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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801177-12.2025.8.18.0131
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos e não autorizados, realizados de forma reiterada na conta da parte autora, referentes a seguro cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira. A sentença reconheceu, corretamente, a ilicitude da conduta do réu, uma vez que não houve demonstração de contratação válida do serviço, determinando a restituição em dobro dos valores e a cessação dos descontos. Todavia, afastou o dano moral sob o fundamento de ausência de comprovação de abalo relevante. Contudo, diverge-se parcialmente desse entendimento. Embora o Superior Tribunal de Justiça possua precedentes no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral automático, é igualmente pacífico que as particularidades do caso concreto devem ser consideradas. E, na hipótese dos autos, tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, os descontos foram realizados diretamente em conta bancária da parte autora, sem qualquer autorização, em relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, evidenciando falha grave na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Trata-se de conduta que impõe ao consumidor ônus indevido, gera sensação de insegurança, frustração e impotência diante da subtração reiterada de valores de seu patrimônio, especialmente quando inexistente vínculo contratual. A jurisprudência das Turmas Recursais e do próprio STJ admite a configuração do dano moral quando há desconto indevido em conta bancária, sobretudo quando se trata de cobrança reiterada, sem respaldo contratual, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial, pois o dano decorre da própria violação ao direito do consumidor. Assim, configurado o dano moral, passa-se à fixação do quantum indenizatório, que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, a natureza da conduta ilícita, o porte econômico da instituição financeira e os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes. A correção monetária deverá incidir a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. No mais, resta mantida a sentença em todos os seus demais termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801177-12.2025.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorADEMAR LIMA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2026