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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0761333-60.2025.8.18.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DE LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CIÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por devedora fiduciária contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco GMAC S.A. A agravante sustenta a nulidade da liminar, diante da ausência de comprovação da constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial enviada foi devolvida com a anotação “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial devolvida pelos Correios com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, para fins de concessão da liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora é requisito legal indispensável à concessão da liminar em ação de busca e apreensão, conforme art. 2º, § 2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como Súmula 72 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou o entendimento de que o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituição em mora, ainda que sem comprovação do recebimento, desde que não haja indício de que o devedor foi privado de sua ciência. 5. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado”, sem qualquer nova tentativa de entrega ou providência para assegurar a ciência do devedor, afasta a presunção de regularidade da notificação, não se revelando suficiente para caracterizar a mora, conforme precedentes do STJ e de diversos tribunais estaduais. 6. No caso concreto, não se comprovou a efetiva ciência da devedora acerca da notificação extrajudicial, o que inviabiliza a concessão da liminar de busca e apreensão, impondo-se sua revogação, com restituição precária do bem, se apreendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A constituição válida em mora, para fins de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, exige o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual com comprovação de tentativa efetiva de entrega, sendo insuficiente a devolução com a anotação “não procurado”. 2. A ausência de diligência complementar que comprove a ciência do devedor afasta a presunção de validade da notificação e impede o deferimento da liminar de busca e apreensão. 3. É legítima a revogação da liminar e a restituição precária do bem à devedora, cabendo ao credor promover nova tentativa válida de notificação, se desejar. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 1.015, I, e 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2418430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.03.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS); TJ-PE, AI 0012184-32.2025.8.17.9000, Rel. Des. Carlos Moraes, j. 05.11.2025; TJ-BA, AI 8064143-41.2023.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 04.10.2024; TJ-MG, AI 2923575-72.2022.8.13.0000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 22.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes da Silva (ID 27445390) contra decisão interlocutória (ID 76178409) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que deferiu medida liminar de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária (veículo Chevrolet Montana T AT RS, ano 2023/2024, placa SLS4G54), nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0801176-21.2025.8.18.0036, proposta pelo Banco GMAC S.A. A agravante alega, em síntese, nulidade da liminar, por ausência de comprovação da constituição válida em mora, exigência prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira foi devolvida pelos Correios com a anotação "não procurado". Assim, sustenta que não há nos autos comprovação de que tenha tomado ciência do conteúdo da notificação, o que compromete a validade da constituição em mora, requisito essencial à concessão da liminar. A decisão agravada fundamentou-se no Tema Repetitivo nº 1.132/STJ, que admite a constituição em mora com base no envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente de prova de recebimento. Foi deferido efeito suspensivo ao presente agravo (decisão ID 27966900), determinando a suspensão da liminar de busca e apreensão e, caso já realizada a apreensão, a restituição precária do bem à agravante, até o julgamento definitivo do recurso. Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco GMAC S.A. (ID 28063790), defendendo a validade da notificação e a manutenção da decisão agravada. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, foram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O preparo foi devidamente recolhido, estando presentes a regularidade formal e o interesse recursal, nos termos dos artigos 1.015, inciso I, e 1.016 do CPC. Assim, conheço do agravo de instrumento.
II – MÉRITO DO RECURSO A controvérsia consiste em determinar se há constituição válida em mora do devedor fiduciário quando a notificação extrajudicial é devolvida com a anotação “não procurado”. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Por sua vez, o art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, dispõe: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Portanto, a comprovação da mora é requisito legal indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula nº 72, reforça esse entendimento: "Súmula 72/STJ – A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDÍVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS), fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Entretanto, é entendimento consolidado que essa presunção é relativa, ou seja, pode ser ilidida por prova de ausência de ciência do devedor, como ocorre nos casos de devolução da correspondência com a anotação "não procurado". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) A jurisprudência de diversos tribunais estaduais reafirma que o simples retorno da notificação com a anotação “não procurado” não supre a exigência legal de constituição válida em mora: QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0012184-32.2025.8 .17.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000210-49.2025.8 .17.2290 AGRAVANTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. AGRAVADA: Daniela dos Santos Silva RELATOR: Des. Carlos Moraes EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. MORA NÃO COMPROVADA . DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação de busca e apreensão, para comprovação da constituição válida em mora da devedora, diante da devolução da notificação extrajudicial pelos Correios com a anotação “não procurado”. A agravante sustenta a desnecessidade de nova notificação, alegando que o simples envio ao endereço contratual bastaria para caracterizar a mora, à luz do Tema Repetitivo 1132/STJ. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a constituição em mora do devedor fiduciário quando a notificação extrajudicial enviada por carta registrada é devolvida com o status “não procurado”, situação que impede a comprovação de entrega no endereço contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 2º, § 2º, estabelece que a comprovação da mora pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do AR seja a do próprio devedor, bastando o envio ao endereço indicado no contrato. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132 (REsp 1 .951.662/RS), fixou a tese de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal, desde que haja efetivo envio da correspondência. 5. Todavia, quando o AR é devolvido com a anotação “não procurado”, há ausência de tentativa de entrega, o que impede o reconhecimento de que a notificação foi efetivamente enviada ao endereço do devedor, frustrando a constituição válida da mora . 6. Assim, correta a decisão que determinou a emenda da inicial, pois não restou comprovado o envio válido da notificação extrajudicial, requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A devolução da notificação extrajudicial com a informação “não procurado” não comprova a constituição em mora do devedor fiduciário. 2 . É legítima a determinação de emenda à petição inicial quando inexistente prova de notificação válida do devedor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0012184-32.2025.8 .17.9000,ACORDAMos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, emNEGARPROVIMENTOao agravo de instrumento,nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des .Carlos Moraes (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00121843220258179000, Relator.: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 05/11/2025, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 01 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064143-41.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI AGRAVADO: AGNAILTON SILVA DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . BUSCA E APREENSÃO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE A ENTREGA TENHA SIDO DEVIDAMENTE EFETIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA . AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que não considerou válida a notificação juntada aos autos, pois retornou com AR com informação de “NÃO PROCURADO”. II . Para que a ação de busca e apreensão do bem gravado por alienação fiduciária subsista judicialmente, revela-se indispensável a demonstração da constituição do devedor em mora, através do protesto do título, se houver, ou da notificação extrajudicial feita por intermédio do Serviço de Títulos e Documentos ou pelo próprio credor fiduciário. III - No caso em testilha, não houve comprovação da notificação do devedor, tendo em vista que o AR foi devolvido ao remetente com informação de "NÃO PROCURADO", restando claro que a notificação não chegou ao endereço do devedor, situação da qual se subentende que o endereço do devedor está correto, apenas que o mesmo sequer foi procurado no endereço da entrega da correspondência. Não há, pois, prova da notificação. IV- Uma vez inexistente a prova real da notificação, não há como se considerar comprovada a constituição do devedor em mora, o que implica em reconhecer como acertada o indeferimento da liminar . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8064143-41 .2023.8.05.0000, em que é Agravante, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e Agravado, AGNAILTON SILVA DOS SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80641434120238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 04/10/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - AR "NÃO PROCURADO" - ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - NÃO OCORRÊNCIA - MORA NÃO COMPROVADA. Não demonstrada a tentativa da instituição financeira de notificação do devedor por qualquer outro meio ordinário de notificação ou por protesto por edital e tendo a notificação judicial devolvida ao remetente com a informação de "não procurado", não há constituição em mora do devedor. (TJ-MG - AI: 29235757220228130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/03/2023) Nos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual da agravante foi devolvida pelos Correios com a anotação “não procurado”, sem qualquer comprovação de tentativa de nova entrega, diligência complementar ou esgotamento dos meios possíveis para ciência do devedor. Tal situação afasta a presunção de validade da notificação, tornando inviável a constituição válida da mora, nos termos da jurisprudência referida e do próprio art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Portanto, não preenchido o requisito legal indispensável, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO: revogando-e a decisão agravada que concedeu a liminar de busca e apreensão; determinando, caso já efetivada a apreensão, a manutenção da posse do bem com a agravante, em caráter precário e sob responsabilidade da parte, até nova deliberação do juízo de origem; assegurar ao agravado o direito de renovar a notificação, caso queira, observando os critérios de efetiva ciência do devedor. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO: revogando-se a decisão agravada que concedeu a liminar de busca e apreensão; determinando, caso já efetivada a apreensão, a manutenção da posse do bem com a agravante, em caráter precário e sob responsabilidade da parte, até nova deliberação do juízo de origem; assegurar ao agravado o direito de renovar a notificação, caso queira, observando os critérios de efetiva ciência do devedor, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Diante do exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão agravada que concedeu a liminar de busca e apreensão do bem, por reconhecer a validade da constituição em mora do devedor. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. |
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0761333-60.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorMARIA DE LOURDES DA SILVA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação16/04/2026