Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801168-59.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por MARIA PINHEIRO DOS SANTOS e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e repetição do indébito. A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco pleiteia a reforma da sentença, sustentando a validade do contrato; a autora requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado alegadamente celebrado com a autora; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora, idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria. O contrato apresentado pelo banco não comprova a efetiva transferência dos valores contratados à autora, violando o disposto na Súmula 18 do TJPI, o que enseja a nulidade do negócio jurídico. A ausência de comprovação da liberação dos valores pactuados configura fortuito interno e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. O dano moral, nesses casos, é presumido ("in re ipsa"), pois o simples fato de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa e vulnerável, já configura abalo passível de indenização. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e do caráter pedagógico da indenização, sendo razoável a majoração para R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes do TJPI e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido. Recurso do banco improvido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não configurado engano justificável. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e sua reparação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405, 406, §1º e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801168-59.2022.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801168-59.2022.8.18.0065
APELANTE: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por MARIA PINHEIRO DOS SANTOS e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e repetição do indébito. A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco pleiteia a reforma da sentença, sustentando a validade do contrato; a autora requer a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado alegadamente celebrado com a autora; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora, idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria.
  2. O contrato apresentado pelo banco não comprova a efetiva transferência dos valores contratados à autora, violando o disposto na Súmula 18 do TJPI, o que enseja a nulidade do negócio jurídico.
  3. A ausência de comprovação da liberação dos valores pactuados configura fortuito interno e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ.
  4. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé.
  5. O dano moral, nesses casos, é presumido ("in re ipsa"), pois o simples fato de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa e vulnerável, já configura abalo passível de indenização.
  6. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e do caráter pedagógico da indenização, sendo razoável a majoração para R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes do TJPI e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da autora provido. Recurso do banco improvido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
  2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não configurado engano justificável.
  3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e sua reparação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405, 406, §1º e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pela autora, e lhe DOU PROVIMENTO majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil. Ato contínuo, CONHEÇO do apelo interposto pelo Banco réu, entretanto, NEGO PROVIMENTO. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo''.


RELATÓRIO

 

Trata-se de duplamente interpostas apelações cíveis, manejadas por MARIA PINHEIRO DOS SANTOS e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, Estado do Piauí, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e repetição do indébito, movida pela autora/apelante em face da instituição financeira recorrente.

A r. sentença, exarada sob o ID nº 24020592, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; (ii) condenar o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, conforme cálculo aritmético e correção legal;(iii) condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso de apelação (ID nº 24020599), aduzindo, em linhas gerais: (i) que a sentença combatida não observou as peculiaridades do caso concreto e não valorou de modo adequado as provas juntadas; (ii) sustenta que houve, sim, contratação válida, com formalização adequada, destacando que o contrato fora assinado a rogo, com testemunhas e ratificado pela filha da autora, nos moldes do art. 595 do Código Civil; (iii) pugna pelo reconhecimento da existência da contratação, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais; (iv) subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pleiteia a exclusão da devolução em dobro e da indenização por danos morais, ou, ainda, que a devolução se dê de forma simples e que o valor indenizatório seja reduzido; (v) por fim, levanta prequestionamentos legais com vistas à eventual interposição de recurso especial.

Irresignada, MARIA PINHEIRO DOS SANTOS interpôs apelação cível (ID nº 24020602), pugnando, em síntese: (i) pela majoração do valor fixado a título de danos morais, argumentando ser insuficiente para compensar os transtornos experimentados, tampouco capaz de desestimular a reincidência da conduta abusiva da instituição financeira; (ii) invoca a teoria do valor do desestímulo, sustentando que a indenização deve ser pedagógica e punitiva, considerando a natureza alimentar dos valores descontados indevidamente de beneficiária idosa, hipossuficiente e analfabeta, sendo tais danos presumidos (“in re ipsa”); (iii) ao final, requer a majoração da condenação por dano moral para patamar mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 


I.             DO CONHECIMENTO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela 2ª Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.

 

II.            DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da 2ª Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 24020577), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, o banco réu não demonstrou de forma válida a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 2ª Apelante.

Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Ademais, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 2ª Apelante.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

 

III.          DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pela autora, e lhe DOU PROVIMENTO majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil. Ato contínuo, CONHEÇO do apelo interposto pelo Banco réu, entretanto, NEGO PROVIMENTO. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pela autora, e lhe DOU PROVIMENTO majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil. Ato contínuo, CONHEÇO do apelo interposto pelo Banco réu, entretanto, NEGO PROVIMENTO. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo''.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.


Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801168-59.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PINHEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/03/2026