Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800248-36.2022.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INICIAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidor em face da concessionária AGESPISA, em razão de alegada interrupção reiterada no fornecimento de água potável em imóvel residencial. A sentença reconheceu a irregularidade no serviço, condenou a ré à regularização do abastecimento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Ambas as partes apelaram: o autor pleiteando a majoração da indenização; a empresa, pela improcedência integral da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos que justifiquem a majoração da indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação do serviço público de abastecimento de água; (ii) apurar se há suporte probatório suficiente para reconhecer a responsabilidade da concessionária e manter a condenação por danos morais e obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR A majoração da indenização por danos morais requer demonstração concreta de abalo significativo, o que não se verifica no caso, diante da fragilidade das provas apresentadas pelo autor, limitadas a fotografias sem contextualização, declaração extrajudicial de vizinha e ausência de qualquer registro formal de reclamação. A concessionária apresentou histórico detalhado e contínuo de consumo hídrico no imóvel do autor e de imóvel vizinho, sem interrupções que indiquem falha grave, bem como ausência de registro interno de ocorrências ou reclamações administrativas, o que enfraquece a tese do autor. Em que pese a inversão do ônus da prova nos moldes do CDC, cabe à empresa demonstrar a regularidade do serviço quando possível, o que se deu no presente caso por meio de documentos técnicos objetivos. A sentença de parcial procedência se baseou em elementos predominantemente subjetivos, sem lastro probatório robusto, o que compromete a segurança da condenação, especialmente quanto à indenização por danos morais. A ausência de demonstração inequívoca de interrupção arbitrária ou falha grave no serviço prestado impede a caracterização do dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido. Recurso da concessionária provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A indenização por danos morais exige prova robusta do abalo causado ao consumidor, não se presumindo a partir de meras alegações ou documentos frágeis. A concessionária de serviço público essencial pode afastar a presunção de falha na prestação do serviço mediante apresentação de registros técnicos e históricos de consumo compatíveis com a normalidade. A ausência de reclamação administrativa e a existência de consumo regular no imóvel do autor constituem indícios relevantes para afastar a responsabilidade civil da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800248-36.2022.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800248-36.2022.8.18.0049
APELANTE: JOSE DE SOUSA BARROS
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA CLEMENTINO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INICIAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidor em face da concessionária AGESPISA, em razão de alegada interrupção reiterada no fornecimento de água potável em imóvel residencial. A sentença reconheceu a irregularidade no serviço, condenou a ré à regularização do abastecimento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Ambas as partes apelaram: o autor pleiteando a majoração da indenização; a empresa, pela improcedência integral da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos que justifiquem a majoração da indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação do serviço público de abastecimento de água; (ii) apurar se há suporte probatório suficiente para reconhecer a responsabilidade da concessionária e manter a condenação por danos morais e obrigação de fazer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A majoração da indenização por danos morais requer demonstração concreta de abalo significativo, o que não se verifica no caso, diante da fragilidade das provas apresentadas pelo autor, limitadas a fotografias sem contextualização, declaração extrajudicial de vizinha e ausência de qualquer registro formal de reclamação.
  2. A concessionária apresentou histórico detalhado e contínuo de consumo hídrico no imóvel do autor e de imóvel vizinho, sem interrupções que indiquem falha grave, bem como ausência de registro interno de ocorrências ou reclamações administrativas, o que enfraquece a tese do autor.
  3. Em que pese a inversão do ônus da prova nos moldes do CDC, cabe à empresa demonstrar a regularidade do serviço quando possível, o que se deu no presente caso por meio de documentos técnicos objetivos.
  4. A sentença de parcial procedência se baseou em elementos predominantemente subjetivos, sem lastro probatório robusto, o que compromete a segurança da condenação, especialmente quanto à indenização por danos morais.
  5. A ausência de demonstração inequívoca de interrupção arbitrária ou falha grave no serviço prestado impede a caracterização do dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do autor desprovido. Recurso da concessionária provido. Pedido improcedente.

Tese de julgamento:

  1. A indenização por danos morais exige prova robusta do abalo causado ao consumidor, não se presumindo a partir de meras alegações ou documentos frágeis.
  2. A concessionária de serviço público essencial pode afastar a presunção de falha na prestação do serviço mediante apresentação de registros técnicos e históricos de consumo compatíveis com a normalidade.
  3. A ausência de reclamação administrativa e a existência de consumo regular no imóvel do autor constituem indícios relevantes para afastar a responsabilidade civil da concessionária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das Apelações Cíveis e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso de José de Sousa Barros e DAR provimento ao recurso da Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA, para julgar improcedente a ação inicial, nos termos da fundamentação supra. Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ DE SOUSA BARROS em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A – AGESPISA.

Na origem, o autor alegou interrupção reiterada no fornecimento de água potável, o que o obrigaria a acordar de madrugada para tentar captar o pouco volume disponível. Sustentou, com base em princípios constitucionais e normas infraconstitucionais, a ocorrência de falha na prestação do serviço público essencial, postulando a condenação da ré à regularização do serviço; o pagamento de indenização por danos morais.

A sentença julgou a ação parcialmente procedente, com os seguintes desdobramentos:

  •  
    • reconheceu a irregularidade no fornecimento do serviço;
    • condenou a AGESPISA a regularizar o abastecimento;
    • fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00;
    • impôs pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Em razões de apelação, a parte autora pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais, alegando que os R$ 2.000,00 fixados não refletem a gravidade da situação vivenciada; sustenta que a essencialidade do serviço e o abalo moral experimentado justificariam reparação mais expressiva.

Em razões de apelação da empresa ré, foi postulada a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda; ausência de prova robusta quanto à falha do serviço; regularidade do consumo de água no imóvel do autor, conforme histórico da matrícula 306520-0; ausência de registros de reclamação administrativa formal por parte do autor; ausência de interrupção grave ou arbitrária, mas sim eventualidades próprias da dinâmica operacional do serviço.

Diante das hipóteses de remessa dos autos ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de enviar o presente feito em razão da ausência de previsão que autorize o seu envio.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

JuLIA Explica

 

 

VOTO

 I – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

II – DO MÉRITO

A lide em questão versa sobre falha na prestação de serviço público essencial de fornecimento de água, com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, proposta por consumidor pessoa física em face da concessionária pública AGESPISA.

Dado o caráter consumerista da relação jurídica, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova é tema central, especialmente diante do pedido de responsabilização civil por alegada falha na prestação de serviço essencial.

II.1. Da Apelação de José de Sousa Barros

A pretensão recursal do autor limita-se à majoração da indenização por danos morais, fundada exclusivamente em alegações subjetivas de sofrimento e desconforto. Ocorre que as provas documentais apresentadas pelo autor são frágeis:

    • Fotografias genéricas sem comprovação de data, horário ou contexto;
    • Declaração unilateral de vizinha colhida fora de juízo, sem contraditório;
    • Ausência de laudo técnico, perícia, vistoria ou prova pericial autônoma;
    • Depoimento pessoal do autor, desprovido de confirmação por outros meios de prova;

 

O autor não comprovou ter formalizado qualquer reclamação administrativa, seja via protocolo, ouvidoria ou PROCON, fragilizando a narrativa de fornecimento gravemente defeituoso. Por outro lado, a empresa apresentou:

  •  
    • Histórico detalhado de consumo hídrico da unidade do autor, com registros mensais contínuos e compatíveis com uso regular;
    • Histórico de imóvel vizinho, com padrões de consumo similares;
    • Ausência de qualquer registro interno de ocorrência ou reclamação formal referente ao endereço do autor;
    • Jurisprudência consolidada indicando que mero desconforto não enseja dano moral indenizável, salvo prova cabal de falha grave no serviço, o que não se verificou.

Diante disso, não se justifica a majoração da indenização, e tampouco sua manutenção, diante da inexistência de prova concreta do alegado dano moral.

II.2. Da Apelação da AGESPISA

A concessionária logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em que pese a inversão do ônus da prova prevista no CDC, é dever da fornecedora afastar as alegações do consumidor quando documentalmente possível – o que foi feito.

A empresa não permaneceu inerte, tendo trazido aos autos elementos técnicos objetivos tais como registros mensais contínuos e compatíveis com uso regular, bem como histórico de consumo de imóvel vizinho com padrões de consumo similares.

Não há registro de inexistência de consumo, o que poderia indicar ausência de fornecimento total. Ao contrário! Os gráficos e tabelas constantes do processo demonstram essa regularidade.

Dessa forma, revela-se inexistente o suporte fático necessário à condenação por danos morais, e não há prova mínima de interrupção abusiva ou defeito grave no serviço prestado.

A procedência parcial da ação foi fundamentada quase exclusivamente em elementos subjetivos, sem corroborada materialidade, o que compromete a própria segurança jurídica da condenação.

Dou provimento ao recurso da AGESPISA para julgar totalmente improcedente a ação.


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis e, no mérito, NEGO provimento ao recurso de José de Sousa Barros e DOU provimento ao recurso da Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA, para julgar improcedente a ação inicial, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

É como voto.

 

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800248-36.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

JOSE DE SOUSA BARROS

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

03/03/2026