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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801915-86.2024.8.18.0146
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JULGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, ao conhecer do recurso inominado, negou-lhe provimento e manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão judicial, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, que, de forma clara e fundamentada, decidiu pela manutenção da sentença de primeiro grau com base em seus próprios fundamentos, em conformidade com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar a conclusão do julgado (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19.10.2021). 6. A simples discordância da parte com o entendimento adotado pela Turma Recursal não autoriza o manejo de embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da causa. 7. Ainda que os embargos tenham finalidade de prequestionamento, sua admissibilidade está condicionada à demonstração de vício no julgado, o que não ocorreu no caso, conforme previsto no Enunciado nº 125 do FONAJE. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado. Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). O acórdão embargado foi claro ao manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a repetição exaustiva de seus termos na decisão colegiada. Ademais, importa salientar que, em sede de juizado especial, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801915-86.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAuxílio-Alimentação
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuGARDENIA BRASILINO SARAIVA DE CARVALHO
Publicação09/03/2026