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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0755348-13.2025.8.18.0000 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS. CURSO DE FORMAÇÃO. REVERSÃO DE VAGAS NÃO PREENCHIDAS. APROVEITAMENTO DE CURSO IDÊNTICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidata contra ato da Administração Pública que a excluiu da lista final de aprovados para cargo de Analista Governamental – Especialidade Infraestrutura (Arquitetura e Urbanismo) da SEPLAN, apesar de sua classificação em 2º lugar na ampla concorrência, da reversão de vaga de cota não preenchida e de sua aprovação em curso de formação idêntico para outro cargo no mesmo certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a impetrante possui direito líquido e certo à inclusão na lista de aprovados para o cargo H08 (SEPLAN), considerando a reversão de vagas de cotas não preenchidas para a ampla concorrência e o aproveitamento do curso de formação realizado para cargo idêntico no mesmo concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra editalícia (item 6.9 do Edital nº 01/2024) e legal (art. 3º, §3º da Lei Estadual nº 7.626/2021) de reversão de vagas reservadas a candidatos negros não preenchidas para a ampla concorrência é cogente e deve ser aplicada, alterando o quantitativo de vagas disponíveis. 4. A cláusula de barreira (item 12.3.2 do Edital nº 01/2024) deve ser interpretada sistematicamente com a regra de reversão, incidindo sobre o número de vagas efetivamente existentes após a aplicação de todas as normas do edital, incluindo a de reversão, e não de forma isolada (STF, RE 635739 AL, Tema 376). 5. O aproveitamento do Curso de Formação, realizado e aprovado pela impetrante para cargo C03 (SEAD), é cabível para o cargo H08 (SEPLAN) em razão da identidade de conteúdo programático e da prática isonômica da Administração com outros candidatos no mesmo certame. 6. O formalismo excessivo, que impede o aproveitamento de curso de formação idêntico, viola os princípios da razoabilidade, eficiência e boa-fé objetiva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1903883 CE, Tema 1094; STJ, RMS 67036). 7. O controle judicial da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, que deixou de aplicar corretamente as regras editalícias e legais, não configura indevida ingerência no mérito administrativo, mas sim garantia dos princípios constitucionais (STF, ARE 1320412 AL). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. 9. "A reversão de vagas reservadas a candidatos negros não preenchidas, conforme previsão editalícia e legal, altera o quantitativo de vagas para a ampla concorrência, gerando direito subjetivo à convocação do candidato subsequente. O aproveitamento de curso de formação idêntico, realizado e aprovado para outro cargo no mesmo certame, é cabível em observância aos princípios da razoabilidade, eficiência e isonomia, afastando-se o excesso de formalismo." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXIX; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 7.626/2021, art. 3º, §3º; Edital nº 01/2024, itens 6.9, 12.3 e 12.3.2. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 635739 AL (Tema 376); STJ, REsp 1903883 CE (Tema 1094); STJ, RMS 67036; STF, ARE 1320412 AL; TJ-BA, MS n. 8049664-43.2023.8.05.0000; TJ-CE, APL: 02891815120218060001; TRF-5, APELAÇÃO CÍVEL: 0803436-31.2021.4.05.8500; TJ-CE, Agravo Interno Cível: 0200554-37.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 26/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer do Ministério Público, votar no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por MARJORIE BRITO DE OLIVEIRA MARQUES, para: 1. Determinar a retificação do Edital nº 22/2025 - de Divulgação do Resultado Definitivo do Curso de Formação e Resultado Final, a fim de que o nome da impetrante, MARJORIE BRITO DE OLIVEIRA MARQUES, seja incluído na lista de aprovados para o cargo H08 - Analista Governamental - Especialidade Infraestrutura (Arquitetura e Urbanismo) do Quadro de Cargos da Secretaria do Planejamento do Estado do Piauí (SEPLAN). 2. Assegurar à impetrante o direito de participar das demais etapas do certame, incluindo nomeação e posse, considerando a nota já obtida no Curso de Formação para o cargo C03 (SEAD), que se estende ao cargo H08 (SEPLAN) em razão da identidade de conteúdo e da prática administrativa. Oficie-se às autoridades coatoras para o imediato cumprimento desta decisão. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por MARJORIE BRITO DE OLIVEIRA MARQUES contra ato que reputa ilegal e abusivo, atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (SEAD), ao SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ (SEPLAN) e ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, com o ESTADO DO PIAUÍ figurando como interessado. A impetrante narra que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, inscrevendo-se para dois cargos distintos: C03 - Analista Governamental – Especialidade Infraestrutura (Arquitetura e Urbanismo) da SEAD e H08 - Analista Governamental – Especialidade Infraestrutura (Arquitetura e Urbanismo) da SEPLAN. Afirma ter sido regularmente aprovada nas provas objetiva e discursiva, bem como na avaliação de títulos para ambos os cargos. Conforme (ID 24585623, p. 5), a impetrante obteve a 2ª colocação na ampla concorrência para o cargo H08 (SEPLAN) após a etapa de títulos. Sustenta que, para o cargo H08 (SEPLAN), não houve candidatos negros habilitados para a vaga reservada, o que, nos termos do item 6.9 do Edital nº 01/2024 e do art. 3º, §3º da Lei Estadual nº 7.626/2021, implicaria a reversão dessa vaga para a ampla concorrência. Com a reversão, a impetrante, ocupando a 2ª posição, estaria dentro do número de vagas a serem convocadas para o Curso de Formação. A impetrante alega ter participado do Curso de Formação e obtido pontuação máxima (40 pontos), conforme (ID 24585630, p. 1), mas seu nome constou apenas na listagem final de aprovados para o cargo C03 (SEAD), sendo excluída da lista para o cargo H08 (SEPLAN). Argumenta que essa exclusão afronta os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, especialmente porque outros 13 candidatos que concorreram a dois cargos (SEAD e SEPLAN) tiveram suas notas do Curso de Formação aproveitadas para ambos, conforme demonstrado no (ID 25367346, p. 9-11). Requereu a concessão de justiça gratuita e a concessão de liminar inaudita altera parte para assegurar sua inclusão na lista de aprovados para o cargo H08 (SEPLAN) e a continuidade nas demais etapas do concurso, incluindo nomeação e posse. A liminar foi indeferida por decisão monocrática da Juíza Convocada – 2º Grau, Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, em 05/05/2025 (ID 24719291, p. 1-4). A decisão fundamentou-se na ausência de fumus boni iuris, por entender que a impetrante não comprovou ter sido habilitada e convocada para o Curso de Formação específico do cargo H08 (SEPLAN), e que o Edital nº 01/2024 não previa o aproveitamento de Curso de Formação realizado para outro cargo. O periculum in mora foi afastado, pois a impetrante já teria ciência de sua não inclusão para o cargo H08 desde fevereiro de 2025. Contra essa decisão, a impetrante interpôs Agravo Interno e Pedido de Reconsideração em 27/05/2025 (ID 25367346, p. 1-21), reiterando os argumentos da inicial e destacando a identidade do Curso de Formação para todos os cargos e o tratamento isonômico dado a outros candidatos. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 26451604, p. 1-15), arguindo preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade e a ausência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, a constitucionalidade da cláusula de barreira (STF Tema 376) e a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, além de sustentar a ausência de direito líquido e certo da impetrante. A Fundação Carlos Chagas também apresentou manifestação (ID 26451606, p. 1-49), corroborando a defesa do Estado. Em 15/08/2025, a Juíza Convocada – 2º Grau, Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, não conheceu do Agravo Interno por violação ao princípio da dialeticidade (ID 27180875, p. 1-3), mantendo a decisão monocrática que indeferiu a liminar. O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio do Subprocurador de Justiça Jurídico Hugo de Sousa Cardoso, emitiu parecer em 18/11/2025 (ID 29438769, p. 1-11), opinando pela admissibilidade e concessão da segurança. O Parquet acolheu os argumentos da impetrante sobre a reversão automática das vagas não preenchidas por cotistas e o aproveitamento do Curso de Formação idêntico, considerando excessivo o formalismo da Administração e violados os princípios da razoabilidade, eficiência e boa-fé objetiva. É o relatório. VOTO Eminentes Pares: Da Admissibilidade O Mandado de Segurança é a via processual adequada para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, conforme o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A controvérsia nos autos cinge-se à interpretação e aplicação de normas editalícias e legais, confrontadas com fatos incontroversos e documentalmente comprovados, o que demonstra a existência de prova pré-constituída. A impetrante anexou os editais, seus resultados individuais e a legislação pertinente, elementos suficientes para a análise do direito alegado. A preliminar de ausência de prova pré-constituída, arguida pelo Estado, não prospera, conforme bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer. Quanto à alegação de ausência de recurso administrativo, cumpre ressaltar que o Mandado de Segurança visa a combater ato ilegal ou abusivo. A omissão da Administração em aplicar corretamente as regras do edital e da lei, que resultou na exclusão da impetrante, configura a própria ilegalidade que se busca sanar, não sendo razoável exigir o esgotamento de vias administrativas que, em tese, já deveriam ter sido observadas pela própria autoridade coatora. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança. Das Preliminares O Estado do Piauí, em sua contestação, arguiu a falta de notificação da autoridade coatora e a ausência de citação de litisconsortes necessários. Da Falta de Notificação da Autoridade Coatora A alegação de falta de notificação da autoridade coatora não se sustenta. O processo foi devidamente instruído com a indicação das autoridades coatoras (Secretário da Administração do Estado do Piauí, Secretário do Planejamento do Estado do Piauí e Diretor da Fundação Carlos Chagas), e o Estado do Piauí, na qualidade de interessado, interveio e apresentou contestação, defendendo os atos praticados. A Procuradoria-Geral do Estado, que representa o Estado e suas Secretarias, teve plena ciência da demanda e exerceu o contraditório e a ampla defesa. Eventual falha formal na notificação específica de cada autoridade coatora restou sanada pela intervenção do ente federativo e pela defesa apresentada. Da Ausência de Citação de Litisconsortes Necessários O Estado do Piauí argumenta a necessidade de citação dos demais aprovados que poderiam ser afetados pela decisão. Contudo, a impetrante busca ser incluída na lista de aprovados para o cargo H08 (SEPLAN) em razão da reversão de uma vaga de cota não preenchida para a ampla concorrência. A pretensão não é de desclassificar ou preterir um candidato já regularmente convocado e nomeado, mas sim de corrigir uma ilegalidade na formação da lista de convocados, preenchendo uma vaga que, por direito, deveria ter sido destinada à ampla concorrência. A inclusão da impetrante, neste cenário, não implica necessariamente a exclusão de outro candidato, mas sim a correta aplicação das regras do certame. Portanto, não se configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois a esfera jurídica de terceiros não é diretamente e obrigatoriamente afetada de modo a exigir sua presença no polo passivo para a validade da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, em caso análogo, já se manifestou: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACIFICADO NESSA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO DA FUNSAÚDE. VAGAS OCIOSAS DESTINAS A COTISTA DEVEM SER REMANEJADAS PARA CANDIDATOS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA. PREVISÃO EDITALÍCIA QUE NÃO SE RESTRINGE APENAS À CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE, MAS À CONVOCAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível (fls. 1/13, e-SAJSG) interposto pela Fundação Regional de Saúde ¿ FUNSAÚDE em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que julgou improcedente os pedidos requeridos em apelação cível ajuízada pela apelante, ora agravante. 2.O cerne da demanda versa sobre a possibilidade de reforma da decisão monocrática proferida por essa relatoria com fundamento na violação ao Princípio da Colegialidade, e na existência de equívoco por parte da agravada de interpretação quanto ao cálculo do número de candidatos a ser convocado para a fase de títulos. 3.Não houve violação ao princípio da colegialidade, tendo em vista que quando há entendimento dominante acerca do tema versado, o relator poderá julgá-lo monocraticamente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, na Súmula nº 568, garantindo que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 4.Nos termos dos julgados deste Tribunal, há decisões no sentido de que as vagas não preenchidas por pessoas com deficiência e negras deveriam ser remanejadas para a ampla concorrência, uma vez que constem no edital que, quando não existirem aprovados nas vagas reservadas, serão convocados os demais candidatos aprovados. 5.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0200554-37.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023 Rejeito as preliminares. Do Mérito A controvérsia central reside na correta aplicação das regras editalícias e legais referentes à reversão de vagas de cotas não preenchidas e ao aproveitamento do Curso de Formação. Da Reversão das Vagas e da Cláusula de Barreira O Edital nº 01/2024, que rege o concurso, estabelece claramente em seu item 6.9: 6.9 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos (as) negros (as) aprovados(as) para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos (as) aprovados(as), observada a ordem de classificação. (ID 24585627, p. 10) Essa previsão editalícia está em consonância com a Lei Estadual nº 7.626/2021, que em seu art. 3º, §3º, dispõe: Art. 3º Os candidatos de que trata esta Lei concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. (...) § 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros ou pardos aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Para o cargo H08 - Analista Governamental – Especialidade Infraestrutura (Arquitetura e Urbanismo) da SEPLAN, o Edital nº 01/2024 previa 1 vaga para ampla concorrência e 1 vaga para candidatos negros (ID 24585627, p. 2). Conforme o Edital nº 15/2025, Anexo III, não houve candidatos negros habilitados para o cargo H08 (SEPLAN) (ID 24585629, p. 14). Diante da ausência de aprovados na cota racial para o cargo H08 (SEPLAN), a vaga reservada deveria ter sido revertida para a ampla concorrência, elevando o número de vagas para 2 (duas) na ampla concorrência. A impetrante, classificada na 2ª posição da ampla concorrência para este cargo (ID 24585623, p. 5), deveria, portanto, ter sido convocada para o Curso de Formação. O Estado e a Fundação Carlos Chagas invocam a cláusula de barreira, prevista no item 12.3.2 do Edital nº 01/2024, que estabelecia a convocação para o Curso de Formação apenas do 1º colocado da ampla concorrência para o cargo H08 (SEPLAN) (ID 24585627, p. 23). Argumentam que a cláusula de barreira é constitucional, conforme o Tema 376 do STF: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido." STF - RE: 635739 AL, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014 Não se discute a constitucionalidade da cláusula de barreira em si. Contudo, a interpretação das normas editalícias deve ser sistemática. A regra de reversão de vagas não preenchidas por cotistas é uma norma cogente, que altera o quantitativo de vagas efetivamente disponíveis para a ampla concorrência. Ignorar a reversão sob o pretexto da cláusula de barreira seria esvaziar o conteúdo da própria regra editalícia e legal que prevê a reversão. A cláusula de barreira deve incidir sobre o número de vagas efetivamente existentes após a aplicação de todas as regras do edital, incluindo a de reversão. Assim, se a vaga de cota foi revertida, o número de vagas para a ampla concorrência para o Curso de Formação para o cargo H08 (SEPLAN) passou a ser de 2 (duas), e a impetrante, na 2ª posição, estaria dentro desse limite. Corroborando este entendimento, cito o julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049664-43.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FABIANA DE FARIA ANDRADE Advogado (s): IVA MAGALI DA SILVA NETO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo da Administração Pública estadual quanto ao não aproveitamento de vagas ociosas destinadas a candidatos com deficiência (PCD) no concurso público regido pelo Edital SAEB nº 001/2022, para o cargo de Agente de Tributos (Administração e Finanças), visando à inclusão da impetrante na lista de aprovados para nomeação. A impetrante foi classificada na 33ª posição da ampla concorrência e a convocação cessou no 31º classificado, restando duas vagas não preenchidas da cota PCD. Foi interposto agravo interno contra decisão que indeferiu liminar, cuja análise restou prejudicada em razão do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar no polo da presente impetração; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à nomeação da impetrante em decorrência da existência de vagas ociosas da cota PCD, nos termos do Edital do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Governador do Estado da Bahia não detém competência para nomeação no concurso em questão, conforme art. 105 da Constituição Estadual da Bahia, sendo ilegítima sua inclusão no polo passivo. Segundo o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e a jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 65.495/PE), autoridade coatora é aquela que pratica ou detém competência para corrigir o ato impugnado. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, desde que o direito esteja documentalmente comprovado. O Tema 784 do STF, que regula nomeações de aprovados fora do número de vagas em razão de novas vagas ou concursos, não se aplica ao caso, pois se trata de vagas ociosas da cota PCD, previstas no edital. O Edital SAEB nº 001/2022 prevê, em cláusula expressa (item 6.21), a reversão das vagas não preenchidas por PCD para a ampla concorrência, o que não foi observado pela Administração. A impetrante passa a figurar dentro do número de vagas ofertadas, considerando os remanejamentos e desistências de candidatos anteriormente classificados, o que gera direito subjetivo à nomeação. Jurisprudência consolidada do STJ reconhece o direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva quando demonstrada a existência de vagas decorrentes de desistência durante a validade do certame (MS n. 5.315/DF; AgInt no AREsp n. 2.370.345/SP). O não cumprimento da previsão editalícia pela Administração viola os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Segurança concedida. Tese de julgamento: A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que detém competência para praticar ou corrigir o ato impugnado, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. O Governador do Estado da Bahia não possui legitimidade passiva quando não integra a estrutura administrativa responsável pelo ato impugnado. A cláusula editalícia que prevê a reversão de vagas não preenchidas por PCD à ampla concorrência vincula a Administração Pública e deve ser observada. A existência de vagas ociosas durante a validade do concurso, decorrente de desistência de candidatos, assegura ao candidato melhor posicionado no cadastro de reserva o direito subjetivo à nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CE/BA, art. 105; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.495/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, MS n. 5.315/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Anselmo Santiago, Terceira Seção, j. 25.11.1998, DJ 01.02.1999; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024; STF, Tema 784 da Repercussão Geral; STF, RE 1528078 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29.04.2025, DJe 05.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049664-43.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante FABIANA DE FARIA ANDRADE e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, conceder a segurança e julgar prejudicado agravo interno, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80496644320238050000, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/09/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO-NEONATOLOGISTA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MÉRITO. CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE TÍTULOS. OCIOSIDADE DAS VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REVERSÃO PARA OS DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO NO EDITAL. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a impetração não se insurge contra a elaboração e os critérios de correção das provas efetivadas pela banca examinadora. O ato impugnado no presente mandamus consiste no edital de convocação para a análise de títulos, subscrito pelo Diretor-Presidente da FUNSAUDE, autoridade impetrada. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o direito de o impetrante ser incluído na fase de avaliação de títulos do certame regido pelo Edital nº 03/2021, em face da possibilidade de remanejamento de vagas ociosas destinadas às pessoas com deficiência e negros. 3. Os itens 6.8 e 8.9 do edital dispõem que, se inexistirem candidatos aprovados nas vagas reservadas às pessoas com deficiência e aos negros, serão convocados os demais candidatos aprovados, com observância à ordem geral de classificação. 4. Ocorre que, in casu, apenas uma única candidata negra foi aprovada e nenhum nas vagas reservadas para pessoas com deficiência, existindo, portanto, vagas ociosas a serem remanejadas para a ampla concorrência, perfazendo um total de 107 (cento e sete) convocações para a análise de títulos em decorrência do não preenchimento das 20 (vinte) vagas de negros e 6 (seis) de pessoas com deficiência, conforme previsão do edital, o que não restou observado no caso em análise. 5. Desse modo, denota-se que o impetrante, classificado na 88ª posição, detém o direito líquido e certo à convocação para a fase subsequente de avaliação dos títulos, como bem ponderou o Magistrado de origem. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de abril de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator TJ-CE - APL: 02891815120218060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023 A interpretação da Administração, ao não reverter a vaga e aplicar a cláusula de barreira de forma isolada, esvazia o propósito da política de cotas e da própria regra editalícia de reversão, violando o princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Do Aproveitamento do Curso de Formação A impetrante participou e foi aprovada com nota máxima (40 pontos) no Curso de Formação para o cargo C03 (SEAD) (ID 24585630, p. 1). A Administração, por sua vez, alegou a impossibilidade de aproveitamento do curso realizado para um cargo em outro. No entanto, o próprio Edital nº 01/2024, em seu item 12.3, dispõe que: 12.3 O Curso de Formação será ministrado para todos os Cargos/Especialidades da Secretaria da Administração (SEAD) e da Secretaria do Planejamento do Estado do Piauí (SEPLAN). (ID 24585627, p. 22) Ademais, o Edital nº 17/2025 (ID 25367347, p. 1), que retificou o Edital nº 01/2024, incluiu o subitem 12.2.1, especificando os itens abordados no Curso de Formação, que são de caráter genérico e aplicáveis a todos os cargos/especialidades. A identidade do conteúdo programático e a realização de uma única prova para o Curso de Formação, conforme (ID 25367346, p. 13), demonstram que o curso era unificado para as carreiras de Analista Governamental da SEAD e SEPLAN. Ainda, a impetrante comprovou que outros 13 candidatos que concorreram para dois cargos (SEAD e SEPLAN) tiveram suas notas do Curso de Formação aproveitadas para ambos os cargos (ID 25367346, p. 9-11). Essa prática da própria Administração configura um precedente que reforça a tese de isonomia e a viabilidade do aproveitamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o formalismo excessivo em situações análogas, privilegiando os princípios da razoabilidade, eficiência e boa-fé objetiva. O STJ, no Tema Repetitivo 1094, firmou a tese de que: O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. (ID 29438769, p. 8) Embora o Tema 1094 trate de qualificação para o cargo, a ratio decidendi se aplica por analogia: a qualificação superior (aprovação em Curso de Formação idêntico) supre a exigência formal de realizar o curso específico para o outro cargo. Ademais, o STJ já se manifestou sobre o aproveitamento de cursos de formação: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a dispensa de participação em curso de formação quando demonstrada a identidade de conteúdo programático, carga horária e avaliação com curso anteriormente concluído pelo candidato, em homenagem aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da economicidade." (STJ RMS: 00000000000000067036, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/08/2021, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) (ID 29438769, p. 9) Ainda, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em caso que discutia a interpretação da Lei de Cotas (Lei nº 12.990/2014) em concurso público, reforçou a necessidade de uma interpretação que não esvazie o conteúdo das cotas raciais: E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO NÃO CONFIGURADAS. PEDIDO DIVERSO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. GARANTIA DA RESERVAS DE VAGAS EM TODAS AS FASES DO CONCURSO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA EDITALÍCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo CEBRASPE, pelo MPF e pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente ação civil pública para determinar o respeito à reserva de vagas destinadas a candidatos negros, na forma do art. 3º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014 em todas as fases do concurso e não apenas no momento da apuração do resultado final; a retificação do edital do Concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021, para dele fazer constar expressamente que os candidatos autodeclarados negros aprovados nas provas objetivas que tiverem direito à correção de suas provas discursivas com base nas suas classificações na ampla concorrência não serão contabilizados no quantitativo de correções das provas discursivas de candidatos autodeclarados negros, constando tanto da listagem de candidatos da ampla concorrência com direito à correção de suas provas discursivas, quanto da listagem dos candidatos autodeclarados negros que têm direito à correção de suas provas discursivas; a não consideração, no número de correções de provas discursivas para vagas reservadas para candidatos negros, aqueles candidatos negros que obtiveram nota suficiente para estarem no número de correções de provas discursivas para vagas de ampla concorrência, na primeira etapa do concurso público em andamento (mantendo-os, porém, tanto na lista dos aprovados para as vagas destinadas à ampla concorrência quanto na lista dos aprovados para as vagas reservadas a candidatos negros), devendo realizar, ainda, a correção das provas discursivas de candidatos autodeclarados negros aprovados e classificados dentro das vagas reservadas, tantos quantos bastem para completar o limite previsto no edital (ou seja, em número equivalente ao de candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência); retificação do edital para garantir a esses candidatos incluídos o direito de interposição de recurso contra o resultado provisório da prova discursiva e, se aprovados, a realização de prova de capacidade física. Por fim, a sentença ainda determinou que, na condução e organização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública federal, seja inserida nos editais norma que garanta que não seja computado, para efeito de correção das provas discursivas dos candidatos com deficiência ou dos candidatos negros, os candidatos que se declararam com deficiência e os autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de correções previsto para a ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos candidatos que tiveram a prova discursiva corrigida da ampla concorrência como também da lista dos candidatos que tiveram a prova discursiva corrigida para as vagas reservadas aos candidatos que se declararam com deficiência ou aos candidatos negros. 2. Em suas razões recursais, o CEBRASPE alega que a sentença extrapola os limites do legislador ordinário e cria nova regra não prevista na legislação sobre a matéria, constituindo ativismo judicial. Segundo afirma, a lei determina que não sejam computados os autodeclarados negros dentro do número de vagas da ampla concorrência, não dentro do número limite de correção das discursivas, e sustenta que essa é a única interpretação possível da lei e do edital, ao versarem sobre a exclusão do cômputo para efeito de preenchimento das vagas reservadas. O CEBRASPE defende que, como o número de provas discursivas corrigidas dos negros supera em muito as vagas do edital, não há risco de que não haja candidatos negros em número suficiente para preencher as cotas e afirma que a manifestação do inconformismo com a lei ou a possibilidade de alterá-la devem se dar junto ao Poder Legislativo, configurando violação à separação de poderes. Afirma que o TRF 4 decide de forma diversa da sentença ora atacada e que a manutenção da decisão gera precedente que inviabiliza os certames e privilegia os interesses individuais em detrimento do interesse público, além de acarretar paralisação do concurso e retorno de candidatos eliminados, realização de fases já aplicadas, atraso no certame e nomeações e prejuízo à segurança pública, pela defasagem nos quadros da PRF. 3. A União, por sua vez, alega a prevenção do juízo da vara de São Raimundo Nonato/PI, além da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos aprovados. Alega que o MPF pretende alterar regra prevista no edital, o qual não assegura o direito a que não se computem os candidatos no limite do que terão suas provas corrigidas pela ampla concorrência. Afirma que a sentença implica violação à separação dos poderes, competência administrativa, discricionariedade e legalidade administrativa, além de ocupar elevado efetivo de PRFs para treinamento. Alega que o controle judicial somente deve se dar em situações teratológicas, o que não é o caso dos autos. 4. Por fim, o MPF afirma que a sentença deve ser reformada para fazer constar a confirmação da liminar concedida, evitando o efeito suspensivo da apelação, uma vez que a suspensão determinada pelo STJ foi apenas até a decisão de mérito - no caso, a sentença. Defende ainda que, mesmo sem a confirmação da liminar, deve ser afastado o efeito suspensivo da apelação, em virtude do art. 14 da Lei n. 7.347/1985. 5. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se é ou não cabível o cômputo, na lista de vagas reservadas a cotistas raciais, daqueles candidatos autodeclarados negros que atingiram nota suficiente para ter a prova discursiva corrigida na lista de ampla concorrência. 6. Primeiramente, quanto às alegações de litispendência e conexão, não assiste razão à União. A ação que corre na Seção Judiciária do Piauí consiste em uma ação popular (processo nº 1024029-73.2021.4.01.3500), na qual se discute a nulidade da inclusão de candidatos negros em ambas as listas (ampla concorrência e cotas raciais), requerendo que a União, através do Cebraspe, classifique e divulgue uma nova lista de candidatos cotistas negros não aprovados na ampla concorrência, "devendo os candidatos negros aprovados na ampla concorrência constar apenas da lista da ampla, permanecendo nesta em todas as fases, até o final do certame." 7. Embora semelhantes os objetos, não se confundem os pedidos veiculados. Na ação popular, o pedido veiculado, se acolhido, impediria aos cotistas aprovados na ampla concorrência de figurar, simultaneamente, como concorrentes pela via das cotas. Eventual queda de nota dos candidatos nessa situação nas fases subsequentes, se adotado esse raciocínio, poderia impedir sua aprovação na ampla concorrência, enquanto estariam ainda de fora também do grupo de cotistas. Já na presente ação civil pública, não se requer a sua exclusão da concorrência entre os cotistas. O pedido é diverso, qual seja, apenas de que não sejam computados os candidatos cotistas classificados na ampla concorrência para fins de aferição da cláusula de barreira. Sendo assim, descabe falar em litispendência entre as ações. 8. O artigo 3ª da Lei 12.990/2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, dispõe que: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. [...] 9. Da exegese da norma, extrai-se que o legislador, ao se valer da expressão "concorrerão concomitantemente" no caput e prescrever, no § 1º, que os candidatos aprovados dentro das vagas da ampla concorrência não serão computados como cotistas, acabou por determinar que a cota, em sua integralidade, deve ser compreendida como uma vantagem, não abatendo dela o número de candidatos cotistas que conseguiram sua aprovação a despeito dela, assim como que esta não pode ser percebida apenas como um direito subjetivo do candidato autodeclarado negro isoladamente considerado, mas sim vantagem que visa beneficiar a comunidade negra como um todo. 10. Destarte, a cota não deve ser percebida como uma mera segregação, ou como uma vantagem que deve ser assegurada a um indivíduo isoladamente considerado, mas sim um benefício ao grupo historicamente desfavorecido, que visa garantir que ao final de todo concurso 20% dos convocados sejam negros favorecidos pela cota. 11. Fixadas essas premissas, convém esclarecer que, diferentemente do alegado pelo CEBRASPE, o edital prevê a correção de 6000 provas discursivas, conforme quadro constante no subitem 10.6.1, segundo o qual, respeitados os empates na última colocação, seria corrigida a prova discursiva do candidato aprovado na prova objetiva e classificado até a posição especificada: ampla concorrência (4.500ª); autodeclarados negros (1.200ª); PcD (300ª). 12. Destarte, diante do fato de (i) não haver previsão de que os candidatos autodeclarados negros dentro do quantitativo das 4.500 vagas da ampla concorrência teriam a prova discursiva corrigida seriam também computados nas 1.200 vagas destinadas aos candidatos autodeclarados negros, bem como diante do quadro constante no item 10.6.1 que informa o total de 6.000 provas discursivas corrigidas, a interpretação mais conforme com a Lei nº 12.990/14 é de que todos aqueles candidatos autodeclarados negros que tiverem sua prova discursiva corrigidas em virtude de sua classificação dentro do número de vagas da ampla concorrência devem ser excluídos do cômputo das 1.200 vagas destinadas aos candidatos autodeclarados negros. 13. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o próprio CEBRASPE retirou do cômputo das 1.200 vagas destinadas a correção das provas discursivas dos candidatos autodeclarados negros os 183 candidatos autodeclarados negros que se encontram dentro das 1.125 vagas destinadas à ampla concorrência. 14. Ocorre que não faz sentido retirar apenas aqueles que estão dentro das vagas em sede de classificação provisória, na qual apenas foi contabilizada a prova objetiva, vez que com a correção das provas discursivas, mais candidatos autodeclarados negros podem entrar no rol das 1.125 vagas da ampla concorrência. 15. Nesse tocante, parece claro que se o termo "aprovado" inserido no item 10.6.1 se refere à aprovação na fase objetiva, o termo "vaga" se refere à vaga na fase seguinte e não aos cargos oferecidos no concurso, de maneira que não deveriam ser excluídos apenas os candidatos autodeclarados negros que estão momentaneamente dentro das vagas ofertadas a ampla concorrência, mas todo aquele contemplado na fase seguinte por força de previsão editalícia destinada a garantir a "aprovação de fase" de candidatos da ampla concorrência. 16. Assim, verifica-se que a interpretação do CEBRASPE de exclusão apenas dos candidatos autodeclarados negros que estão dentro das vagas ofertadas a ampla concorrência no momento da correção da prova objetiva, ou seja, de resultado classificatório provisório, não atendeu por completo aquilo que se extrai do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41/ DF - que determinou que os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos - em conjunto com o comando normativo disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 12.290/2014 ("Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas."), posto que, da análise conjugada desses dois comandos, extrai-se que o intuito seria de garantir que todos aqueles que podem ser contemplados pela vagas da ampla concorrência sejam excluídos dos cômputos das vagas destinadas aos autodeclarados negros em qualquer que seja a fase do concurso. 17. Assim, diante da "incerteza" quanto ao quantitativo exato de candidatos autodeclarados negros que estarão contemplados dentro do número de vagas da ampla concorrência, vez que até aquele candidato autodeclarado negro na posição 4.500 pode vir a entrar dentro das vagas destinadas a ampla concorrência após a correção das provas subjetivas, deveria a banca examinadora ter desconsiderado do cômputo, para fim de correção das provas discursivas dos candidatos autodeclarados negros, todos aqueles que estivessem dentro das 4.500 vagas destinadas a correção da prova discursiva da ampla concorrência e não só os 183 que estão dentro das 1.125 vagas da ampla concorrência. Entendimento diverso implicaria, antecipadamente, excluir candidato que, tendo sua prova corrigida por classificação no limite da lista de ampla concorrência, acabe ocupando uma das vagas da ampla concorrência, sem que em seu lugar, outro candidato autodeclarado negro tenha tido a oportunidade de ter sua prova corrigida entre os classificados na lista de cotas. 18. Do contrário, ao final do certame, a depender do número de candidatos cotistas que sejam contemplados nas vagas da ampla concorrência ao final do concurso, a lista de candidatos autodeclarados negros pode não ser suficiente para o preenchimento de todas as vagas disponibilizadas e aquelas que venham a surgir. A afirmação do CEBRASPE de que isso não ocorreria não foi matematicamente fundamentada, constituindo mera opinião ante a quantidade de negros que terão sua discursiva corrigida. 19. Ressalto que não se vislumbra ilegalidade no edital, mas tão somente, com todas as vênias, uma interpretação equivocada por parte da banca do que o próprio edital prescreveu, a partir de uma interpretação equivocada da Lei nº 12.990/2014 e do entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF. 20. Destaque-se, neste ponto, que no voto do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso na ADC 41/ DF, restou fixada como premissa que os órgãos públicos são obrigados a conferir aos dispositivos da Lei nº 12.990/2014 a interpretação mais favorável à concretização dos seus objetivos, de sorte que a solução aqui proposta parece ser a que mais se coaduna com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, por ser a mais garantista aos candidatos autodeclarados negros. 21. A interpretação ora conferida não implica alterar o edital para garantir o direito à reserva de posição, mas determina-se apenas que as normas editalícias sejam lidas de forma a não minar o efeito das cotas raciais. O percentual de reserva de vagas não é resguardado apenas com a previsão, para a correção da prova discursiva, de número de cotistas proporcional às vagas reservadas. A depender do número de candidatos cotistas que efetivamente sejam aprovados na ampla concorrência ao final do concurso, a lista de candidatos autodeclarados negros pode não ser suficiente para o preenchimento de todas as vagas disponibilizadas e aquelas que venham a surgir. 22. Não se trata de ilegalidade da cláusula de barreira, que é reconhecidamente legítima, mas apenas de reconhecer a necessidade de interpretar a previsão editalícia de modo a garantir que a aplicação de tal cláusula não convole esvaziamento do direito às vagas reservadas. 23. Também não se verifica violação à separação dos poderes no caso concreto, tratando-se apenas do afastamento de interpretação equivocada por parte da banca, tendo por base a Lei nº 12.990/2014 e o entendimento do STF na ADC 41/DF. Ademais, eventual prejuízo ao concurso não poderia justificar a manutenção de interpretação do edital que não condiz com os ditames da lei, como reconheceu, inclusive, o STJ, quando do julgamento da suspensão da liminar. Aquele Tribunal Superior entendeu que, se constatada alguma ilegalidade, dever-se-ia tomar as providências cabíveis para a regularização do concurso. Ante a interpretação ilegal, por esvaziar o conteúdo das cotas raciais, legítima a intervenção judicial no caso. 24. A previsão do art. 14 da LACP, no sentido de que o juiz pode conferir efeito suspensivo aos recursos, não se presta a afastar o efeito suspensivo legalmente previsto para a apelação, como pretende o MPF. 25. Quanto à alegação do MPF de que seria cabível confirmar a tutela de urgência em sede de sentença, cabe reconhecer que a decisão do STJ não constitui óbice ao deferimento da medida. A decisão em sede de suspensão de segurança restringiu-se a suspender execução da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0803436-31.2021.4.05.8500 até o julgamento de mérito da referida ação, o que já se verificou com a prolação da sentença. Sendo assim, cabe acolher, ante o fato de que a pretensão do MPF foi acolhida, e o perigo de dano que aflige os candidatos do concurso, dado o risco de sua exclusão pelo equivocado cômputo dos candidatos habilitados à fase subsequente, o pedido de deferimento da tutela de urgência, determinando à União e ao CEBRASPE o imediato cumprimento das providências impostas na sentença. 26. Apelações improvidas. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0803436-31.2021.4.05.8500, Relator: FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 10/11/2022, 3ª TURMA) No caso em tela, a identidade de conteúdo programático e a aprovação da impetrante no Curso de Formação para o cargo C03 (SEAD) são incontroversas. Exigir que a impetrante refaça um curso idêntico, ou que seja excluída por uma formalidade que a própria Administração flexibilizou para outros candidatos, configura excesso de formalismo e viola os princípios da razoabilidade, eficiência e isonomia.
Do Direito Subjetivo à Nomeação e da Ingerência do Judiciário no Mérito Administrativo O Estado do Piauí argumenta que a concessão da segurança implicaria indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo. Contudo, a atuação judicial no presente caso limita-se ao controle da legalidade do ato administrativo. A Administração Pública, ao deixar de aplicar as regras de reversão de vagas previstas em seu próprio edital e na legislação estadual, e ao agir de forma não isonômica em relação ao aproveitamento do Curso de Formação, praticou atos ilegais e abusivos. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. EXAME DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. (...) Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. STF - ARE: 1320412 AL, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021 A intervenção judicial, neste caso, visa a assegurar a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (Art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como a vinculação ao edital, que é a lei do concurso. Não se trata de substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, mas sim de corrigir uma ilegalidade manifesta. Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)" A expectativa de direito da impetrante, diante da existência de vaga a ser revertida e da sua classificação, convolou-se em direito subjetivo à convocação, conforme precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS a PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) A existência de vagas ociosas durante a validade do concurso, decorrente de desistência de candidatos, assegura ao candidato melhor posicionado no cadastro de reserva o direito subjetivo à nomeação. TJ-BA - Mandado de Segurança Cível n. 8049664-43.2023.8.05.0000, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/09/2025 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. RETORNO DAS AULAS, ADIANTAMENTO DE DISCIPLINAS E PAGAMENTO DE BOLSA-AUXÍLIO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. MEDIDAS ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO PARCIAL DO ¿MANDAMUS¿. ART. 485, VI, § 3º, E 493 DO CPC E ARTS. 6º, § 5º, E 10 DA LEI N. 12.016/2009. PRONTA NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS REMANESCENTES APROVADOS PARA COMPOREM 2ª TURMA DE CURSO DE FORMAÇÃO, DENTRE OS QUAIS A IMPETRANTE, APROVADA AO FINAL COM NOTA 9,44 (NOVE INTEIROS E QUARENTA E QUATRO DÉCIMOS). OFÍCIO N. 53/2018 - SEC/SSPDS, EXPEDIDO PELO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA AO GOVERNADOR DO ESTADO, TENDO ESTE AUTORIZADO A CONVOCAÇÃO DE TODOS OS 249 CANDIDATOS REMANESCENTES DO CITADO CERTAME, PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS OCIOSAS, COM O FITO DE SUPRIR CARÊNCIA DE EFETIVO DA CORPORAÇÃO MILITAR. SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA SENSÍVEL (SEGURANÇA PÚBLICA). LEI ESTADUAL N. 15.797/2015 (ART. 29), QUE PRECEITUA DEVAM SER NOMEADOS OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME DE QUE SE CUIDA, APÓS CONCLUSÃO, COM APROVEITAMENTO, DO CURSO DE FORMAÇÃO. ESPECIFICIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA E LEGAL A CONFERIR DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. ESSA MEDIDA NÃO VIOLA, MAS, ANTES, SE INCLUI NAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 6. Uma vez praticado determinado ato administrativo, inequívoco e voluntário, com a motivação que o ensejou (convocação de candidatos para o CFO, em número idêntico ao de cargos vagos e carentes de imediato preenchimento, por necessidade de serviço), bem como existindo expressa previsão legal de nomeação após aproveitamento no Curso de Formação (especificamente em relação ao concurso público de que participou a impetrante), esses motivos determinantes não podem ser inobservados, vinculando-se a eles a Administração Pública, em obséquio aos postulados da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da boa-fé." TJ-CE - MSCIV: 06285008720208060000 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/01/2023 Portanto, o direito líquido e certo da impetrante está configurado, uma vez que a Administração deixou de observar as próprias regras do concurso e a legislação aplicável, resultando em sua indevida exclusão do certame para o cargo H08 (SEPLAN). DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por MARJORIE BRITO DE OLIVEIRA MARQUES, para: 1. Determinar a retificação do Edital nº 22/2025 – de Divulgação do Resultado Definitivo do Curso de Formação e Resultado Final, a fim de que o nome da impetrante, MARJORIE BRITO DE OLIVEIRA MARQUES, seja incluído na lista de aprovados para o cargo H08 - Analista Governamental – Especialidade Infraestrutura (Arquitetura e Urbanismo) do Quadro de Cargos da Secretaria do Planejamento do Estado do Piauí (SEPLAN).
2. Assegurar à impetrante o direito de participar das demais etapas do certame, incluindo nomeação e posse, considerando a nota já obtida no Curso de Formação para o cargo C03 (SEAD), que se estende ao cargo H08 (SEPLAN) em razão da identidade de conteúdo e da prática administrativa. Oficie-se às autoridades coatoras para o imediato cumprimento desta decisão. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 26/03/2026
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0755348-13.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMARJORIE BRITO DE OLIVEIRA MARQUES
RéuSecretario de Administracao do Estado do Piaui
Publicação26/03/2026