AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758749-54.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA AGRAVADO: EDILBERTO CARLOS MACHADO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: Direito à Saúde. Agravo de Instrumento. Fornecimento de Medicamento. Tutela Provisória de Urgência. Semaglutida (Ozempic). Transtorno do Espectro Autista. Uso off-label. Tema 106/STJ. Ausência de comprovação técnica. Revogação da liminar.
I. Caso em exame
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Piracuruca contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Edilberto Carlos Machado Junior, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, que determinou o fornecimento do medicamento Ozempic (semaglutida 1mg), prescrito para tratamento de compulsão alimentar em paciente com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84N), não padronizado pelo SUS.
II. Questão em discussão 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS (RENAME/REMUME) e prescrito para uso off-label, sem o devido laudo técnico-circunstanciado exigido pela jurisprudência pátria. A análise exige o exame cumulativo dos seguintes pontos: (i) saber se restam preenchidos os requisitos exigidos pelo Tema 106 do STJ; (ii) saber se o Município de Piracuruca pode figurar legitimamente no polo passivo da ação; (iii) saber se a ausência de laudo técnico atualizado compromete o deferimento da medida de urgência; (iv) saber se a inércia da parte autora em atender às diligências compromete a tutela deferida.
III. Razões de decidir 3. O deferimento de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS depende da demonstração, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade da medicação, da ineficácia das alternativas disponíveis pelo SUS e da incapacidade financeira do paciente, conforme fixado no Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ). 4. Embora haja nos autos prescrição médica e prova da hipossuficiência, inexiste nos autos o indispensável laudo técnico atualizado exigido por despacho judicial, com intimação pessoal da parte, o qual deveria conter fundamentação clínica robusta, respaldo científico à indicação off-label e análise da ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS. 5. A ausência de tal elemento inviabiliza o juízo positivo de probabilidade do direito (fumus boni iuris), tornando insubsistente a medida liminar, sob pena de indevida interferência judicial em política pública sem respaldo técnico e violação à legalidade, à economicidade e à segurança jurídica do SUS. 6. A responsabilidade solidária dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos resta reconhecida pelo STF no Tema 793 (RE 855.178/SE), o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Piracuruca. 7. Ainda assim, o recurso deve ser provido, dada a ausência de comprovação técnica mínima que justifique a intervenção jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Revogada a decisão de primeiro grau que concedeu a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de renovação do pedido com a devida instrução técnica. Tese de julgamento: 1. O deferimento de tutela de urgência para fornecimento judicial de medicamento não padronizado pelo SUS exige a demonstração, por meio de laudo médico circunstanciado, da imprescindibilidade da medicação, da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e da incapacidade financeira do paciente, nos moldes do Tema 106/STJ. 2. A ausência desse elemento técnico compromete a aferição do fumus boni iuris e inviabiliza a manutenção da liminar concedida. 3. A responsabilidade solidária entre os entes federativos não afasta a necessidade de estrita observância dos critérios técnico-jurídicos fixados na jurisprudência consolidada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Des.Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por EDILBERTO CARLOS MACHADO JUNIOR, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, objetivando o fornecimento do medicamento Ozempic (semaglutida 1mg), prescrito para tratamento de compulsão alimentar associada a Transtorno do Espectro Autista (CID F84N).
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência, determinando ao Município o fornecimento da medicação, mesmo não constando ela nas listas oficiais do SUS (RENAME/REMUME), com base na prescrição médica juntada à petição inicial e na demonstração de hipossuficiência econômica do autor.
O agravante, nas razões recursais, alega: (i) ausência de previsão do medicamento nas listas do SUS e do REMUME municipal; (ii) descumprimento dos requisitos cumulativos do Tema 106/STJ; (iii) ausência de respaldo técnico-científico para uso off-label da semaglutida para compulsão alimentar; (iv) ilegitimidade passiva do Município, por entender que o dever de fornecimento competiria ao Estado do Piauí.
Em contrarrazões (ID 23267794), a Defensoria Pública sustenta a legitimidade da decisão, afirmando que: (i) houve prescrição médica justificando a necessidade do medicamento; (ii) o agravado é hipossuficiente e não possui meios para adquirir a medicação; (iii) há responsabilidade solidária entre os entes federativos conforme Tema 793/STF; e (iv) a negativa de fornecimento implica violação ao direito fundamental à saúde.
Foi determinada, por este Relator, a apresentação de documentação complementar, especialmente laudo médico circunstanciado e técnico (Despacho ID 29465411), contendo justificativa clínica para o uso do medicamento, comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, respaldo científico ao uso off-label e eventual sugestão de alternativas mais custo-efetivas. Apesar das intimações pessoais por meio de carta de ordem (ID 30314656), a parte agravada permaneceu inerte quanto ao cumprimento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.
III. MÉRITO RECURSAL
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia posta nos autos circunscreve-se à legalidade e subsistência da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, que determinou ao Município de Piracuruca o fornecimento do medicamento Ozempic (semaglutida 1mg) a Edilberto Carlos Machado Junior, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84N), sob indicação médica para tratamento de compulsão alimentar. A questão se agrava pelo fato de que o referido medicamento, embora registrado na ANVISA, não se encontra incorporado às listas padronizadas do SUS (RENAME/REMUME), tampouco possui previsão formal em bula para a patologia tratada, caracterizando uso off-label.
É cediço que o fornecimento judicial de medicamentos não padronizados no SUS, ou indicados fora das diretrizes clínicas oficiais, sujeita-se à observância cumulativa dos critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.657.156/RJ), cuja tese restou fixada nos seguintes termos:
“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.”
Ademais, cumpre observar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178/SE), consagrou a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao dever de prestação da saúde pública, afastando a tese da ilegitimidade passiva do Município de Piracuruca para figurar isoladamente no polo passivo da demanda.
Entretanto, no caso concreto, embora conste nos autos prescrição médica firmada por profissional habilitado e comprovação documental de hipossuficiência econômica, não houve, até a presente data, o cumprimento da determinação judicial exarada por este Relator (Despacho ID 29465411), que exigiu a juntada de laudo médico atualizado, técnico e circunstanciado, atestando:
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a indicação técnica da substância semaglutida para compulsão alimentar em paciente com TEA (CID F84N);
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a ineficácia comprovada dos medicamentos padronizados pelo SUS;
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a imprescindibilidade clínica da medicação pleiteada;
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e, facultativamente, eventual respaldo técnico-científico à utilização off-label.
Referida ordem judicial foi expressamente reiterada mediante Carta de Ordem devidamente cumprida, com intimação pessoal do agravado, restando comprovado o conhecimento da parte acerca da exigência judicial e do respectivo prazo. Ainda assim, não houve a juntada do laudo requerido, tampouco qualquer justificativa razoável para a inércia processual, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC).
A ausência desse elemento técnico — cuja exigência é categórica pela jurisprudência superior — impede a subsistência da medida liminar, uma vez que compromete a aferição jurisdicional do fumus boni iuris, notadamente quanto à imprescindibilidade do medicamento e à ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, que são requisitos imprescindíveis para autorizar a intervenção judicial em políticas públicas de saúde. Nesse sentido colaciono o julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS - REQUISITOS DO TEMA 106/STF - INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS NO SUS NÃO DEMONSTRADA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INDEFERIMENTO. 1- Não se caracteriza a probabilidade do direito na hipótese em que, embora comprovada a prescrição do fármaco não padronizado no SUS, não houver demonstrativo da "ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS", tal como exigido pela tese firmada no Tema 106/STF, o que impõe o indeferimento da tutela de urgência. V.V.P. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DIABETTES MELLITUS E HIPERTENSÃO ARTERIAL - DISPONIBILIZAÇÃO OZEMPIC - TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - TEMA Nº 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DE SENTENÇA PROLATADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - LAUDO MÉDICO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO MEDICAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- As demandas que visam a disponibilização de tratamento não disponibilizados pelo SUS, e ainda não sentenciado o feito, devem os autos permanecer no Juízo Estadual, conforme direcionado pelo cidadão (Tema nº 1.234 do STF), sendo inviável a inclusão da União no polo passivo. 2- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp. nº 1.657.156/RJ (Tema 106), fixou os requisitos para o fornecimento e custeio pelo Poder Público de medicamento excepcional que não conste em atos normativos do SUS, quais sejam: imprescindibilidade ou necessidade da medicação, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento e existência de registro do fármaco à ANVISA, observados os usos autorizados pela Agência Reguladora. 3- Evidenciado, nos autos, a imprescindibilidade do fármaco para a melhora do quadro médico da paciente, bem como a impossibilidade de substituição do tratamento pelas alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, deve mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência. 4- Recurso a que se nega provimento.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18549832220248130000, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)
Assim, é imperioso frisar que a jurisprudência pátria, inclusive nos Tribunais Superiores, tem adotado postura cautelosa e criteriosa quanto ao deferimento de medidas de urgência em casos de fornecimento de medicamentos com uso off-label, exigindo prova robusta e idônea, sobretudo diante da inexistência de respaldo em bula e da necessidade de resguardar o erário de obrigações sem prévia análise técnica adequada.
A manutenção de tutela provisória de urgência, sem a comprovação do requisito técnico exigido como indispensável pelo Tema 106 do STJ, representa decisão judicial de elevada carga de risco, vulnerando o princípio da legalidade, da eficiência e da economicidade administrativa (art. 37, caput, da CF), além de criar precedente perigoso à integridade sistêmica do SUS.
IV. DECIDO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência, sem prejuízo de que a parte agravada venha a reapresentar o pedido com a devida instrução técnica, nos moldes exigidos pela jurisprudência dominante.
É como voto.
Teresina, 02/03/2026

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