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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803109-51.2019.8.18.0032
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA CC/ INDENIZAÇÃO POR RUPTURA DE CONTRATO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 5.309/03. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 5º, §1º, DA LEI Nº 5.309/03. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidoras temporárias, condenando o ente estatal ao pagamento de verbas remuneratórias e indenizatórias decorrentes de contratação temporária, relativas ao período de 28/03/2019 a 19/07/2019, bem como ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor que lhes caberia no restante do contrato, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei Estadual nº 5.309/03, afastado o pedido de danos morais. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí é parte legítima para responder pelas verbas decorrentes da contratação temporária, ainda que o serviço tenha sido prestado em Município diverso; (ii) estabelecer se a contratação temporária das autoras é válida à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 5.309/03; (iii) determinar se são devidas as verbas remuneratórias, inclusive férias e gratificação natalina, aos servidores temporários; e (iv) verificar a aplicabilidade da indenização prevista no art. 5º, §1º, da Lei Estadual nº 5.309/03 em razão da rescisão antecipada do contrato por conveniência administrativa. 3. O Estado do Piauí figura como parte legítima, pois foi o ente responsável pela contratação das autoras e pelo encaminhamento para prestação de serviços no Município de Picos/PI, não sendo afastada sua responsabilidade pela ausência de convênio formal com o Município. 4. A contratação temporária observa o art. 37, IX, da Constituição Federal e a Lei Estadual nº 5.309/03, sendo realizada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, inexistindo nulidade do vínculo jurídico. 5. O efetivo exercício das funções pelas autoras e o inadimplemento das verbas remuneratórias restam comprovados nos autos, legitimando a condenação ao pagamento das parcelas devidas. 6. A Lei Estadual nº 5.309/03, em seu art. 8º, assegura aos servidores temporários o direito a férias e gratificação natalina, ao remeter às disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, entendimento compatível com as exceções reconhecidas na Tese 551 do Supremo Tribunal Federal. 7. A rescisão antecipada do contrato por conveniência administrativa enseja o pagamento da indenização material correspondente a 30% do valor que seria devido no restante do contrato, conforme previsão expressa do art. 5º, §1º, da Lei Estadual nº 5.309/03. 8. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 9. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0803109-51.2019.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANDREIA SILVA SOUSA
Publicação11/03/2026