Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0756615-20.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELO PROCON/MPPI. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DE PERIGO DE DANO GRAVE OU IRREVERSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que indeferiu pedido de tutela antecipada, formulado em Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo, objetivando suspender a exigibilidade de multa no valor de R$ 300.000,00, aplicada em sede de processo administrativo sancionador instaurado pelo PROCON/MPPI. A agravante alega vícios formais e materiais no processo administrativo, especialmente ausência de contraditório, de motivação e de justa causa, bem como a ocorrência de risco de dano irreparável decorrente da imediata exigibilidade da sanção, que se encontra em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de suspender a exigibilidade de multa administrativa imposta pelo PROCON/MPPI, até julgamento final da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é via adequada para rediscutir elementos fáticos e probatórios que demandam instrução exauriente, como a análise da legitimidade da agravante no polo passivo do processo administrativo ou a regularidade dos atos administrativos sancionadores. 4. A decisão agravada observa corretamente os requisitos do art. 300 do CPC, concluindo pela ausência de prova inequívoca quanto ao direito alegado e pela inexistência de perigo de dano irreparável, em razão da existência de meios legais para defesa em sede de execução fiscal. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tutelas provisórias de urgência não se prestam à análise de controvérsias que exijam dilação probatória, tampouco substituem o julgamento de mérito. 6. A multa administrativa imposta à agravante foi mantida em sede recursal pelo próprio PROCON/MPPI, com motivação adequada, considerando a responsabilidade solidária dos fornecedores nos termos dos arts. 7º e 25, § 1º, do CDC, e atendendo aos critérios de dosimetria previstos no art. 57 do CDC. 7. O valor da multa (R$ 300.000,00) foi considerado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da infração e da capacidade econômica da agravante. 8. O Agravo Interno interposto pela agravante deve ser julgado prejudicado por perda de objeto, ante o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento exige demonstração clara e objetiva da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, não sendo cabível quando a controvérsia demanda dilação probatória. 2. A simples existência de execução fiscal não configura, por si só, risco de dano irreparável, dada a existência de mecanismos legais de defesa e garantia do crédito tributário. 3. A legalidade e a motivação do ato administrativo sancionador, reconhecidas na via administrativa e respaldadas por critérios legais, afastam a plausibilidade do direito alegado para fins de antecipação de tutela. 4. O valor da multa fixada pelo PROCON/MPPI deve observar os critérios do art. 57 do CDC e será considerado legítimo quando demonstrada sua razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, III e 1.021; CDC, arts. 6º, 7º, 18, 22, 25, § 1º e 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt 288/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt na AR 7537/PR, Rel. Min. Humberto Martins, S2, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; TJPI, ApCív 0826266-83.2020.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª CDP, j. 16.10.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756615-20.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0756615-20.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO RIBEIRO BARRETO, HELENA RIBEIRO BARRETO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELO PROCON/MPPI. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DE PERIGO DE DANO GRAVE OU IRREVERSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que indeferiu pedido de tutela antecipada, formulado em Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo, objetivando suspender a exigibilidade de multa no valor de R$ 300.000,00, aplicada em sede de processo administrativo sancionador instaurado pelo PROCON/MPPI. A agravante alega vícios formais e materiais no processo administrativo, especialmente ausência de contraditório, de motivação e de justa causa, bem como a ocorrência de risco de dano irreparável decorrente da imediata exigibilidade da sanção, que se encontra em execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de suspender a exigibilidade de multa administrativa imposta pelo PROCON/MPPI, até julgamento final da ação principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento não é via adequada para rediscutir elementos fáticos e probatórios que demandam instrução exauriente, como a análise da legitimidade da agravante no polo passivo do processo administrativo ou a regularidade dos atos administrativos sancionadores.

4. A decisão agravada observa corretamente os requisitos do art. 300 do CPC, concluindo pela ausência de prova inequívoca quanto ao direito alegado e pela inexistência de perigo de dano irreparável, em razão da existência de meios legais para defesa em sede de execução fiscal.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tutelas provisórias de urgência não se prestam à análise de controvérsias que exijam dilação probatória, tampouco substituem o julgamento de mérito.

6. A multa administrativa imposta à agravante foi mantida em sede recursal pelo próprio PROCON/MPPI, com motivação adequada, considerando a responsabilidade solidária dos fornecedores nos termos dos arts. 7º e 25, § 1º, do CDC, e atendendo aos critérios de dosimetria previstos no art. 57 do CDC.

7. O valor da multa (R$ 300.000,00) foi considerado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da infração e da capacidade econômica da agravante.

8. O Agravo Interno interposto pela agravante deve ser julgado prejudicado por perda de objeto, ante o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento exige demonstração clara e objetiva da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, não sendo cabível quando a controvérsia demanda dilação probatória.

2. A simples existência de execução fiscal não configura, por si só, risco de dano irreparável, dada a existência de mecanismos legais de defesa e garantia do crédito tributário.

3. A legalidade e a motivação do ato administrativo sancionador, reconhecidas na via administrativa e respaldadas por critérios legais, afastam a plausibilidade do direito alegado para fins de antecipação de tutela.

4. O valor da multa fixada pelo PROCON/MPPI deve observar os critérios do art. 57 do CDC e será considerado legítimo quando demonstrada sua razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.

__________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, III e 1.021; CDC, arts. 6º, 7º, 18, 22, 25, § 1º e 57.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt 288/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt na AR 7537/PR, Rel. Min. Humberto Martins, S2, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; TJPI, ApCív 0826266-83.2020.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª CDP, j. 16.10.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 25132064), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravante, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca e risco de dano ao erário, conforme decisão de ID. 25133067. 

A agravante, PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, alega, em síntese, a nulidade insanável do processo administrativo nº 000309-002/2014, instaurado no âmbito do PROCON/MPPI, em virtude de alegadas violações ao contraditório, à ampla defesa e à isonomia entre os litisconsortes; a ausência de motivação na decisão administrativa sancionatória, a qual impôs multa de R$ 300.000,00 à ora recorrente; a existência de diversos vícios materiais e formais, tais como ausência de fundamentação quanto à dosimetria da penalidade, a não apreciação das defesas apresentadas e a omissão na exclusão imotivada do Município de Teresina do polo passivo da relação processual administrativa; a inexistência de justa causa para aplicação da penalidade, tendo em vista a ilegitimidade da recorrente no contexto dos fatos apurados no bojo do processo administrativo, uma vez que sua atuação teria se limitado à alienação dos lotes a terceiros e; a ocorrência de risco de dano irreparável, decorrente da imediata exigibilidade da multa, a qual já se encontra em sede de execução fiscal.

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente suspensão da exigibilidade da multa imposta, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que fosse deferida a tutela provisória pleiteada originalmente.

Em despacho de ID. 25289046 entendi ser imprescindível estabelecer previamente o regular contraditório, inclusive quanto à concessão do efeito suspensivo ativo do presente agravo. Razão disso, determinei a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso.

O agravado, ESTADO DO PIAUÍ, apresentou contrarrazões em ID. 28102965, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau e a legalidade do procedimento sancionador realizado no âmbito do PROCON/MPPI, aduzindo, ainda, a impropriedade do agravo para rediscutir elementos fáticos da relação de consumo que deu ensejo à sanção administrativa. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.

A empresa agravante apresentou Agravo Interno requerendo a reconsideração da decisão agravada, para que seja desde logo apreciado o pedido de efeito suspensivo ativo (ID. 27390065).

Desnecessária a remessa ao Ministério Público para parecer, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

Este é o relatório.

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

III.A) DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

De início, ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância.

In casu, cuida-se de agravo de instrumento manejado por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravante, para suspender a exigibilidade da multa administrativa no valor de R$ 300.000,00, imposta no bojo do processo administrativo nº 000309-002/2014, conduzido pelo PROCON/MPPI, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca e risco de dano ao erário 

Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade do processo administrativo nº 000309-002/2014, instaurado no âmbito do PROCON/MPPI, em virtude de alegadas violações ao contraditório, à ampla defesa e à isonomia entre os litisconsortes; a ausência de motivação na decisão administrativa sancionatória, a qual impôs multa de R$ 300.000,00 à ora recorrente; a existência de diversos vícios materiais e formais, tais como ausência de fundamentação quanto à dosimetria da penalidade, a não apreciação das defesas apresentadas e a omissão na exclusão imotivada do Município de Teresina do polo passivo da relação processual administrativa; a inexistência de justa causa para aplicação da penalidade, tendo em vista a ilegitimidade da recorrente no contexto dos fatos apurados no bojo do processo administrativo, uma vez que sua atuação teria se limitado à alienação dos lotes a terceiros e; a ocorrência de risco de dano irreparável, decorrente da imediata exigibilidade da multa, a qual já se encontra em sede de execução fiscal.

Pretende, por meio do presente recurso, a suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento final da ação principal, invocando os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano). 

Veja-se o teor da decisão agravada:

Vistos,

1. Recebo o feito, determinando seu prosseguimento.

2. Entendendo que os documentos acostados à peça inaugural, não são suficientes para satisfazer os requisitos constantes do CPC 300, visto que não vislumbro a prova inequívoca a que alude o citado dispositivo legal, ou seja, aquela prova capaz de assegurar à requerente sentença de mérito favorável, caso a ação tivesse de ser julgada no estado em que se encontra, bem como por se tratar de ação declaratória com lastro probatório extenso e, ainda, levando em consideração possível risco de dano ao erário, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida na peça de ID. 67531178, o que faço consciente da existência de outros meios de impugnação à execução apontada, não podendo ser resguardada por decisão judicial, a prática desenfreada de não cumprimento com o dever fiscal.

(...)

Pois bem, a decisão agravada negou a tutela de urgência ao fundamento de que os documentos acostados à inicial não demonstram, de plano, a existência da “prova inequívoca” exigida para o deferimento da medida, e que haveria risco de dano ao erário, dada a natureza da demanda, o que é plenamente razoável e compatível com a sistemática do art. 300 do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tutela provisória de urgência não pode ser utilizada como sucedâneo da cognição exauriente, especialmente quando as alegações exigem aprofundado exame de provas. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM E ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE DOCUMENTOS QUE AUTORIZARAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM PROCEDIMENTO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. NÃO JUNTADA DE RECURSO ESPECIAL A QUE SE PRETENDE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede a sua análise por esta instância especial ante a falta de prequestionamento da matéria. 2. "A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência" (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 3. A falta de documentos indispensáveis à análise da controvérsia inviabilizam o juízo de valor acerca da probabilidade de êxito do recurso a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo.4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt na TutCautAnt: 288 GO 2023/0449457-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Consoante observado na decisão recorrida, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A probabilidade do direito não é aferível neste momento, em sede de análise cognitiva superficial, pois, a partir das próprias alegações do agravante, percebe-se a necessidade de estudo mais aprofundado do acervo probatório e, quiçá, dilação probatória, de modo que inviável a concessão pretendida. 3. Não está devidamente caracterizado o periculum in mora, na medida em que as razões do pedido trazem apenas argumentação genérica sobre a possível realização de penhora em outros processos, não sendo comprovada, por exemplo, a efetiva prática de ato constritivo irreversível.Agravo interno im provido.

(STJ - AgInt na AR: 7537 PR 2023/0243521-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2024)

Ademais, a própria decisão administrativa foi objeto de julgamento em sede recursal no âmbito do PROCON/MPPI, que rechaçou as alegações da PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, especialmente quanto à alegada ilegitimidade e ausência de responsabilidade objetiva, mantendo-se a multa administrativa de R$300.000,00, de forma fundamentada, com base nos arts. 6º, 18 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

Consta dos autos que, embora a agravante questione a legitimidade para figurar no polo passivo do processo administrativo, o PROCON/MPPI entendeu, com base em provas documentais e técnicas, que houve falha na prestação do serviço, caracterizando responsabilidade solidária entre os fornecedores, nos termos dos arts. 7º e 25, § 1º do CDC. Tal matéria exige instrução probatória exauriente, incabível em sede de agravo de instrumento.

Não obstante, o perigo de dano alegado pela parte agravante consubstanciado na existência de execução fiscal, não configura, por si só, risco de dano irreparável, sobretudo porque o próprio CPC garante os meios adequados de defesa na execução, como a oposição de embargos, a concessão de efeito suspensivo e medidas de substituição de penhora.

Ademais, depreende-se dos presentes autos que a multa administrativa no valor de R$300.000,00 revela-se, no caso concreto, plenamente compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Isso porque sua quantificação obedeceu aos critérios estabelecidos pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em conta a gravidade da infração, a extensão do dano causado e a condição econômica da agravante.

Neste passo, em relação às multas aplicadas pelo PROCON, o TJPI reconhece o poder de polícia do órgão para impor sanções, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A decisão menciona que o valor da multa deve considerar o porte econômico da empresa e as circunstâncias agravantes e atenuantes, evitando ofensa aos princípios mencionados:

APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE - AUSÊNCIA - PROCON - MULTA - PODER DE POLÍCIA - POSSIBILIDADE - DEVER DE INFORMAÇÃO - CLÁUSULAS GENÉRICAS - ILEGALIDADE - DOSIMETRIA DA MULTA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1-O PROCON Municipal tem poder de polícia para impor multas decorrentes de infração às normas que protegem o consumidor, sem que isto signifique usurpação de função exclusiva do Poder Judiciário. 2-O controle judicial dos procedimentos administrativos instaurados pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor restringe-se ao exame da legalidade do ato, compreendendo, neste particular, seus aspectos formais, assim como a verificação dos motivos que o determinaram. 3- O valor alcançado, a título de multa, decorre do porte econômico da empresa, levando em devida consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes, não sendo possível concluir por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a partir das alegações genéricas da parte . 4-Recurso desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso , a fim de reformar a sentença e manter a pena de multa aplicada pelo Procon-PI, qual seja, R$7.500,00(sete mil e quinhentos reais), na forma do voto do Relator.”

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0826266-83 .2020.8.18.0140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Dessa forma, tendo em vista que o agravo de instrumento não se presta à rediscussão do conjunto fático-probatório atinente à prestação de serviços no âmbito do empreendimento Residencial Torquato Neto III, questão que demanda dilação probatória e exame aprofundado do mérito da ação principal, revela-se inadequado o manejo da presente via recursal para tal finalidade. Ademais, ausente a demonstração clara e objetiva da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo concreto e iminente de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbra, neste momento processual, justificativa idônea para o afastamento da eficácia do ato administrativo sancionador impugnado.


III.B) DA PREJUDICIALIDADE DOS AGRAVOS INTERNOS

Conforme relatado, a empresa agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos deste Agravo de Instrumento, que não apreciou o pedido de efeito suspensivo ativo ante a necessidade do efetivo contraditório. 

O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

(...) 

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Dessa forma, resta claro que o agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer. 

No entanto, o Agravo Interno deve ser julgado prejudicado por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento, acima analisado.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

Ausência de parecer ministerial, de acordo com a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0756615-20.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2026