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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000031-96.2012.8.18.0042 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 2. Fato relevante. Execução ajuizada para cobrança de duplicata, sem êxito na localização dos executados ou de bens penhoráveis, permanecendo o feito paralisado por período superior ao prazo prescricional do direito material. 3. Decisão recorrida. Reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente por mais de três anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve configuração de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante da paralisação do feito por prazo superior ao prescricional do direito material, bem como se é necessária a intimação pessoal do exequente para o seu reconhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. 6. O prazo prescricional aplicável à cobrança de duplicata é de três anos, conforme art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968, lapso temporal superado sem a prática de atos expropriatórios efetivos. 7. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para a fluência da prescrição intercorrente, bastando a ciência inequívoca da paralisação do feito, assegurado o contraditório quanto a fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos. 8. A manutenção indefinida da execução viola a segurança jurídica e impõe ao executado a perpetuação indevida da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sendo desnecessária a intimação pessoal para o seu reconhecimento, desde que assegurado o contraditório quanto a causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, e 924, V; CC, art. 206-A; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.937.695/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo ora Apelante em face de JOAQUIM ALVES DE SOUZA, JOSE AIRTON PEREIRA DE SOUSA e ANTONIO ALVES SOARES, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 17781896), o Juízo de origem extinguiu a execução, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, CPC. Nas suas razões (ID nº 17781902), o Apelante pugna pela reforma da sentença, arguindo que atuou de forma diligente, promovendo diversas tentativas expropriatórias, entretanto, todas frustradas. Intimada para apresentação de contrarrazões(ID nº 19955296), a parte apelada não se manifestou. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 26073883. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 26073883. II – DO MÉRITO Na sentença recorrida, o Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente do direito do Apelante em prosseguir com a cobrança do crédito, tendo em vista que a parte exequente permaneceu inerte por mais de três anos, sem praticar qualquer ato de impulso ao processo de execução. No ponto, o Apelante aduz que, para que se inicie o curso da prescrição intercorrente, é necessária a configuração de desídia da parte, o que sustenta não ter ocorrido. Pois bem, feitas essas considerações, tem-se que, de fato, se identifica a ocorrência da prescrição intercorrente, afinal, não é razoável que o processo de Execução perdure por mais de 01 (uma) década sem localização do devedor e/ou a realização de quaisquer atos expropriatórios. Nesse ponto, a prescrição intercorrente é justamente a causa da perda da pretensão executiva em razão da inércia do Exequente que não praticou os atos necessários para o regular prosseguimento por prazo superior ao previsto em lei para a prescrição do direito material, que, no caso, que se trata de cobrança de duplicata, é 3 (três) anos, conforme art. 18, I, da Lei nº 6.458/77. Conforme verificado, durante esse interstício temporal o Apelante não promoveu atos expropriatórios efetivos, o que levou a configuração da ocorrência da prescrição intercorrente pela inércia no prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável à hipótese em apreço. Sobre o tema, insta mencionar que o STJ fincou entendimento no sentido de que não há a necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019). Com efeito, a Ação de Execução foi ajuizada na vigência do CPC/73, que preceitua que o prazo para prescrição intercorrente tem curso automático após a suspensão por 01 (um ano) – art. 921, §4º, CPC/73, cabendo apenas intimar a parte, na pessoa do advogado, sendo desnecessário a intimação pessoal. Ademais, no Enunciado da Súmula nº 150, do STF - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – a legislação civil recentemente estabeleceu, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos seguintes termos: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Pontua-se que, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no âmbito do REsp 1.604.412/SC, interpretando a norma processual supracitada, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente da pretensão executória, na vigência do CPC/1973: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Outrossim, impende observar que o julgamento do STJ distinguiu a prescrição intercorrente e abandono de causa, em que na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício, se tornando dispensável a intimação do exequente. Ademais, se, por um lado, deve-se salvaguardar o interesse do credor que promove a ação e dá andamento regular ao processo, no quanto lhe cabe, por outro, também não se pode abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternum. Na prescrição intercorrente, a rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, tendo em vista que a partir disso, ele deve adotar as diligências necessárias para a citação do devedor, justamente o que o Apelante deixou de diligenciar. Nesse sentido, é o entendimento do STJ e dos tribunais pátrios, cite-se, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR - PRECEDENTE STJ - CREDOR INTIMADO A SE MANIFESTAR - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No caso em análise, o processo de execução ficou paralisado a requerimento da parte credora por mais de 5 (cinco) anos, o que implica o reconhecimento da prescrição intercorrente. Segundo a posição atual do Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do IAC instaurado no REsp n.1604412/SC, para o reconhecimento de prescrição intercorrente, é desnecessária a prévia intimação pessoal do credor. Devidamente intimada, a credora quedou-se quanto à apresentação de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. (TJ-MT 00124721520098110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/10/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021)” Desse modo, considerando que o feito ficou sem qualquer efetividade no andamento da Execução ao longo de duas décadas, ainda assim tendo em vista a morosidade judicial, não afasta a caracterização da prescrição intercorrente. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Custas de lei. É o VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0000031-96.2012.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOAQUIM ALVES DE SOUZA
Publicação09/03/2026