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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0850972-91.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS DE USO CONTINUADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RÉPLICA E DE SANEAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 357 E 370 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação de fornecimento de insumos de saúde quando a improcedência decorre de insuficiência probatória e não há saneamento do feito, abertura de prazo para réplica ou viabilização de instrução mínima, impondo-se a cassação da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em benefício de ANTÔNIO DA SILVA VERAS, em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, visando ao fornecimento mensal e contínuo de insumos indispensáveis ao tratamento do paciente, consistentes em: 150 sondas nº 12; 02 pacotes de gaze (500 unidades); 01 caixa de luvas; 04 lidocaínas (30g); 02 litros de povidine; 02 litros de álcool 70%. Regularmente citada, a FMS apresentou contestação alegando, em síntese, (i) ausência de relatório/receituário médico suficiente e necessidade de perícia; (ii) dificuldades de abastecimento, porém com providências administrativas em curso (inclusive procedimentos licitatórios); e (iii) impossibilidade de ingerência judicial indevida em políticas públicas, com invocação de reserva do possível e separação dos poderes. Sobreveio sentença que, em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento central de que não houve comprovação médica da necessidade dos insumos, reconhecendo o ônus probatório do autor (art. 373, I, CPC) e citando, ainda, o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ quanto à caracterização de urgência mediante relatório médico circunstanciado. Irresignado, o Ministério Público sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de saneamento do feito e por não ter sido oportunizada réplica, com violação ao contraditório e cerceamento de defesa, notadamente porque a controvérsia demandaria prova técnica para aferição da imprescindibilidade dos insumos ao tratamento do paciente. Assevera, ainda, que houve tentativas de obtenção de relatório/avaliação por órgãos assistenciais, sem retorno, sendo a perícia necessária para elucidar os fatos. Ao final, requer: (a) cassação da sentença por cerceamento de defesa e retorno dos autos à origem para instrução; e, subsidiariamente, (b) reforma do mérito para determinar o fornecimento mensal dos insumos pleiteados. Em contrarrazões, a FMS pugna pelo desprovimento do apelo, aduzindo, em síntese: (i) ausência de atestado médico que indique a necessidade dos insumos; (ii) providências administrativas para regularização de estoque, com indicação de que a maioria dos itens estaria disponível e outro em processo licitatório; (iii) falta de interesse de agir, com pedido de extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC); e (iv) limites do controle jurisdicional sobre políticas públicas, com menção ao art. 20 da LINDB, separação de poderes e reserva do possível. É o relatório. VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1 Preliminar suscitada nas contrarrazões: falta de interesse de agir
A apelada sustenta ausência de interesse processual, sob o argumento de providências administrativas para regularização do estoque e disponibilidade de parte dos insumos. Todavia, a controvérsia veiculada é de prestação continuada (fornecimento mensal) e foi deduzida em contexto de alegada interrupção na dispensação de insumos a pacientes cadeirantes, não se confundindo com situação de pronta satisfação incontroversa do pedido. Além disso, houve efetiva resistência ao pleito (indeferimento de urgência e contestação), de modo que não se evidencia, de plano, ausência de necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo de origem, caso sobrevenham fatos documentalmente demonstrados que esvaziem o objeto.
Quanto à preliminar suscitada, assiste razão ao apelante. A sentença julgou improcedentes os pedidos em julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), assentando que a parte autora não apresentou laudo/atestado médico capaz de comprovar a necessidade dos insumos, concluindo pela insuficiência probatória para impor obrigação de fornecimento. Ocorre que, do próprio itinerário processual relatado nas razões recursais, consta que: (i) a contestação levantou questões fáticas relevantes (inclusive necessidade de perícia, alegação de providências de abastecimento e discussão sobre cobertura/listas), e (ii) o feito foi sentenciado sem abertura de prazo para réplica e sem saneamento, suprimindo etapa própria para delimitação dos pontos controvertidos e definição da atividade probatória adequada. Em demandas dessa natureza, ainda que se reconheça a importância de relatório médico circunstanciado para embasar a urgência (como, aliás, referido na sentença), não se mostra compatível com o devido processo legal encerrar o feito sem oportunizar contraditório efetivo e instrução mínima quando:
Com efeito, o contraditório contemporâneo não se exaure na ciência formal dos atos, impondo possibilidade real de influência no convencimento judicial, especialmente quanto à prova. Aqui, a improcedência decorreu, essencialmente, de insuficiência probatória, ao mesmo tempo em que não se viabilizou a organização do processo para superar justamente tal insuficiência, seja mediante apresentação de relatório médico circunstanciado, seja por meio de prova técnica (quando pertinente), o que caracteriza cerceamento de defesa. Acresce que o próprio apelante apontou a necessidade de prova técnica para dirimir a controvérsia e narrou diligências extrajudiciais voltadas à obtenção de relatório médico, sem retorno, reforçando a inadequação do encerramento prematuro do feito. Compartilhando com o entendimento ora esposado, colaciono aresto representativo da jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Senão, vejamos:
Nesse quadro, a providência processualmente adequada é a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução, e não o julgamento imediato do mérito por este Tribunal, pois não se trata de causa madura (CPC, art. 1.013, §3º), já que persiste necessidade de delimitação de questões fáticas e eventual produção de prova.
Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja oportunizada a regularização do contraditório e a devida instrução probatória, com posterior novo julgamento. É como voto.
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0850972-91.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCurativos/Bandagem
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação21/03/2026