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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0007977-63.2005.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA NO INSTRUMENTO DO CRIME. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANIMUS NECANDI. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 74, §1º, 167, 413 e 589; CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 610.575/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARCELLO LOURENÇO DE ARAÚJO contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP) contra a vítima Valdeir Oliveira de Medeiros. Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial na vítima, a inexistência de perícia no instrumento do crime e a incompetência do Tribunal do Júri. No mérito, alega, em síntese, a impronúncia do acusado, tendo em vista a ausência de animus necandi, devendo ser desclassificado para o crime de lesão corporal e a extinção da punibilidade decorrente da prescrição em relação ao crime de lesão corporal. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Na oportunidade do art. 589 do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida. O Ministério Público de 2º grau opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia. É o relatório.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade do recurso encontram-se preenchidos, razão pela qual dele conheço.
Das preliminares arguidas pelo recorrente:
1. Nulidade do Laudo Pericial da Vítima e Inexistência de Perícia no Instrumento do Crime
O recorrente alega que “aos crimes não transeuntes, isto é, aqueles que deixam vestígios, faz se necessário a realização do exame do corpo de delito”, devendo ser nula a sentença diante a inexistência de laudo pericial regular e válido.
Não merece acolhida tal alegação.
Consoante se extrai dos autos, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, laudo preliminar de exame de corpo de delito, documentação médica, auto de apreensão da arma branca e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, elementos estes aptos a suprir eventual ausência de laudo definitivo, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o exame de corpo de delito não constitui prova absoluta, podendo ser suprido por outros meios idôneos quando inviável sua realização ou quando inexistentes os vestígios, sobretudo em crimes tentados, como na hipótese dos autos, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FEMINICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA. NULIDADE. MATERIALIDADE . AUSÊNCIA DO EXAME DO CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. PRECEDENTES . INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "O exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, podendo sua ausência ser suprida por outros meios de prova" (RHC n . 93.749/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018) 2. Na espécie, ficou efetivamente caracterizada situação fática que justificou a não realização do exame pericial no momento oportuno, tendo o Tribunal de origem, fundamentadamente, consignado que a materialidade do crime de feminicídio na modalidade tentada restou configurada pelas demais provas dos autos notadamente os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como por fotografia acostada aos autos, além da própria confissão extrajudicial do autor, o qual, na fase policial, reconheceu ter esfaqueado a vítima, embora, em juízo, tenha se limitado a dizer que realmente agredira a ofendida, mas que não se lembrava se tinha ou não desferido facadas nela . 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 610575 AL 2020/0227835-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)”
Ademais, consta dos autos laudo pericial referente ao instrumento utilizado (ID 28274827), não havendo prejuízo ao exercício da ampla defesa, uma vez oportunizada a manifestação defensiva.
À luz do princípio pas de nullité sans grief, inexistente demonstração de efetivo prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Preliminares rejeitadas.
2. Incompetência da Vara do Tribunal do Júri
A defesa defende que não se trata de infração que esteja à competência do Tribunal do Júri, inexistindo provas de que o recorrente teve a intenção de praticar o crime de homicídio.
O recorrente foi pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio, sendo competência exclusiva do Tribunal do Júri, conforme a Constituição Federal e o CPP:
“Art. 5º., CF …
XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”
“Art. 74, CPP. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)”
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
Mérito
A decisão de pronúncia encerra juízo meramente admissório da acusação, exigindo-se, para sua prolação, apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não se exigindo certeza quanto ao dolo homicida.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do recorrente, consignou a sentença de pronúncia:
“[...] A prova da materialidade está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo de delito de fl. 31, laudo pericial do instrumento de fls. 490/491, além do auto de apreensão da faca constante nos autos.
Há nos autos indícios de autoria em face do acusado. A vítima o identificou como a pessoa que praticou a ação e declarou, em juízo, que se encontrava em sua residência, dormindo com a filha, quando o acusado ingressou no imóvel, desferiu-lhe golpes com uma faca e tentou asfixiá-la, sendo a ação interrompida com a chegada de um vizinho. A testemunha Falber Cardoso de Sousa informou que ouviu pedidos de socorro, acessou o interior da casa pela janela, visualizou o acusado sobre a vítima e interveio. As informações prestadas vão de encontro ao declarado pela vítima. Relatou ainda que a vítima apresentava sangramentos e que o acusado a estava asfixiando, tendo este deixado o local levando consigo a criança. Em seu interrogatório, o acusado confirmou o ingresso na residência e o contato físico com a vítima, afirmando que tentou silenciá-la colocando a mão sobre sua boca, circunstância também mencionada pela vítima, embora tenha declarado que não possuía intenção de causar-lhe a morte. [...]. Destaquei.”
O recorrente alega a ausência do animus necandi, inexistindo demonstração de que tinha o propósito de matar a vítima, devendo ser desclassificada a imputação para o delito de lesão corporal.
Entretanto, verifica-se no caso concreto, que os elementos coligidos aos autos revelam indícios suficientes de que o recorrente, inconformado com o término do relacionamento, invadiu a residência da vítima durante a madrugada, desferiu-lhe golpes de faca e tentou asfixiá-la, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a intervenção de terceiro.
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do recorrente no crime de tentativa de homicídio qualificado restaram evidenciados pela identificação pela vítima, pela prova testemunhal, com destaque para o depoimento de Falber Cardoso de Sousa, o qual relatou que precisou intervir, bem como pelo laudo pericial do instrumento utilizado e documentação médica de atendimento da vítima.
A propósito, “a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada.”1
Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
Assim, existindo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.
Assim, não assiste razão ao recorrente.
Quanto ao afastamento das qualificadoras, igualmente não deve proceder.
A defesa requer, ainda, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa das vítimas.
Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:
“[…] A qualificadora do inciso II, relativa ao motivo fútil, encontra respaldo nos elementos dos autos que indicam que a agressão teria sido motivada por inconformismo do acusado com o fim do relacionamento. A própria vítima, em juízo, relatou que estavam separados há cerca de três meses e que o acusado não aceitava o término. Quanto à qualificadora do inciso IV, referente ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, os autos apontam que a vítima dormia com a filha no momento do ataque. A ofensiva foi iniciada de forma repentina, no interior da residência, durante a madrugada. A testemunha Falber Cardoso afirmou que, ao entrar no imóvel, viu o acusado sobre a vítima, sem que esta apresentasse qualquer possibilidade de reação.[…] “
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa das vítimas foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: a conduta foi motivada por ciúmes e inconformismo com o término da relação e a agressão ocorreu durante a madrugada, no interior da residência, enquanto a vítima dormia.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
Diante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia, por seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público. 1STJ - AgRg no AREsp: 2223457 GO 2022/0319679-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023
Teresina, 02/03/2026
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0007977-63.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCELLO LOURENCO DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026