenatório estaria apoiado em elementos frágeis e não suficientemente produzidos sob o crivo do contraditório, com alegada ausência de individualização da conduta e do dolo específico, especialmente quanto ao crime de organização criminosa e subsidiariamente, requer o afastamento da condenação pelo art. 2º da Lei 12.850/2013, com desclassificação para o art. 288 do CP (associação criminosa), ao argumento de inexistência de prova concreta de estabilidade/permanência, bem como de estrutura ordenada e divisão de tarefas nos moldes exigidos pela Lei de Organizações Criminosas. Ainda de forma subsidiária, pugna pela revisão da dosimetria, sustentando que a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal com fundamentação inadequada, mediante valoração negativa de circunstâncias judiciais com apoio em elementos inerentes ao próprio tipo penal, invocando, também, critérios de proporcionalidade e razoabilidade na exasperação. A defesa de Franciel Arnoud Pinto e Rodrigo Cunha das Neves, ao impugnar a sentença condenatória, aduz, em síntese: a nulidade/ilegalidade na valoração negativa de vetoriais da primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), especialmente culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime e, no que toca ao art. 297 do CP, também consequências do crime, sob alegação de que o juízo teria utilizado fundamentos genéricos ou inerentes ao tipo penal, e ainda incorrido em bis in idem, notadamente ao empregar o número de documentos falsificados e deslocamentos/saques como justificativa para majorar vetoriais e, simultaneamente, considerar tais aspectos em fases posteriores; impugnação do quantum de aumento aplicado na pena-base, reputado desproporcional, defendendo a adoção de critério mais favorável (p.ex., frações como 1/6 por vetorial negativa ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima), por ausência de fundamentação específica para majoração mais gravosa; Insurgência contra a fração fixada a título de continuidade delitiva (art. 71 do CP), sustentando falta de precisão na imputação do número de condutas atribuíveis individualmente a cada apelante e defendendo a redução do patamar aplicado. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos, alegando que a sentença teria indicado elementos concretos de materialidade e autoria, com destaque para o contexto de atuação em grupo estruturado, a confissão/declarações em fase inquisitorial e judicial, e a dinâmica do esquema delitivo, sustentando, ainda, a correção da capitulação no art. 2º da Lei 12.850/2013, diante do número mínimo de integrantes, estabilidade, permanência e divisão de tarefas. Sustenta ainda, que as circunstâncias judiciais desfavoráveis foram individualizadas e lastreadas em dados dos autos, reputando legítima a elevação da pena-base e defendendo a manutenção do patamar aplicado pela continuidade delitiva, considerando o conjunto de documentos falsificados e a reiteração no contexto do grupo. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença questionada em todos os seus termos. É o relatório. Ao revisor. Após inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
II – MÉRITO I – DA MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIAA) Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP)A materialidade do crime de falsificação de documento público encontra-se robustamente comprovada, não havendo qualquer controvérsia defensiva minimamente consistente a respeito. Conforme detalhadamente consignado na sentença, foram apreendidas diversas Carteiras Nacionais de Habilitação falsificadas, todas confeccionadas com dados de terceiros, porém com fotografias dos próprios réus, circunstância que, por si só, já evidencia a artificialidade dos documentos. Os laudos periciais oficiais constantes dos autos atestaram, de forma categórica, a inautenticidade dos documentos, demonstrando que não foram emitidos por órgão oficial de trânsito, tampouco observavam os padrões técnicos exigidos, caracterizando falsificação material e ideológica. Além disso, os termos de exibição e apreensão registram a localização dos documentos falsos, bem como de materiais e instrumentos utilizados na prática delitiva, reforçando a conclusão de que não se tratava de falsificação ocasional ou isolada, mas de atividade reiterada e organizada. Registre-se mais, a prova documental é corroborada por comprovantes de saques bancários, os quais demonstram a utilização concreta dos documentos falsos para obtenção de vantagem econômica, afastando qualquer tese de crime impossível, tentativa ou mera preparação. Portanto, a existência do delito está plenamente demonstrada por prova técnica, documental e indiciária convergente, atendendo ao padrão probatório exigido para a condenação penal. Análise individualizada, com base nas provas dos autos1. NAYSA REGINA DOS SANTOS CÂMARAA autoria delitiva imputada à ré NAYSA REGINA DOS SANTOS CÂMARA restou demonstrada de forma segura, coerente e convergente. Inicialmente, destaca-se que a própria acusada, em sede inquisitorial, admitiu ter enviado voluntariamente sua fotografia para a confecção de documentos falsos. Tal conduta não é neutra nem inocente. Trata-se de ato essencial e indispensável à prática do crime, pois permitiu a criação de CNHs ideologicamente falsas, aptas a enganar agentes bancários. Mais do que isso, a ré confessou ter utilizado tais documentos para realizar saques indevidos de benefícios sociais, notadamente nas cidades de Floriano e Piripiri, conforme registrado na sentença e reafirmado no parecer ministerial. Os autos também demonstram que diversas CNHs falsas foram confeccionadas com a imagem da acusada, porém em nomes distintos, evidenciando reiteração da conduta e afastando, de forma definitiva, qualquer alegação de erro, desconhecimento ou participação episódica. Os depoimentos colhidos reforçam que NAYSA exercia função específica no grupo criminoso, qual seja, adentrar às agências bancárias, formando, por vezes, casal com outro integrante, estratégia voltada a reduzir suspeitas, o que revela planejamento e consciência do modus operandi. Desse conjunto probatório, extrai-se que a atuação da ré foi consciente, voluntária, reiterada e funcional, não havendo espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. FRANCIEL ARNOUD PINTOEm relação ao réu FRANCIEL ARNOUD PINTO, a autoria igualmente se encontra amplamente demonstrada. Conforme resta evidenciado nos autos e reconhecido na sentença, FRANCIEL confessou a utilização de documentos falsos para a realização de saques, bem como sua participação em deslocamentos para diferentes municípios com essa finalidade. Os elementos probatórios indicam que FRANCIEL desempenhava papel central na engrenagem criminosa, sendo responsável pela captação de dados pessoais e pela confecção dos documentos ideologicamente falsos, atividade que exige conhecimento técnico mínimo e demonstra especial envolvimento com a prática delitiva. A prova testemunhal e documental aponta que o réu foi preso em contexto que evidenciava sua proximidade com o núcleo operacional da organização, inclusive com apreensão de materiais utilizados na falsificação, reforçando a autoria e o dolo. A pluralidade de ações praticadas, a repetição do modus operandi e a finalidade econômica comum demonstram que FRANCIEL não apenas aderiu ao esquema, mas atuou de forma estável e consciente, afastando qualquer tese de colaboração secundária ou acessória. 3. RODRIGO CUNHA DAS NEVESQuanto ao réu RODRIGO CUNHA DAS NEVES, a autoria delitiva igualmente restou comprovada, ainda que sua atuação não tenha se dado na confecção direta dos documentos. Os autos revelam que RODRIGO exercia a função de motorista do grupo, sendo responsável pelo transporte dos demais integrantes entre os municípios onde eram praticadas as fraudes, atividade indispensável para a execução dos crimes. Além disso, conforme destacado na sentença, RODRIGO não se limitava à condução do veículo, tendo também participado da realização de saques bancários com uso de documentos falsos, o que evidencia domínio funcional do fato. Os depoimentos colhidos e as declarações dos corréus são coerentes ao situar RODRIGO como integrante consciente do esquema, com ciência da ilicitude e adesão voluntária à prática criminosa. Não se trata, portanto, de mero partícipe eventual, mas de agente que contribuiu de forma direta e relevante para o resultado delitivo. B– DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA- (Art. 2º da Lei nº 12.850/2013)-MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA A condenação pelo crime de organização criminosa mostra-se juridicamente correta e faticamente comprovada. O conjunto probatório demonstra, de forma clara, a presença de todos os requisitos legais: Pluralidade mínima de agentes: ao menos quatro integrantes atuando de forma coordenada- Estrutura ordenada, ainda que sem sofisticação empresarial e Divisão de tarefas, conforme fartamente demonstrado: FRANCIEL sendo o responsável pela captação de dados e confecção de documentos falsos, RODRIGO responsável pelo transporte e apoio logístico e NAYSAcom a execução dos saques; Estabilidade e permanência, evidenciadas pela prática reiterada de crimes em diversas cidades e, por fim, a Finalidade comum de obtenção de vantagem econômica, mediante fraudes bancárias. Registre-se que as próprias declarações dos réus evidenciam conhecimento mútuo, comunhão de desígnios e atuação reiterada, o que ultrapassa em muito a figura do concurso eventual de agentes. Ademais, com base nas provas, que o grupo possuía modo de agir padronizado, divisão funcional e continuidade no tempo, preenchendo integralmente o tipo penal do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Não merecendo qualquer reforma. Vê-se, pois, que não prosperam as alegações defensivas no sentido de absolvição por insuficiência de provas ou de ausência de dolo e individualização da conduta. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se coeso, harmônico e suficiente para amparar o decreto condenatório, não se limitando a elementos meramente inquisitoriais, mas encontrando respaldo em provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tais como depoimentos testemunhais, interrogatórios dos réus, documentos apreendidos e laudos periciais. Contrariamente as alegações de defesa, a sentença individualizou de forma clara a atuação da apelante NAYSA REGINA DOS SANTOS CÂMARA, demonstrando que ré aderiu de forma consciente, voluntária e funcional à empreitada criminosa, ao fornecer sua fotografia para a confecção de documentos públicos falsos e utilizar tais documentos para a realização de saques indevidos em diferentes municípios, circunstâncias que evidenciam o dolo e afastam qualquer alegação de participação meramente ocasional. Igualmente, não merece acolhimento o pedido subsidiário da recorrente, de desclassificação do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 para o art. 288 do Código Penal, porquanto restaram comprovados, de forma concreta, a estabilidade e permanência do vínculo associativo, a estrutura minimamente ordenada, bem como a divisão funcional de tarefas entre os integrantes do grupo, que atuavam de maneira coordenada e reiterada para a prática de crimes com finalidade econômica, preenchendo integralmente os requisitos legais do tipo de organização criminosa. As teses defensivas, portanto, não encontram amparo na prova dos autos, razão pela qual devem ser integralmente rejeitadas. Da mesma forma não merece prosperar as alegações dos demais réus, de nulidade ou ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais e na fixação do quantum de aumento da pena. A sentença recorrida, como dito, procedeu à análise individualizada e concreta das vetoriais do art. 59 do Código Penal, apontando, para cada réu, elementos fáticos específicos extraídos do conjunto probatório, não se limitando a fundamentos genéricos ou inerentes ao tipo penal. A culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias do crime foram negativadas com base no grau de adesão funcional dos apelantes à dinâmica criminosa, na reiteração das condutas, no modus operandi estruturado, na divisão de tarefas e nos deslocamentos intermunicipais realizados para viabilizar as fraudes, aspectos que extrapolam a normalidade do tipo e revelam maior reprovabilidade da conduta. Ademais, não há falar em bis in idem, pois os fundamentos utilizados em cada fase da dosimetria foram empregados para finalidades distintas, sendo certo que a continuidade delitiva, reconhecida em momento próprio, decorreu da prática reiterada de infrações da mesma espécie em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, sem sobreposição indevida de critérios. Igualmente, não assiste razão à insurgência dos mesmos, quanto ao quantum de aumento da pena-base, uma vez que o ordenamento jurídico não impõe critério matemático rígido para a exasperação da reprimenda, cabendo ao Magistrado, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada, fixar a sanção mais adequada, desde que motivada, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Por fim, a fração aplicada a título de continuidade delitiva mostrou-se proporcional e razoável diante da expressiva quantidade de falsificações praticadas no mesmo contexto criminoso, sendo desnecessária a individualização aritmética do número de condutas por agente quando demonstrada a atuação consciente e integrada dos apelantes na execução do esquema criminoso. As teses recursais, portanto, não se sustentam à luz do conjunto probatório, devendo ser integralmente rejeitadas. III – DA DOSIMETRIA DA PENAVale esclarecer que a dosimetria da pena foi realizada pelo d. Magistrado a quo, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta, individualizada e proporcional, não se verificando ilegalidade ou desproporção apta a justificar reforma. Passo à análise separadamente em relação a cada réu. 1. NAYSA REGINA DOS SANTOS CÂMARA1.1. Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP)Primeira fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)Verifica-se, que corretamente, na sentença hostilizada, foi valorada negativamente as seguintes circunstâncias judiciais, com fundamentação extraída diretamente do conjunto probatório: a) Culpabilidade Uma vez, que restou comprovado que a ré enviou voluntariamente sua fotografia para a confecção de documentos falsos, ciente da finalidade ilícita, viabilizando a produção de diversas CNHs fraudulentas com sua imagem. Tal conduta demonstra elevado grau de reprovabilidade, pois não se trata de simples ciência da ilicitude, elemento inerente ao dolo, mas de atuação consciente, deliberada e funcional, voltada a permitir a prática reiterada de fraudes bancárias, extrapolando o desvalor ordinário do tipo penal. b) Personalidade A personalidade foi valorada negativamente diante da reiteração da conduta e da familiaridade da acusada com o meio ilícito, evidenciada pela multiplicidade de documentos falsos confeccionados com sua imagem e utilizados em contextos distintos. Conforme comprovado nos autos e pontualmente argumentado quando da prolação da sentença, a produção reiterada de documentos fraudulentos com nomes diversos revela disposição estável para a prática delitiva, permitindo inferir traço de personalidade voltado à transgressão da ordem jurídica. c) Circunstâncias do crime As circunstâncias do crime também foram corretamente consideradas desfavoráveis, pois a ré utilizou efetivamente os documentos falsos para realizar saques indevidos em diferentes municípios, notadamente Floriano e Piripiri, inserindo-se de forma ativa na dinâmica criminosa organizada. O deslocamento intermunicipal e a execução reiterada das fraudes demonstram modus operandi estruturado, que extrapola a forma simples de execução do delito. d) Consequências do crime As consequências foram valoradas negativamente em razão da multiplicidade de documentos gerados e da efetiva utilização para saques indevidos, o que ampliou o potencial lesivo da conduta à fé pública e à sociedade. Vê-se pois, que diante da inconteste presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, o d. Magistrado a quo, corretamente, fixou a pena-base no máximo legal, decisão que encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite tal exasperação desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese. Pena fixada corretamente, após a primeira fase em 06 (seis) anos de reclusão e 240 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de prova de condição econômica relevante por parte da ré. Segunda fase – Atenuantes e agravantesA atenuante da confissão espontânea há de ser reconhecida (art. 65, III, “d”, CP), pois a acusada reconheceu a prática criminosa com detalhes relevantes. Pena, a qual foi diminuída em 1/6, tendo sido fixada corretamente a pena provisoriamente em 05 (cinco) anos de reclusão e 200 dias-multa. Terceira fase – Continuidade delitiva (art. 71 do CP)Reconhecida a continuidade delitiva em razão da prática reiterada de falsificações, com identidade de condições de tempo, lugar e modo de execução, há de ser aplicado o aumento no patamar de 2/3, justificado pela expressiva quantidade de documentos falsificados, superior a vinte e cinco, todos inseridos no mesmo contexto criminoso. Registre-se que a fração aplicada mostra-se proporcional e adequada à gravidade concreta da reiteração. Pena definitiva fixada CORRETAMENTE - em 08 anos e 4 meses de reclusão e 330 dias-multa. 1.2. Crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013)Primeira fase – Circunstâncias judiciaisa) Culpabilidade A culpabilidade foi valorada negativamente, pois a acusada aderiu de forma consciente e funcional à organização criminosa, permitindo a utilização de sua imagem para confecção de documentos falsos e participando diretamente da execução das fraudes, com plena ciência da ilicitude. b) Personalidade A personalidade foi considerada desfavorável em razão do comprometimento reiterado com a prática criminosa organizada, evidenciado pela participação estável e pela multiplicidade de condutas. c) Circunstâncias do crime As circunstâncias também foram negativadas diante da integração efetiva da acusada à estrutura funcional do grupo, com papel definido e atuação reiterada. Com base nessas vetoriais, a pena-base foi corretamente fixada no máximo legal, em consonância com a gravidade concreta da conduta. PENA fixada corretamente, após a primeira fase em 06 anos e 06 meses de reclusão e 180 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de prova de condição econômica relevante por parte da ré. 2ª Fase – Agravantes e atenuantes Confissão espontânea que deve ser reconhecida, com redução da pena em 1/6- pena provisória fixada em 05 anos e 05 meses de reclusão e 120 dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento ou diminuição Não há causas incidentes. Dessa forma, não merece reforma a sentença hostilizada, uma vez que fixou pena definitiva à ré, pelo crime de organização criminosa em 05 anos e 05 meses de reclusão e 120 dias-multa. E Incidindo o concurso material, em razão de que os crimes foram praticados por ações distintas, com proteção de bens jurídicos diversos, inquestionável é a pena total fixada em 13 anos e 09 meses de reclusão e 450 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado incialmente. 2. DOSIMETRIA DA PENA – FRANCIEL ARNOUD PINTO2.1. Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP)Primeira fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)Verifica-se que, corretamente, na sentença hostilizada, foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais pertinentes ao réu, com fundamentação concreta e extraída diretamente do conjunto probatório. a) CulpabilidadeA culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, uma vez que o réu aderiu de modo consciente e reiterado à prática delitiva, participando ativamente da utilização de documentos públicos falsos para a realização de saques indevidos, com plena ciência da ilicitude de sua conduta. A pluralidade de ações praticadas e a intensidade do dolo demonstram grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. b) PersonalidadeA personalidade foi valorada negativamente diante da pluralidade de ações coordenadas, da reiteração das condutas e da inserção do réu em contexto de criminalidade organizada, revelando disposição estável para a prática de ilícitos. A conduta reiterada afasta qualquer alegação de atuação episódica ou ocasional. c) Circunstâncias do crimeAs circunstâncias do crime foram corretamente consideradas desfavoráveis, uma vez que o réu se deslocava entre diversos municípios para viabilizar a prática das fraudes, evidenciando modus operandi estruturado, que extrapola a forma simples de execução do delito. d) Consequências do crimeAs consequências do crime foram valoradas negativamente em razão da multiplicidade de documentos falsificados e da efetiva utilização para saques indevidos, ampliando o potencial lesivo da conduta à fé pública e à sociedade. Diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o d. Magistrado a quo fixou corretamente a pena-base, de forma proporcional e devidamente fundamentada, no patamar consignado na sentença, de 06 (seis) anos de reclusão e 240 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de prova de condição econômica relevante por parte do réu. Segunda fase – Atenuantes e agravantesHá de ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Alinhada assim, encontra-se a sentença que fixou a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 200 dias-multa, com a diminuição de 1/6 previsto em lei. Terceira fase – Continuidade delitiva (art. 71 do CP)Reconhecida a continuidade delitiva, em razão da prática reiterada de falsificações com identidade de condições de tempo, lugar e modo de execução, foi corretamente aplicado o aumento no patamar máximo, diante da expressiva quantidade de documentos falsificados. Assim, a pena definitiva pelo crime de falsificação de documento público foi fixada nos exatos termos da sentença, não merecendo qualquer reparo: 08 anos e 4 meses de reclusão e 330 dias-multa. 2.2. Crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013)Primeira fase – Circunstâncias judiciaisa) CulpabilidadeA culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, pois o réu aderiu de forma consciente e funcional à organização criminosa, integrando grupo estruturado com divisão de tarefas e atuação reiterada. b) PersonalidadeA personalidade foi considerada desfavorável diante da pluralidade de ações coordenadas, da divisão sistemática de tarefas e do deslocamento entre municípios, revelando traços de personalidade voltados à prática delitiva organizada. c) Circunstâncias do crimeAs circunstâncias do crime foram corretamente negativadas, considerando que o réu atuava como executor de tarefas essenciais à dinâmica da organização, com comprometimento estável e consciente. Com base nessas vetoriais, a pena-base foi fixada corretamente no patamar máximo, nos exatos termos consignados na sentença, em 06 anos e 06 meses de reclusão e 180 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de prova de condição econômica relevante por parte do réu. Segunda fase – Atenuantes e agravantesHá de seer reconehcida a atenuante da confissão espontânea , com a a redução da pena em 1/6. Manteve-se, assim, a pena provisória conforme fixada na sentença, em 05 anos e 05 meses de reclusão e 120 dias-multa. Terceira fase – Causas de aumento ou diminuiçãoInexistentes causas incidentes. A pena definitiva pelo crime de organização criminosa foi fixada corretamente, nos exatos termos do decisum, em Pena definitiva pelo crime de organização criminosa: 05 anos e 05 meses de reclusão e 120 dias-multa. Somas de penas- concurso material : 13 anos e 09 meses de reclusão e 450 dias-multa. 3. RODRIGO CUNHA DAS NEVES3.1. Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP)Primeira fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)Constata-se que, acertadamente, o d. Magistrado a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais referentes ao réu, com fundamentação concreta e individualizada. a) CulpabilidadeA culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, uma vez que o réu atuou conscientemente como motorista do grupo criminoso, transportando os demais integrantes entre municípios e, além disso, participando diretamente da realização de saques mediante utilização de documentos falsos. Tal conduta evidencia adesão plena à finalidade ilícita e elevado grau de reprovabilidade. b) PersonalidadeA personalidade foi considerada corretamente de forma desfavorável, diante da participação multifuncional do réu, que acumulava as funções de motorista e executor de saques, demonstrando disposição pessoal para a prática reiterada de ilícitos. c) Circunstâncias do crimeAs circunstâncias do crime foram corretamente negativadas em razão do apoio logístico indispensável prestado à empreitada criminosa, sem o qual a execução das fraudes restaria substancialmente dificultada. d) Consequências do crimeAs consequências do crime foram valoradas negativamente em razão da reiteração das falsificações e do potencial lesivo ampliado à fé pública. Pena-baseDiante disso, a pena-base foi fixada corretamente no patamar consignado na sentença, com fundamentação idônea e proporcional: em 06 (seis) anos de reclusão e 240 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de prova de condição econômica relevante por parte do réu. Segunda fase – Atenuantes e agravantesHá de ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Pena provisória fixada pelo Juízo de origem, que não merece reforma: pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Terceira fase – Continuidade delitiva (art. 71 do CP)Reconhecida a continuidade delitiva, correta a aplicação do aumento no patamar máximo, diante do elevado número de falsificações praticadas no mesmo contexto fático. Na hipótese, o aumento de pena fora devidamente efetivado tornando a pena definitiva em 08 anos e 4 meses de reclusão e 330 dias-multa. Vê-se, pois que a pena definitiva foi fixada nos exatos termos da sentença, não merecendo reparo. 3.2. Crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013)Primeira fase – Circunstâncias judiciaisa) CulpabilidadeA culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, pois o réu aderiu conscientemente à organização criminosa, exercendo função essencial de transporte e apoio logístico. b) PersonalidadeA personalidade foi considerada desfavorável diante da atuação reiterada e consciente no esquema criminoso. c) Circunstâncias do crimeAs circunstâncias foram negativadas em razão da integração efetiva à estrutura funcional do grupo, com atuação estável e reiterada. Pena-baseA pena-base foi corretamente fixada nos termos da sentença, observando a gravidade concreta da conduta. Pena provisória fixada em 06 anos e 06 meses de reclusão e 180 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de prova de condição econômica relevante por parte do réu. Segunda fase – Atenuantes e agravantesHá de ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Pena provisória fixada pelo Juízo de origem, que não merece reforma: pena de 05 anos e 05 meses de reclusão e 120 dias-multa. Terceira fase – Continuidade delitiva (art. 71 do CP)Não há causa de incidentes. Vê-se, pois que a pena definitiva foi fixada nos exatos termos da sentença, não merecendo reparo: 05 anos e 05 meses de reclusão e 120 dias-multa. Total da pena:13 anos e 09 meses de reclusão e 450 dias-multa. Diante do exposto, verifica-se que o Juízo sentenciante observou rigorosamente o sistema trifásico de aplicação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, promovendo análise individualizada das circunstâncias judiciais de cada réu, com fundamentação concreta, proporcional e em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. Não se constata qualquer ilegalidade, excesso ou descompasso na dosimetria aplicada, a qual se encontra em plena harmonia com o conjunto probatório e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não merecendo, portanto, qualquer reprimenda ou reparo por parte desta instância revisora. Vê-se pois, que no tocante às alegações suscitadas nos recursos de Apelação quanto à dosimetria da pena, não assiste razão aos recorrentes. As insurgências defensivas limitam-se a reeditar teses genéricas de suposta ausência de fundamentação, bis in idem e desproporcionalidade, sem, contudo, enfrentar de forma objetiva os fundamentos concretos lançados pelo magistrado sentenciante. A sentença impugnada procedeu à individualização da pena de cada réu de maneira minuciosa, analisando separadamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com apoio direto nos elementos probatórios colhidos nos autos, tais como depoimentos, interrogatórios, documentos apreendidos e laudos periciais, não havendo qualquer automatismo ou valoração abstrata. Ademais, inexiste direito subjetivo do réu à adoção de critério matemático específico para a fixação da pena-base, sendo pacífico o entendimento de que a dosimetria constitui exercício de discricionariedade vinculada do julgador, passível de revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que manifestamente não se verifica no caso concreto. Ao revés, o quantum aplicado revelou-se compatível com a gravidade concreta das condutas, com a reiteração delitiva, com o grau de adesão funcional de cada agente à dinâmica criminosa e com o elevado desvalor das circunstâncias fáticas reconhecidas, motivo pelo qual as teses recursais, desprovidas de lastro jurídico e probatório, não têm o condão de infirmar a dosimetria fixada na origem. IV – DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença hostilizada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 02/03/2026
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0006213-51.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsificação de documento público
AutorNAYSA REGINA DOS SANTOS CAMARA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026