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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800248-36.2022.8.18.0049
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INICIAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das Apelações Cíveis e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso de José de Sousa Barros e DAR provimento ao recurso da Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA, para julgar improcedente a ação inicial, nos termos da fundamentação supra. Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ DE SOUSA BARROS em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A – AGESPISA. Na origem, o autor alegou interrupção reiterada no fornecimento de água potável, o que o obrigaria a acordar de madrugada para tentar captar o pouco volume disponível. Sustentou, com base em princípios constitucionais e normas infraconstitucionais, a ocorrência de falha na prestação do serviço público essencial, postulando a condenação da ré à regularização do serviço; o pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou a ação parcialmente procedente, com os seguintes desdobramentos:
Em razões de apelação, a parte autora pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais, alegando que os R$ 2.000,00 fixados não refletem a gravidade da situação vivenciada; sustenta que a essencialidade do serviço e o abalo moral experimentado justificariam reparação mais expressiva. Em razões de apelação da empresa ré, foi postulada a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda; ausência de prova robusta quanto à falha do serviço; regularidade do consumo de água no imóvel do autor, conforme histórico da matrícula 306520-0; ausência de registros de reclamação administrativa formal por parte do autor; ausência de interrupção grave ou arbitrária, mas sim eventualidades próprias da dinâmica operacional do serviço. Diante das hipóteses de remessa dos autos ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de enviar o presente feito em razão da ausência de previsão que autorize o seu envio. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. II – DO MÉRITO A lide em questão versa sobre falha na prestação de serviço público essencial de fornecimento de água, com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, proposta por consumidor pessoa física em face da concessionária pública AGESPISA. Dado o caráter consumerista da relação jurídica, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova é tema central, especialmente diante do pedido de responsabilização civil por alegada falha na prestação de serviço essencial. II.1. Da Apelação de José de Sousa Barros A pretensão recursal do autor limita-se à majoração da indenização por danos morais, fundada exclusivamente em alegações subjetivas de sofrimento e desconforto. Ocorre que as provas documentais apresentadas pelo autor são frágeis:
O autor não comprovou ter formalizado qualquer reclamação administrativa, seja via protocolo, ouvidoria ou PROCON, fragilizando a narrativa de fornecimento gravemente defeituoso. Por outro lado, a empresa apresentou:
Diante disso, não se justifica a majoração da indenização, e tampouco sua manutenção, diante da inexistência de prova concreta do alegado dano moral. II.2. Da Apelação da AGESPISA A concessionária logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em que pese a inversão do ônus da prova prevista no CDC, é dever da fornecedora afastar as alegações do consumidor quando documentalmente possível – o que foi feito. A empresa não permaneceu inerte, tendo trazido aos autos elementos técnicos objetivos tais como registros mensais contínuos e compatíveis com uso regular, bem como histórico de consumo de imóvel vizinho com padrões de consumo similares. Não há registro de inexistência de consumo, o que poderia indicar ausência de fornecimento total. Ao contrário! Os gráficos e tabelas constantes do processo demonstram essa regularidade. Dessa forma, revela-se inexistente o suporte fático necessário à condenação por danos morais, e não há prova mínima de interrupção abusiva ou defeito grave no serviço prestado. A procedência parcial da ação foi fundamentada quase exclusivamente em elementos subjetivos, sem corroborada materialidade, o que compromete a própria segurança jurídica da condenação. Dou provimento ao recurso da AGESPISA para julgar totalmente improcedente a ação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis e, no mérito, NEGO provimento ao recurso de José de Sousa Barros e DOU provimento ao recurso da Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA, para julgar improcedente a ação inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina, 03/03/2026
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0800248-36.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorJOSE DE SOUSA BARROS
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação03/03/2026