Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801707-40.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência/nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinar a cessação imediata dos descontos. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação de cartão de crédito consignado; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a configuração e a adequação do valor da indenização por dano moral. 3. A legitimidade passiva é aferida em abstrato a partir das alegações iniciais, sendo suficiente a imputação direta à instituição financeira pela realização dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. 4. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois deixa de apresentar contrato assinado ou prova da efetiva disponibilização de valores, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC, em conjunto com o art. 6º, VIII, do CDC. 5. A relação jurídica é de consumo e envolve aposentada, pessoa hipervulnerável, impondo interpretação protetiva e reforçada das normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, diante da ocorrência de descontos indevidos, do dano material consistente na redução do benefício previdenciário e do nexo causal. 7. A restituição em dobro é devida, pois não se comprova engano justificável, sendo suficiente a culpa do fornecedor para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O dano moral configura-se in re ipsa, em razão dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 3.000,00. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801707-40.2025.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801707-40.2025.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RECORRIDO: SANDRA ELENA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência/nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinar a cessação imediata dos descontos.

2.    Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação de cartão de crédito consignado; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a configuração e a adequação do valor da indenização por dano moral.

3.    A legitimidade passiva é aferida em abstrato a partir das alegações iniciais, sendo suficiente a imputação direta à instituição financeira pela realização dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.

4.    A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois deixa de apresentar contrato assinado ou prova da efetiva disponibilização de valores, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC, em conjunto com o art. 6º, VIII, do CDC.

5.    A relação jurídica é de consumo e envolve aposentada, pessoa hipervulnerável, impondo interpretação protetiva e reforçada das normas do Código de Defesa do Consumidor.

6.    A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, diante da ocorrência de descontos indevidos, do dano material consistente na redução do benefício previdenciário e do nexo causal.

7.    A restituição em dobro é devida, pois não se comprova engano justificável, sendo suficiente a culpa do fornecedor para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8.    O dano moral configura-se in re ipsa, em razão dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 3.000,00.

9.    Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801707-40.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO MAXIMA S.A.

Réu

SANDRA ELENA DE ARAUJO

Publicação

09/03/2026