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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800595-09.2025.8.18.0132
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL. ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por Município contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor que exerceu cargo em comissão, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de exercício do cargo junto à Administração Municipal. 2. A questão em discussão consiste em definir se o ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional. 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, por força do art. 39, §3º, da CF. 4. A natureza de livre nomeação e exoneração do cargo em comissão não afasta o direito às verbas constitucionais de 13º salário e férias, desde que comprovado o efetivo exercício do cargo. 5. A inexistência de comprovação do pagamento das verbas reclamadas autoriza a condenação do ente público, competindo-lhe o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800595-09.2025.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuPAULO SERGIO DE NEGREIROS
Publicação09/03/2026