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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800790-97.2022.8.18.0067
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas por Danilo Arruda Lopes, Francisco Darlan da Conceição, Raniele Ferreira e Francisco Evanio Silva Ramos contra sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Piracuruca/PI, que os condenou pela prática de roubo qualificado e tentativa de latrocínio em razão de fatos ocorridos em 14/07/2022. Os recorrentes foram presos em flagrante após subtraírem bens de diversas vítimas mediante emprego de arma de fogo e abordados em veículo usado na fuga, ocasião em que foram apreendidos objetos relacionados ao crime. As defesas sustentaram insuficiência probatória, negativa de autoria e pleitearam readequação das penas ou absolvição. O Ministério Público pugnou pelo desprovimento dos recursos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar a suficiência do conjunto probatório para comprovar materialidade e autoria delitiva; avaliar a regularidade da dosimetria da pena, incluindo a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo.RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade e a autoria dos delitos restam comprovadas por auto de prisão em flagrante, depoimentos de vítimas, testemunhas e corréus, bem como documentos do inquérito policial e demais provas colhidas sob contraditório; A negativa de autoria isolada não é suficiente para absolvição, sobretudo diante das confissões dos apelantes em audiência; A contribuição de cada apelante foi relevante para a consumação do crime, não se aplicando a minorante da participação de menor importância prevista no art. 29, §1º, do Código Penal; A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime encontra respaldo no modus operandi, na exposição de terceiros a risco concreto e na prática de atos mais graves para garantir o sucesso da empreitada criminosa; O emprego de arma de fogo, inclusive com disparos durante a ação criminosa, justifica a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal no patamar de 2/3, não havendo violação à Súmula 443 do STJ; As consequências do crime, a gravidade concreta do delito e a periculosidade demonstrada pelos agentes justificam a manutenção do quantum das penas e do regime inicial fechado; Os pedidos de readequação da pena de multa e de revogação da prisão preventiva não podem ser apreciados na via recursal, cabendo ao Juízo da Execução Penal e às medidas cautelares competentes.DISPOSITIVO E TESE: recursos de apelação conhecidos e não providos.TESE DE JULGAMENTO: A confissão do réu e o conjunto probatório robusto afastam alegação de insuficiência de provas para condenação por roubo qualificado e tentativa de latrocínio; A participação relevante de cada corréu descaracteriza a aplicação da minorante da participação de menor importância; A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias judiciais é legítima quando demonstrada maior reprovabilidade do agente e risco a terceiros; A majorante do emprego de arma de fogo é aplicável no patamar legal previsto, mesmo com outras circunstâncias negativas presentes, desde que fundamentada; A revisão da pena de multa e da custódia cautelar é competência do Juízo da Execução Penal e das medidas cautelares específicas, não podendo ser apreciada em apelação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de apelações criminais interpostas por Danilo Arruda Lopes, Francisco Darlan da Conceição, Raniele Ferreira e Francisco Evanio Silva Ramos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Piracuruca/PI, que os condenou pela prática de crime roubo qualificado, e tentativa de latrocínio em decorrência de fatos ocorridos em 14/07/2022. Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante após roubo cometido mediante emprego de arma de fogo em estabelecimento comercial, com subtração de bens de diversas vítimas, inclusive motocicleta, sendo posteriormente abordados em veículo utilizado para a fuga, ocasião em que foram apreendidos objetos relacionados ao crime e munições. Recebida a denúncia, sobreveio regular instrução criminal, com oitiva de vítimas, testemunhas e policiais, bem como produção de prova documental e pericial. Ao final, o Juízo de origem reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, julgando procedente a pretensão punitiva estatal e fixando as penas nos termos da sentença. Inconformadas, as defesas interpuseram apelações, sustentando, em síntese, insuficiência probatória, negativa de autoria e insurgências quanto à dosimetria das penas, pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, pela redução das reprimendas. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos recursos, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Ao revisor. Após, inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes julgadores, as apelações interpostas preenchem os requisitos de admissibilidade, haja vista ser meio cabível para a reforma das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular (art. 593, inc. I, do CPP); as partes possuem legitimidade para ocuparem as respectivas situações jurídicas (art. 577, do CPP), bem como foi proposta tempestivamente. Portanto, presentes os pressupostos recursais, os apelos devem ser CONHECIDOS. Passemos à análise individual do mérito. Na sentença impugnada, o apelante DANILO ARRUDA LOPES foi condenado pela prática do pela prática dos crimes tipificados nos art. 157, §§2º, II e IV, 2º-A, I, 3º, II, do Código Penal c/c art. 14, II do CPB, à pena de 34 (trinta e quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 564 (quinhentos e sessenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com regime inicial de cumprimento fechado. Inicialmente, a defesa sustenta a absolvição por insuficiência de provas, tese que não prospera. A simples negativa de autoria, desacompanhada de respaldo nos demais elementos colhidos — inclusive nos depoimentos dos corréus —, não se revela suficiente para sustentar absolvição por alegada insuficiência probatório. Importa destacar que em interrogatório, o apelante DANILO ARRUDA LOPES confessou a prática do delito. Em suma, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se amplamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelos documentos coligidos no Inquérito Policial e Auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos das vítimas, e testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, bem como todo o conjunto probatório, que aponta que o apelante atuou de forma consciente e coordenada com os demais corréus para a prática do delito. Desta feita, considerando a firmeza do conjunto probatório, “Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo, por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por ausência de provas”. (TJ-DF 07020255320228070017 1659485, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/02/2023). O apelando requer a readequação da dosimetria quanto à fixação da pena prevista no artigo 157, § 3.,II e artigo 14, II do CP. Na decisão atacada, quando da análise da culpabilidade o magistrado de primeiro grau a considerou negativa a partir de fato concreto: o réu efetuou diversos disparos de arma de fogo, durante a fuga, contra as vítimas que lhes seguiam. É sólido o entendimento jurisprudencial ao considerar legítima a majoração da pena-base quando fundamentada em elementos concretos que revelem maior reprovabilidade da conduta. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento que preceitua: “Na fuga empreendida com o veículo da vítima, os agravantes efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição da polícia militar, sendo presos somente em município diverso daquele onde consumado o roubo do veículo automotor. Esses fundamentos autorizam a valoração negativa da culpabilidade dos agentes, eis que reveladores do maior desvalor das condutas”. (STJ - AgRg no REsp 2012591 PA 2022/0208131-7 — Publicado em 19/05/2023 ). Quanto às circunstâncias do crime, estas foram consideradas negativas sob a justificativa de que as vítimas estavam em local aberto e amplo (estrada de acesso a Tianguá-CE) o que aumentava o risco de serem atingidas pelos disparos realizados, tese combatida pelo apelante, que argumenta a ausência de comprovação do direcionamento dos disparos às vítimas. Pontue-se que a valoração negativa das circunstâncias do crime, prevista no artigo 59 do Código Penal, é cabível quando o modus operandi do delito demonstra uma maior reprovabilidade, extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal. Assim, a prática do crime em uma estrada, com disparos de arma de fogo, é um cenário que se encaixa perfeitamente nessa hipótese, justificando a exasperação da pena-base. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a exposição de terceiros a risco concreto constitui fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime: “Quando combinada a outros fatores que elevam a gravidade do modus operandi, como a escolha de local e o uso de meio que dificulta a repressão penal, a exasperação da pena-base encontra respaldo legal”. (TJ-CE — Apelação Criminal 02050480520238060293 — Publicado em 13/05/2025). O motivo também foi considerado como circunstância negativa de modo acertado, uma vez que a prática de um crime mais grave para garantir o sucesso de outro demonstra uma intensidade de dolo e uma periculosidade acentuada do agente, o que justifica a valoração negativa dos motivos do crime. Alega, ainda, o apelante que as consequências do crime não devem ter valoração negativa, vez que a justificativa para tal consideração teria se baseado em análise genérica e sem a devida comprovação dos argumentos pontuados. Não assiste razão ao apelante. Os tribunais pátrios, da análise das circunstâncias prevista no art. 59 do Código Penal, assim preceituam: “Com efeito, conquanto a violência seja elementar do tipo penal do crime de latrocínio, no caso a conduta do réu extrapolou as circunstâncias próprias do tipo [...], podendo, como no caso, a agressividade excessiva servir para a elevação da pena-base. [...]”. (TJ-SP — Apelação Criminal 15101492520248260071 — Publicado em 29/10/2025). Legítimo, portanto, o valor negativo atribuído às consequências do crime. Com efeito, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso. Também a apelação suscita que o aumento da pena-base foi realizado em quantum acima do previsto em lei. Destaque-se o fato de que foram negativas quatro circunstâncias judiciais em sede de sentença condenatória, e não apenas uma, como erroneamente apontou o recurso. Por conseguinte, à vista das circunstâncias judiciais analisadas, quatro delas negativas, não há qualquer reparo a ser realizado nas primeira e segunda fases da dosimetria do apelante, considerando que, além de as circunstâncias do delito terem sido corretamente negativadas, a pena intermediária foi reduzida em razão da atenuante da confissão espontânea e devidamente fixada. Aduz, ainda, a apelação que a causa de diminuição da tentativa foi aplicada no mínimo. Tal análise considerou fatores como a ocorrência de disparos, indicativo de risco tanto para a vida das vítimas como de terceiros, e a modalidade tentada do delito de latrocínio é evidência de que o crime deixou de se consumar por fator externo à vontade do acusado, e não de desistência, como argumenta a defesa. Acrescente-se que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que aplica-se o mínimo da fração da causa de diminuição quando o agente esgota todos os atos executórios que estavam ao seu alcance, e a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. É a chamada “tentativa perfeita” ou “crime falho”. Não se sustenta o pedido de reconsideração do quantum, mantida a aplicação do patamar no mínimo legal. Quanto à eventual isenção ou redução da pena de multa, trata-se de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, não comportando análise nesta instância, nos termos do art. 66, III da Lei nº 7.210/1984 e em observância a jurisprudência correlata, conforme segue: “Qualquer discussão sobre a forma de cumprimento da pena a ser executada, considerando a hipossuficiência econômica do Apelante, deve ser dirigida ao Juízo de Execução, por ocasião do cumprimento definitivo da pena imposta, a quem compete avaliar a condição financeira do Apenado”. (TJ-AM - APR: 02208224520178040001 Manaus, Relator: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 31/05/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2023) Sucede que a alegação do Apelante deve, portanto, ser rejeitada no intuito de se reconhecer a competência do Juízo da Execução Penal para julgar eventual adequação da pena de multa. Posteriormente a parte requereu a revogação da prisão preventiva, não merece prosperar uma vez que a superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de eventual excesso de prazo da prisão cautelar: a sentença condenatória cria um novo título para a prisão, superando as discussões sobre a manutenção da custódia cautelar nos moldes anteriores. Cabe ressaltar que a apelação não é a via correta para pleitar o pedido de liberdade da recorrente, pois a discussão sobre a liberdade do réu durante o trâmite de um recurso tem caráter de urgência e natureza cautelar, o que a torna incompatível com o rito ordinário e mais demorado da apelação, conforme entendimento jurisdicional: “A apelação não é a via adequada para se requerer o direito de apelar em liberdade”. (TJ-MG - APR: 10000212582803001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/05/2022). Recurso de apelação de DANILO ARRUDA LOPES conhecido e não provido.
Na sentença impugnada, o apelante FRANCISCO DARLAN DA CONCEIÇÃO foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §§2º, II Inicialmente, a defesa sustenta a absolvição por insuficiência de provas, tese que não prospera. A simples negativa de autoria, desacompanhada de respaldo nos demais elementos colhidos — inclusive nos depoimentos dos corréus —, não se revela suficiente para sustentar absolvição por alegada insuficiência probatória. Importa destacar que em sede de interrogatório na audiência de instrução e julgamento o apelante FRANCISCO DARLAN DA CONCEIÇÃO confessou a prática do delito. Em suma, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se amplamente demonstradas pelos documentos coligidos no Inquérito Policial e Auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, bem como todo o conjunto probatório, que aponta que o apelante atuou de forma consciente e coordenada com os demais corréus para a prática do delito. Desta feita, considerando a firmeza do conjunto probatório, “Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo, por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por ausência de provas”. (TJ-DF 07020255320228070017 1659485, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/02/2023). Assim, não assiste razão ao requerimento de absolvição. Ato seguinte, o apelante alega a necessidade de reconhecimento de contribuição de menor importância, e afirma que sua conduta limitou-se a atos secundários e não determinantes para a realização e o desfecho da ação criminosa. Tese que não possui respaldo diante do elementos probatórios. É sabido que, no crime de roubo, mesmo quando o agente não executa diretamente a violência ou a grave ameaça, essas circunstâncias se comunicam a todos os coautores que aderiram à prática do delito, cientes dos meios que seriam empregados. Consolidado o entendimento do STJ conforme a seguinte dicção: “Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Assim, o simples fato de o acusado não ter sido o responsável pela abordagem violenta à vítima, de per si, não basta para concluir pela sua participação de menor importância. […]. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp: 2019165 SP 2022/0248722-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023). O acervo probatório evidencia que o apelante não exerceu papel secundário, mas integrou o liame subjetivo do grupo, contribuindo de forma relevante para a execução do crime. A aplicação da causa de diminuição do §1º do art. 29 do CP exige contribuição de reduzida eficácia causal, o que não se verifica no caso. É nesse sentido o entendimento do STJ, que preceitua: “Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância”. (STJ - AgRg no REsp 2108990 MG — Publicado em 22/05/2024). Demonstra-se, destarte, inviável o acolhimento do pleito de aplicação da minorante da participação de menor importância. Quanto à insurgência pela revogação da prisão preventiva decretada na sentença, não assiste razão à defesa. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada no modus operandi violento e no risco de reiteração delitiva, conforme disciplina dos arts. 312 e ss., do CPP, bem como na finalidade específica de evitar eventual fuga dos réus, bem como novas práticas delitivas, seja nesta Comarca seja em sua Comarca de residência, no Estado do Ceará. Cabe ressaltar que a apelação não é a via correta para pleitear o pedido de liberdade do recorrente, pois a discussão sobre a liberdade do réu durante o trâmite de um recurso tem caráter de urgência e natureza cautelar, o que a torna incompatível com o rito ordinário e mais demorado da apelação, conforme entendimento jurisdicional: “A apelação não é a via adequada para se requerer o direito de apelar em liberdade”. (TJ-MG - APR: 10000212582803001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/05/2022). Quanto ao pedido de readequação da dosimetria da pena, requerendo a reforma da sentença com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Quando da dosimetria do crime previsto no art. 157, §2º, II E §2º-A, I, ambos do CP, a culpabilidade considerada negativa restou devidamente justificada em virtude da majorante prevista no §2º, II, do art. 157, do CP. Os tribunais pátrios tem decidido pela valoração negativa da culpabilidade com base no concurso de agentes, destacando a maior reprovabilidade da conduta, desde que essa mesma circunstância não seja utilizada na terceira fase da dosimetria. Correta, portanto, a apreciação in comento. Em relação do delito previsto no art. 157, §3º, II C/C ART. 14, II, ambos do CP, a valoração negativa da culpabilidade se fundamentou no deliberado movimento do réu, em conjunto com os demais, em prover segurança ao réu Danilo Arruda Lopes para, no momento da fuga, efetuar disparos de arma de fogo contra as vítimas que os seguiram. Pontue-se, ademais, que a valoração negativa das circunstâncias do crime, combatida pelo presente recurso, é cabível quando o modus operandi do delito demonstra uma maior reprovabilidade, extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal (STJ - AgRg no REsp 2012591 PA 2022/0208131-7 — Publicado em 19/05/2023 ). Alega, ainda, o insurgente, que as consequências do crime não devem ter valoração negativa. Os tribunais pátrios, da análise das circunstâncias prevista no art. 59 do Código Penal, comandam que a agressividade excessiva serve para a elevação da pena-base, ainda que a violência seja elementar do tipo penal do crime de latrocínio (TJ-SP — Apelação Criminal 15101492520248260071 — Publicado em 29/10/2025). Quanto à terceira fase, quando da aplicação da majorante do emprego da arma de fogo, pleiteia o apelante pelo seu afastamento sob o argumento de que o Juízo sentenciante teria aplicado a fração de 2/3 (dois terços) sem a devida fundamentação, argumento que não procede. O emprego efetivo de arma de fogo restou comprovado nos autos, inclusive com relatos de disparos durante a ação criminosa. A incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, no patamar de 2/3, decorre de previsão legal e não configura violação à Súmula 443 do STJ, uma vez que este Tribunal Superior valida a aplicação da fração, mesmo que outras majorantes estejam presentes, desde que a decisão seja justificada (STJ - AgRg no HC: 872362 SP 2023/0428905-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024), o que pode ser constatado na decisão combatida. A pena-base foi, portanto, fixada com fundamentação concreta, e o regime inicial observa o art. 33 do CP, considerando o quantum da pena e a gravidade concreta do delito. Recurso de apelação de FRANCISCO DARLAN DA CONCEIÇÃO conhecido e não provido.
Na sentença impugnada, o apelante FRANCISCO EVANIO SILVA RAMOS foi condenado à pena definitiva de 33 (trinta e três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes tipificados nos art. 157, §§2º, II e IV, 2º-A, I, 3º, II, c/c art. 14, II do CPB, ambos do CP De início, requer o apelante a absolvição por entender que as provas nos autos foram insuficientes para sua condenação. A simples negativa de autoria, desacompanhada de respaldo nos demais elementos colhidos — inclusive nos depoimentos dos corréus —, não se revela suficiente para sustentar absolvição por alegada insuficiência probatória. Destaque-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se amplamente demonstradas pelos documentos coligidos no Inquérito Policial e Auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, bem como todo o conjunto probatório, que aponta que o apelante atuou de forma consciente e coordenada com os demais corréus para a prática do delito. Desta feita, considerando a firmeza do conjunto probatório, Assim, não assiste razão ao requerimento de absolvição. O apelante requer também a desclassificação do delito ou afastamento da qualificadora do latrocínio, mas não assiste razão ao pleito. A sentença condenatória evidencia que a violência empregada pelos agentes não se limitou à necessária para a subtração dos bens. A conduta de efetuar disparos de arma de fogo contra as vítimas demonstra que os réus agiram com a intenção de matar ou, ao menos, assumiram o risco de causar a morte para garantir o sucesso da empreitada criminosa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a configuração do latrocínio, não se exige que o agente tenha o dolo direto de matar, bastando que assuma o risco de produzir o resultado morte, o que se configura pelo emprego de violência desproporcional e perigosa, como o uso de arma de fogo. O que se exige, portanto, é a demonstração do animus necandi, o dolo (direto ou indireto) do agente. Convém ressaltar que a sentença condenatória deixa claro que o apelante Francisco Evanio Silva Ramos possuía o pleno domínio do fato, atuando em conluio e com divisão de tarefas com os demais corréus. A teoria do domínio do fato, amplamente aceita pela jurisprudência, estabelece que é autor do crime não apenas quem executa a ação principal, mas também quem, de forma decisiva, contribui para a sua realização. A desclassificação do crime de latrocínio para roubo majorado somente seria cabível se ficasse comprovada a ausência total do animus necandi ou da assunção do risco de matar. No presente caso, as circunstâncias fáticas descritas na sentença, como a troca de tiros, afastam essa possibilidade. Ato seguinte, o apelante alega a necessidade de reconhecimento de contribuição de menor importância, e afirma que sua conduta limitou-se a atos secundários e não determinantes para a realização e o desfecho da ação criminosa. Tese que não possui respaldo diante dos elementos probatórios. Consolidado entendimento do STJ firma que no crime de roubo, mesmo quando o agente não executa diretamente a violência ou a grave ameaça, essas circunstâncias se comunicam a todos os coautores que aderiram à prática do delito, cientes dos meios que seriam empregados (STJ - AgRg no REsp: 2019165 SP 2022/0248722-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023). O acervo probatório evidencia que a recorrente não exerceu papel secundário, mas integrou o liame subjetivo do grupo, contribuindo de forma relevante para a execução do crime. A aplicação da causa de diminuição do §1º do art. 29 do CP exige contribuição de reduzida eficácia causal, o que não se verifica no episódio. É nesse sentido o entendimento do STJ, ao preceituar que a nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, cada qual possuindo o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se que cada conduta é necessária para a consumação do crime, ocorre a configuração da coautoria e não da participação de menor importância (STJ - AgRg no REsp 2108990 MG — Publicado em 22/05/2024). Evidencia-se, destarte, inviável o acolhimento do pleito de aplicação da minorante da participação de menor importância. Quanto ao pedido de readequação da dosimetria da pena, não procede o pedido de reforma da sentença, conforme segue. Quanto à análise da culpabilidade, os tribunais pátrios têm decidido pela valoração negativa com base no concurso de agentes, destacando a maior reprovabilidade da conduta, desde que essa mesma circunstância não seja utilizada na terceira fase da dosimetria. Também é sólido o entendimento jurisprudencial ao considerar legítima a majoração da pena-base quando fundamentada em elementos concretos que revelem maior reprovabilidade da conduta. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento que preceitua que a realização de disparos de arma de fogo autoriza a valoração negativa da culpabilidade dos agentes, eis que reveladores do maior desvalor das condutas (STJ - AgRg no REsp 2012591 PA 2022/0208131-7 — Publicado em 19/05/2023 ). Pontue-se, outrossim, que a valoração negativa das circunstâncias do crime, prevista no artigo 59 do Código Penal, é cabível quando o modus operandi do delito demonstra uma maior reprovabilidade, extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal (STJ - AgRg no REsp 2012591 PA 2022/0208131-7 — Publicado em 19/05/2023 ). Quanto à valoração da consequências do crime, resta evidente a agressividade excessiva na análise das circunstâncias prevista no art. 59 do Código Penal, fato que justifica a elevação da pena-base, ainda que a violência seja elementar do tipo penal do crime de latrocínio, conforme entendimento consolidado (p. ex.TJ-SP — Apelação Criminal 15101492520248260071 — Publicado em 29/10/2025). Quanto à terceira fase, quando da aplicação da majorante do emprego da arma de fogo, pleiteia o apelante pelo seu afastamento sob o argumento de que o Juízo sentenciante teria aplicado a fração de 2/3 (dois terços) sem a devida fundamentação, argumento que não procede. O emprego efetivo de arma de fogo restou comprovado nos autos, inclusive com relatos de disparos durante a ação criminosa. A incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, no patamar de 2/3, decorre de previsão legal e não configura violação à Súmula 443 do STJ, uma vez que este Tribunal Superior valida a aplicação da fração, mesmo que outras majorantes estejam presentes, desde que a decisão seja justificada (STJ - AgRg no HC: 872362 SP 2023/0428905-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024), o que pode ser constatado na decisão combatida. A pena-base foi, portanto, fixada com a devida fundamentação, considerando o quantum da pena e a gravidade concreta do delito. Recurso de apelação de FRANCISCO EVANIO SILVA RAMOS conhecido e não provido.
Na sentença impugnada, a apelante RANIELE FERREIRA foi condenada pela prática dos crimes tipificados nos art. 157, §§2º, II e De início, requer a apelante a absolvição por entender que as provas nos autos foram insuficientes para sua condenação. A simples negativa de autoria, desacompanhada de respaldo nos demais elementos colhidos — inclusive nos depoimentos dos corréus —, não se revela suficiente para sustentar absolvição por alegada insuficiência probatória. Importa destacar que em sede de interrogatório na audiência de instrução e julgamento a apelante RANIELE FERREIRA confessou a prática do delito. Em suma, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se amplamente demonstradas pelos documentos coligidos no Inquérito Policial e Auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, bem como todo o conjunto probatório, que aponta que o apelante atuou de forma consciente e coordenada com os demais corréus para a prática do delito. Desta feita, considerando a firmeza do conjunto probatório, Assim, não assiste razão ao requerimento de absolvição. Ato seguinte, a apelante alega a necessidade de reconhecimento de contribuição de menor importância, e afirma que sua conduta limitou-se a atos secundários e não determinantes para a realização e o desfecho da ação criminosa. Tese que não possui respaldo diante dos elementos probatórios. É sabido que, no crime de roubo, mesmo quando o agente não executa diretamente a violência ou a grave ameaça, essas circunstâncias se comunicam a todos os coautores que aderiram à prática do delito, cientes dos meios que seriam empregados. Consolidado o entendimento do STJ conforme a seguinte dicção: “Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Assim, o simples fato de o acusado não ter sido o responsável pela abordagem violenta à vítima, de per si, não basta para concluir pela sua participação de menor importância. […]. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp: 2019165 SP 2022/0248722-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023). O acervo probatório evidencia que a recorrente não exerceu papel secundário, mas integrou o liame subjetivo do grupo, contribuindo de forma relevante para a execução do crime. A aplicação da causa de diminuição do §1º do art. 29 do CP exige contribuição de reduzida eficácia causal, o que não se verifica no caso. É nesse sentido o entendimento do STJ, que preceitua que a nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, cada qual possuindo o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se que cada conduta é necessária para a consumação do crime, ocorre a configuração da coautoria e não da participação de menor importância (STJ - AgRg no REsp 2108990 MG — Publicado em 22/05/2024). Demonstra-se, destarte, inviável o acolhimento do pleito de aplicação da minorante da participação de menor importância. Quanto à insurgência pela revogação da prisão preventiva decretada na sentença, não assiste razão à defesa. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada no modus operandi violento e no risco de reiteração delitiva, conforme disciplina dos arts. 312 e ss., do CPP, bem como na finalidade específica de evitar eventual fuga dos réus, bem como novas práticas delitivas, seja nesta Comarca seja em sua Comarca de residência, no Estado do Ceará. Cabe ressaltar que a apelação não é a via correta para pleitear o pedido de liberdade do recorrente, pois a discussão sobre a liberdade do réu durante o trâmite de um recurso tem caráter de urgência e natureza cautelar, o que a torna incompatível com o rito ordinário e mais demorado da apelação, conforme entendimento jurisdicional, segundo o qual “a apelação não é a via adequada para se requerer o direito de apelar em liberdade” (TJ-MG - APR: 10000212582803001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/05/2022). Quanto ao pedido de readequação da dosimetria da pena, requerendo a reforma da sentença com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Quanto à análise da valoração negativa das circunstâncias do crime, mostrou-se que esta é cabível quando o modus operandi do delito demonstra uma maior reprovabilidade, extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal (STJ - AgRg no REsp 2012591 PA 2022/0208131-7 — Publicado em 19/05/2023). A aplicação mostrou-se devidamente justificativa pelo juízo a quo. Quanto à valoração das consequências do crime, resta evidente a agressividade excessiva na análise das circunstâncias prevista no art. 59 do Código Penal, fato que justifica a elevação da pena-base, ainda que a violência seja elementar do tipo penal do crime de latrocínio, conforme entendimento consolidado (p. ex.TJ-SP — Apelação Criminal 15101492520248260071 — Publicado em 29/10/2025). O motivo também foi considerado como circunstância negativa de modo acertado, uma vez que a prática de um crime mais grave para garantir o sucesso de outro demonstra uma intensidade de dolo e uma periculosidade acentuada do agente, o que justifica a valoração negativa dos motivos do crime. Quanto à terceira fase, quando da aplicação da majorante do emprego da arma de fogo, pleiteia o apelante pelo seu afastamento sob o argumento de que o Juízo sentenciante teria aplicado a fração de 2/3 (dois terços) sem a devida fundamentação, argumento que não procede. O emprego efetivo de arma de fogo restou comprovado nos autos, inclusive com relatos de disparos durante a ação criminosa. Assim, a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, no patamar de 2/3, decorre de previsão legal e não configura violação à Súmula 443 do STJ, uma vez que este Tribunal Superior valida a aplicação da fração, mesmo que outras majorantes estejam presentes, desde que a decisão seja justificada (STJ - AgRg no HC: 872362 SP 2023/0428905-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024), o que pode ser constatado na decisão combatida. Recurso de apelação de RANIELE FERREIRA conhecido e não provido.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das Apelações Criminais, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, em consonância com o parecer ministerial. É o voto.
Teresina, 02/03/2026
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0800790-97.2022.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDANILO ARRUDA LOPES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026