Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801177-12.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilicitude de descontos referentes a seguro não contratado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a cessação definitiva dos débitos, mas afastar a condenação por danos morais. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos e reiterados em conta bancária, sem comprovação de contratação válida de seguro, configuram dano moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A instituição financeira não comprova a contratação válida do seguro, caracterizando conduta ilícita e falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos são realizados de forma reiterada e diretamente na conta bancária da consumidora, impondo ônus patrimonial indevido e violando a esfera de segurança e tranquilidade do consumidor. A cobrança reiterada, sem respaldo contratual, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801177-12.2025.8.18.0131 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801177-12.2025.8.18.0131
RECORRENTE: ADEMAR LIMA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilicitude de descontos referentes a seguro não contratado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a cessação definitiva dos débitos, mas afastar a condenação por danos morais.
  2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos e reiterados em conta bancária, sem comprovação de contratação válida de seguro, configuram dano moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
  3. A instituição financeira não comprova a contratação válida do seguro, caracterizando conduta ilícita e falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
  4. Os descontos indevidos são realizados de forma reiterada e diretamente na conta bancária da consumidora, impondo ônus patrimonial indevido e violando a esfera de segurança e tranquilidade do consumidor.
  5. A cobrança reiterada, sem respaldo contratual, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
  6. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.
  7. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos e não autorizados, realizados de forma reiterada na conta da parte autora, referentes a seguro cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira.

A sentença reconheceu, corretamente, a ilicitude da conduta do réu, uma vez que não houve demonstração de contratação válida do serviço, determinando a restituição em dobro dos valores e a cessação dos descontos. Todavia, afastou o dano moral sob o fundamento de ausência de comprovação de abalo relevante.

Contudo, diverge-se parcialmente desse entendimento.

Embora o Superior Tribunal de Justiça possua precedentes no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral automático, é igualmente pacífico que as particularidades do caso concreto devem ser consideradas. E, na hipótese dos autos, tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.

Com efeito, os descontos foram realizados diretamente em conta bancária da parte autora, sem qualquer autorização, em relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, evidenciando falha grave na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Trata-se de conduta que impõe ao consumidor ônus indevido, gera sensação de insegurança, frustração e impotência diante da subtração reiterada de valores de seu patrimônio, especialmente quando inexistente vínculo contratual.

A jurisprudência das Turmas Recursais e do próprio STJ admite a configuração do dano moral quando há desconto indevido em conta bancária, sobretudo quando se trata de cobrança reiterada, sem respaldo contratual, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial, pois o dano decorre da própria violação ao direito do consumidor.

Assim, configurado o dano moral, passa-se à fixação do quantum indenizatório, que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Considerando as circunstâncias do caso, a natureza da conduta ilícita, o porte econômico da instituição financeira e os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes.

A correção monetária deverá incidir a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. No mais, resta mantida a sentença em todos os seus demais termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801177-12.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ADEMAR LIMA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026