Acórdão de 2º Grau

Curativos/Bandagem 0850972-91.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS DE USO CONTINUADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RÉPLICA E DE SANEAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 357 E 370 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em favor de paciente em situação de vulnerabilidade, visando ao fornecimento mensal e contínuo de insumos médicos indispensáveis ao tratamento de saúde. A improcedência foi fundada na ausência de comprovação médica da necessidade dos insumos, em julgamento antecipado do mérito. II. Questão em discussão Discute-se: (a) a existência de cerceamento de defesa em razão da ausência de saneamento do feito, da não abertura de prazo para réplica e do encerramento prematuro da instrução probatória; e (b) subsidiariamente, a possibilidade de julgamento do mérito para determinar o fornecimento dos insumos pleiteados. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois a demanda versa sobre prestação continuada, havendo resistência expressa da Administração e inexistindo satisfação integral e incontroversa do pedido. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a improcedência decorre de insuficiência probatória, sem que tenha sido oportunizada a réplica, realizado o saneamento do feito ou delimitados os pontos controvertidos, especialmente em demanda que envolve direito fundamental à saúde. A ausência de relatório médico circunstanciado, embora relevante para a análise do pedido, não autoriza o encerramento do processo sem prévia organização da instrução, sobretudo quando a própria parte ré suscita a necessidade de prova técnica e apresenta alegações fáticas dependentes de verificação. O contraditório efetivo exige a possibilidade real de influência no convencimento judicial, inclusive quanto à produção de provas, sendo incompatível com o devido processo legal a extinção prematura do feito em hipóteses que demandam instrução mínima. Inviável o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, por não se tratar de causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja assegurada a regularização do contraditório e a adequada instrução probatória, com posterior novo julgamento. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação de fornecimento de insumos de saúde quando a improcedência decorre de insuficiência probatória e não há saneamento do feito, abertura de prazo para réplica ou viabilização de instrução mínima, impondo-se a cassação da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850972-91.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0850972-91.2024.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS DE USO CONTINUADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RÉPLICA E DE SANEAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 357 E 370 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em favor de paciente em situação de vulnerabilidade, visando ao fornecimento mensal e contínuo de insumos médicos indispensáveis ao tratamento de saúde. A improcedência foi fundada na ausência de comprovação médica da necessidade dos insumos, em julgamento antecipado do mérito.

II. Questão em discussão
Discute-se: (a) a existência de cerceamento de defesa em razão da ausência de saneamento do feito, da não abertura de prazo para réplica e do encerramento prematuro da instrução probatória; e (b) subsidiariamente, a possibilidade de julgamento do mérito para determinar o fornecimento dos insumos pleiteados.

III. Razões de decidir

  1. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois a demanda versa sobre prestação continuada, havendo resistência expressa da Administração e inexistindo satisfação integral e incontroversa do pedido.

  2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a improcedência decorre de insuficiência probatória, sem que tenha sido oportunizada a réplica, realizado o saneamento do feito ou delimitados os pontos controvertidos, especialmente em demanda que envolve direito fundamental à saúde.

  3. A ausência de relatório médico circunstanciado, embora relevante para a análise do pedido, não autoriza o encerramento do processo sem prévia organização da instrução, sobretudo quando a própria parte ré suscita a necessidade de prova técnica e apresenta alegações fáticas dependentes de verificação.

  4. O contraditório efetivo exige a possibilidade real de influência no convencimento judicial, inclusive quanto à produção de provas, sendo incompatível com o devido processo legal a extinção prematura do feito em hipóteses que demandam instrução mínima.

  5. Inviável o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, por não se tratar de causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja assegurada a regularização do contraditório e a adequada instrução probatória, com posterior novo julgamento.

Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação de fornecimento de insumos de saúde quando a improcedência decorre de insuficiência probatória e não há saneamento do feito, abertura de prazo para réplica ou viabilização de instrução mínima, impondo-se a cassação da sentença.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em benefício de ANTÔNIO DA SILVA VERAS, em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, visando ao fornecimento mensal e contínuo de insumos indispensáveis ao tratamento do paciente, consistentes em: 150 sondas nº 12; 02 pacotes de gaze (500 unidades); 01 caixa de luvas; 04 lidocaínas (30g); 02 litros de povidine; 02 litros de álcool 70%.
A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que não constaria dos autos documento médico a evidenciar urgência e necessidade imediata.

Regularmente citada, a FMS apresentou contestação alegando, em síntese, (i) ausência de relatório/receituário médico suficiente e necessidade de perícia; (ii) dificuldades de abastecimento, porém com providências administrativas em curso (inclusive procedimentos licitatórios); e (iii) impossibilidade de ingerência judicial indevida em políticas públicas, com invocação de reserva do possível e separação dos poderes.

Sobreveio sentença que, em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento central de que não houve comprovação médica da necessidade dos insumos, reconhecendo o ônus probatório do autor (art. 373, I, CPC) e citando, ainda, o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ quanto à caracterização de urgência mediante relatório médico circunstanciado.

Irresignado, o Ministério Público sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de saneamento do feito e por não ter sido oportunizada réplica, com violação ao contraditório e cerceamento de defesa, notadamente porque a controvérsia demandaria prova técnica para aferição da imprescindibilidade dos insumos ao tratamento do paciente. Assevera, ainda, que houve tentativas de obtenção de relatório/avaliação por órgãos assistenciais, sem retorno, sendo a perícia necessária para elucidar os fatos.

Ao final, requer: (a) cassação da sentença por cerceamento de defesa e retorno dos autos à origem para instrução; e, subsidiariamente, (b) reforma do mérito para determinar o fornecimento mensal dos insumos pleiteados.

Em contrarrazões, a FMS pugna pelo desprovimento do apelo, aduzindo, em síntese: (i) ausência de atestado médico que indique a necessidade dos insumos; (ii) providências administrativas para regularização de estoque, com indicação de que a maioria dos itens estaria disponível e outro em processo licitatório; (iii) falta de interesse de agir, com pedido de extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC); e (iv) limites do controle jurisdicional sobre políticas públicas, com menção ao art. 20 da LINDB, separação de poderes e reserva do possível.

É o relatório.


VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES


2.1 Preliminar suscitada nas contrarrazões: falta de interesse de agir

 

A apelada sustenta ausência de interesse processual, sob o argumento de providências administrativas para regularização do estoque e disponibilidade de parte dos insumos.

Todavia, a controvérsia veiculada é de prestação continuada (fornecimento mensal) e foi deduzida em contexto de alegada interrupção na dispensação de insumos a pacientes cadeirantes, não se confundindo com situação de pronta satisfação incontroversa do pedido. Além disso, houve efetiva resistência ao pleito (indeferimento de urgência e contestação), de modo que não se evidencia, de plano, ausência de necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo de origem, caso sobrevenham fatos documentalmente demonstrados que esvaziem o objeto.



2.2 Nulidade por cerceamento de defesa e violação ao contraditório (arts. 9º, 10, 357 e 370 do CPC)

 

Quanto à preliminar suscitada, assiste razão ao apelante.

A sentença julgou improcedentes os pedidos em julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), assentando que a parte autora não apresentou laudo/atestado médico capaz de comprovar a necessidade dos insumos, concluindo pela insuficiência probatória para impor obrigação de fornecimento.

Ocorre que, do próprio itinerário processual relatado nas razões recursais, consta que: (i) a contestação levantou questões fáticas relevantes (inclusive necessidade de perícia, alegação de providências de abastecimento e discussão sobre cobertura/listas), e (ii) o feito foi sentenciado sem abertura de prazo para réplica e sem saneamento, suprimindo etapa própria para delimitação dos pontos controvertidos e definição da atividade probatória adequada.

Em demandas dessa natureza, ainda que se reconheça a importância de relatório médico circunstanciado para embasar a urgência (como, aliás, referido na sentença), não se mostra compatível com o devido processo legal encerrar o feito sem oportunizar contraditório efetivo e instrução mínima quando:

a parte autora pleiteia prestação continuada de insumos ligados a condição de saúde e deficiência, cuja necessidade pode demandar avaliação clínica/documental mais detida; e

a própria ré aponta a necessidade de perícia e traz justificativas administrativas que exigem verificação documental e contraditório.

Com efeito, o contraditório contemporâneo não se exaure na ciência formal dos atos, impondo possibilidade real de influência no convencimento judicial, especialmente quanto à prova. Aqui, a improcedência decorreu, essencialmente, de insuficiência probatória, ao mesmo tempo em que não se viabilizou a organização do processo para superar justamente tal insuficiência, seja mediante apresentação de relatório médico circunstanciado, seja por meio de prova técnica (quando pertinente), o que caracteriza cerceamento de defesa.

 Acresce que o próprio apelante apontou a necessidade de prova técnica para dirimir a controvérsia e narrou diligências extrajudiciais voltadas à obtenção de relatório médico, sem retorno, reforçando a inadequação do encerramento prematuro do feito.

 Compartilhando com o entendimento ora esposado, colaciono aresto representativo da jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Senão, vejamos:

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001301-95.2024.8.17 .3330 Juízo Originário: Vara Única da Comarca de São José do Belmonte Juíz Sentenciante: Dr. Eduardo Henrique Minosso APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Promotoria de Justiça de São José do Belmonte APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO MP/PE: Dr. Valdir Barbosa Júnior Relator.: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA . NULIDADE DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público de Pernambuco contra sentença que julgou improcedente ação civil pública visando ao fornecimento do medicamento Clorambucila 2mg (Leukeran 2mg) a idosa portadora de Leucemia Linfocítica Crônica . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside em aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para réplica e pelo julgamento antecipado desconsiderando diligência probatória pendente, bem como a manutenção da tutela de urgência para fornecimento do medicamento. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se cerceamento de defesa a ausência de intimação para apresentação de réplica quando a contestação alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, em violação ao art. 350 do CPC e ao princípio do contraditório. 4 . Agrava-se a nulidade processual pelo julgamento antecipado proferido antes da conclusão de diligência probatória determinada pelo próprio juízo, que resultou em nota técnica favorável ao fornecimento do medicamento, ignorando elemento essencial ao deslinde da causa. 5. Restabelece-se a tutela de urgência ante a comprovação do fumus boni iuris pela nova nota técnica que atesta a adequação do tratamento e do periculum in mora diante do risco de agravamento irreversível do quadro clínico da paciente idosa. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível provida para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento com oportunidade de réplica, e restabelecer imediatamente a tutela de urgência para fornecimento do medicamento. Tese de julgamento: "A ausência de intimação para réplica quando há alegação de fatos impeditivos na contestação, associada ao julgamento antecipado que desconsidera diligência probatória pendente, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença, mantendo-se a tutela de urgência para preservação de direito fundamental à saúde." ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001301-95 .2024.8.17.3330, em que figuram como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e como apelado o ESTADO DE PERNAMBUCO . Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença, determinando o retomo dos autos ao Juízo de origem, tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento. Recife, da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator

(TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00013019520248173330, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/12/2025, Gabinete do Des . Fernando Cerqueira Norberto dos Santos)

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. Pretensão da autora de fornecimento do medicamento Condroflex – Sulfato de Glicosamina + Condraitina (1,5mg + 1,2mg), com dosagem de um comprimido ao dia, tendo o tratamento período de dois anos. Sentença de improcedência por descumprimento de determinação da juntada do laudo médico fundamentado e circunstanciado. CERCEAMENTO DE DEFESA . OCORRÊNCIA – Julgamento antecipado sem que houvesse dilação probatória. Perícia pelo IMESC e outros documentos solicitados. Autora hipossuficiente financeira e com auxílio da Defensoria Pública, não sendo razoável restringir a forma de comprovação de seu direito. Cerceamento de defesa caracterizado . DISTINÇÃO - Jurisprudência deste Tribunal de Justiça que reconhece não ser necessária a realização de prova pericial nos casos de fornecimento de medicação, caso haja comprovação suficiente, em laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, ou mesmo de parecer favorável do Nat-Jus, sem a necessidade de repetição da prova em Juízo. Contudo, isso não significa que somente por meio de tais documentos que o interessado poderá comprovar o preenchimento dos requisitos impostos pelo STJ, devendo ser admitidos outros meios de prova, caso requeridos. Sentença anulada. Recurso de apelação provido, com determinação de abertura da fase instrutória.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1003785-56.2019.8.26 .0302 Jaú, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 10/04/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2024)

Negritei

Nesse quadro, a providência processualmente adequada é a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução, e não o julgamento imediato do mérito por este Tribunal, pois não se trata de causa madura (CPC, art. 1.013, §3º), já que persiste necessidade de delimitação de questões fáticas e eventual produção de prova.



3 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja oportunizada a regularização do contraditório e a devida instrução probatória, com posterior novo julgamento.

É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0850972-91.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Curativos/Bandagem

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

21/03/2026