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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801993-86.2024.8.18.0047
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que condenou o réu à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia: (i) o afastamento da agravante da reincidência, por ausência de comprovação de condenação anterior com trânsito em julgado; e (ii) a exclusão da pena de multa e das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o afastamento da agravante da reincidência por ausência de documentação idônea nos autos; (ii) estabelecer se a hipossuficiência do réu justifica o afastamento da pena de multa; e (iii) determinar se o réu hipossuficiente faz jus à isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da reincidência restou comprovada através de registro nos sistemas judiciais de primeiro grau, indicando trânsito em julgado anterior (18/04/2017) e cumprimento de pena não extinto até 14/08/2025, atendendo ao art. 63 e art. 64, I, do Código Penal. 4. A pena de multa constitui sanção penal de natureza patrimonial, prevista no art. 5º, XLVI, “c”, da CF/88, e art. 49 do CP, sendo de imposição obrigatória quando cumulada com a pena privativa de liberdade. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a hipossuficiência não afasta sua aplicação, conforme precedentes e a Súmula 07 do TJPI. 5. A exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo réu beneficiário da justiça gratuita deve ser suspensa por 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mas não afastada. A análise definitiva da capacidade de pagamento deve ocorrer na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovdo. Tese de julgamento: “1. A reincidência pode ser comprovada nos autos através dos sistemas judiciais, desde que comprovado o trânsito em julgado anterior e o não decurso do período depurador. 2. A pena de multa deve ser aplicada mesmo ao réu hipossuficiente, por ausência de previsão legal de isenção no ordenamento jurídico. 3. A hipossuficiência do réu não isenta o pagamento das custas processuais, sendo possível apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 49, 61, I, 63, 64, I e art. 50; CPC, art. 98, § 3º; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, HC 365.305/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2017; STJ, AREsp 2.364.889/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; TJPI, Súmula 07.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ARLENI PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Consta da denúncia que, no dia 30/10/2024, por volta das 21h40min, no Km 317 da BR-135, no município de Cristino Castro/PI, o apelante foi flagrado transportando substâncias entorpecentes, consistentes em maconha e cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo a droga sido encontrada no interior de mochila de sua propriedade, durante abordagem realizada por policiais rodoviários federais, conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) o afastamento da agravante da reincidência, sob o argumento de inexistir comprovação idônea de condenação anterior transitada em julgado; e b) o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e da pena de multa, em razão da alegada hipossuficiência econômica do apelante, assistido pela Defensoria Pública. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença condenatória em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se intacta a decisão combatida, com a devida condenação de Arleni Pereira da Silva pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória suscitando: a) o afastamento da agravante da reincidência, sob o argumento de inexistir comprovação idônea de condenação anterior transitada em julgado; e b) o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e da pena de multa, em razão da alegada hipossuficiência econômica do apelante, assistido pela Defensoria Pública. A) Da agravante da reincidência No que diz respeito à agravante da reincidência, a defesa alega que “os processos apontados na sentença, como fundamentos para a exasperação da pena, ‘autos nº 0000464-58.2013.8.18.0077 e 0700156-78.2016.8.18.0140’ não constam da certidão juntada aos autos (ID Num 66126874), inexistindo, portanto, comprovação idônea de condenação transitada em julgado, em data anterior à ocorrência do presente delito, aptas a justificar tal incremento.” Nesse aspecto, insta consignar que o Código Penal regulamenta a reincidência em seus artigos 63 e 64, o qual dispõem, respectivamente: “Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Art. 64 - Para efeito de reincidência I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.” Para que se configure a reincidência, portanto, é necessário que: (i) exista condenação anterior com trânsito em julgado; e (ii) o novo crime seja praticado após esse trânsito em julgado. Cumpre anotar que a extinção da pena referente à condenação anterior não afeta o reconhecimento da reincidência, desde que o trânsito em julgado tenha ocorrido antes da prática do novo delito. Por sua vez, o diploma legal estabelece que a reincidência do réu sempre agrava a pena, tratando-se, portanto, de agravante genérica, que deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria. No caso dos autos, ao analisar a segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado de primeiro grau consignou que: “Presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, inc. I), em razão da condenação definitiva em crime semelhante nos autos n. 0000464-58.2013.8.18.0077, com trânsito em julgado na data de 18/04/2017 (conforme consulta ao sistema Themis-Web) e extinção da pena em 14/08/2025 (conforme consulta ao sistema SEEU – 0700156-78.2016.8.18.0140). Embora entre a data do trânsito em julgado e a data do crime aqui apurado tenha ocorrido lapso temporal superior a cinco anos, vale lembrar que a reincidência é verificada quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63 do CP), de maneira que o período depurador de 05 (cinco) anos tem início da data do cumprimento ou extinção da pena e não do trânsito em julgado, conforme art. 64, inc. I, do mesmo Diploma Legal.” No caso em apreço, verifica-se que a agravante da reincidência resta devidamente comprovada nos autos. Em simples consulta ao sistema e-tjpi, constata-se a expedição de certidão dando conta do trânsito em julgado da ação penal nº 0000464-58.2013.8.18.0077 em 18/04/2017, ou seja, em data anterior ao cometimento do delito ora em julgamento, atendendo, assim, ao disposto no art. 63 do Código Penal. Ademais, a veracidade da informação pode ser constatada em simples consulta ao sistema processual eletrônico, não merecendo reforma a sentença neste tocante. B) Da pena de multa A defesa requer o afastamento da pena de multa, haja vista se tratar de apelante pobre na forma da lei. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022). Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021). Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. (...) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). (...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido. C) Das custas processuais Por fim, a defesa vindica que seja concedida ao apelante a isenção de custas processuais, por se tratar de réu hipossuficiente nos termos da lei. Quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 CÁLCULADO SOBRE A PENA MÍNIMA. CRITÉRIO VÁLIDO. JUSTIÇA GRATUITA. FASE DE EXECUÇÃO AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ERRO DE CÁLCULO NA DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS. ARTIGO 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial. O agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da aplicação de fração diversa de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial, sem motivação idônea. Alega também violação aos arts. 804 e 805 do Código de Processo Penal, por não ter sido concedida a isenção de custas, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/6 sobre a pena-base, aplicada pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise sobre a concessão de isenção de custas processuais ao recorrente, beneficiário da justiça gratuita, e o momento oportuno para tal análise. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, desde que devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica. 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a fração de 1/6 sobre a pena-base, em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. 6. A isenção de custas processuais deve ser analisada na fase de execução, conforme entendimento consolidado do STJ, não havendo violação aos arts. 804 e 805 do CPP. 7. Verificou-se erro material no cálculo da pena, com a concessão, de ofício, de habeas corpus em favor dos dois corréus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido. Recurso especial não provido. Habeas corpus concedido de ofício para corrigir a pena. (AREsp n. 2.364.889/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A par de tais considerações, não há que se falar em isenção de custas processuais. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
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0801993-86.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorARLENI PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026