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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756984-14.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar a antecipação da colação de grau em curso de Medicina, com expedição de certificado de conclusão e documentos para inscrição no CRM. 2. Fato relevante. Instituição de ensino superior sustenta a impossibilidade de antecipação da colação de grau, em razão da autonomia universitária e da ausência de extraordinário aproveitamento acadêmico. 3. Decisões anteriores. Concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ausência de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete à Justiça Estadual julgar demanda que discute antecipação de colação de grau em instituição privada de ensino superior; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória que determine a antecipação da colação de grau em curso de Medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia não envolve validade ou registro de diploma, nem questão relacionada ao credenciamento da instituição perante o MEC, inexistindo interesse da União que atraia a competência da Justiça Federal. 6. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição, admite mitigação apenas em hipóteses excepcionais, mediante demonstração de ilegalidade ou violação a direito fundamental. 7. A abreviação da duração do curso superior exige comprovação de extraordinário aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. 8. Histórico escolar evidencia reprovações em disciplinas e coeficiente de rendimento incompatível com desempenho extraordinário. 9. Proposta de trabalho ou convite profissional não substitui a exigência legal de avaliação específica por banca examinadora especial. 10. Ausente a probabilidade do direito, mostra-se indevida a tutela de urgência deferida em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e indeferir o pedido de tutela provisória de antecipação da colação de grau. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Estadual julgar demanda que discute antecipação de colação de grau em instituição privada de ensino superior quando inexistente interesse da União. 2. A antecipação da colação de grau em curso de Medicina exige comprovação de extraordinário aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, não sendo suficiente a mera proposta de trabalho.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por TALLEYRAND JOSÉ FONTELES PINHEIRO FILHO/Agravado. Na decisão recorrida, o Juiz a quo deferiu o pedido de tutela provisória do Agravado, determinando à parte Requerida/Agravante que procedesse à antecipação da colação de grau do Recorrido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emitindo o certificado de conclusão de curso e os documentos que possibilitem a sua inscrição no CRM. Em suas razões recursais (id nº 25295852), a Agravante suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar o feito e no mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, aduzindo, em suma, a impossibilidade de antecipação da colação de grau do Recorrido, em observância aos critério estabelecidos pelo Poder Público e pelas normas internas da IES asseguradas pela sua autonomia constitucional. Em decisão liminar (id nº 25308114), restou concedido o efeito suspensivo ao recurso, ante o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, bem como por ser a decisão agravável, nos moldes do art. 1.015, I, do CPC. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Consoante relatado, o Agravante suscitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, tendo em vista que a matéria discutida nos autos é inerente à competência da União, havendo, assim, a atração da competência da Justiça Federal. Quanto à competência para a apreciação da matéria, é cediço que o STF, através do julgamento do RE 1304964, em âmbito de repercussão geral (Tema 1154), analisando questão fática acerca de pedido de restabelecimento da validade do registro de diploma, cancelada por instituição de ensino privada, fixou a seguinte tese, veja-se: “Tese de Repercussão Geral (Tema 1.154): Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.”
Não obstante, observa-se que o caso em exame não discute a validade de registro de diploma, mas, tão somente, a probabilidade da antecipação da colação de grau à parte Agravada e à expedição dos documentos a ela pertinentes, não se amoldando, portanto, ao Tema 1.154 do STF, e por conseguinte, inexistindo qualquer interesse da União na causa que justifique a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria. Quanto ao tema, o STJ já se posicionou no sentido de que somente existe interesse da União, nas demandas ajuizadas em face de instituição privada de ensino, quanto estiverem relacionadas a assuntos sobre credenciamento da instituição particular de ensino perante o MEC, não se vislumbrando interesse da União em outras hipóteses, veja-se: “Esta Corte possui duas correntes de entendimento acerca da competência para avaliar questões inerentes a cancelamentos de diplomas e similares, se a hipótese está relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação, constata-se o interesse da União, com a declaração do juízo federal. Não sendo essa a situação que envolve o cancelamento de diplomas, não se vislumbra o interesse da União, devendo a ação seguir seu trâmite no juízo estadual. AgInt no CC 178566 / SP. DJe 01/07/2021.”
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada pela parte Agravada.
III – DO MÉRITO No caso, insurge-se a Agravante, em face da decisão do Juiz a quo que deferiu o pedido de tutela provisória do Agravado, determinando à parte Requerida/Agravante que procedesse à antecipação da colação de grau do Recorrido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emitindo o certificado de conclusão de curso e os documentos que possibilitem a sua inscrição no CRM. Inicialmente, é imperioso analisar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário neste caso, em face da autonomia didático-científica, administrativa e financeira alegada pela IES Agravante. Sobre esse tema, verifica-se que a jurisprudência tem realizado uma interpretação sistemática da norma prevista no artigo 207 da Constituição Federal, levando em consideração o direito fundamental à educação, ponderando a mencionada autonomia a partir da razoabilidade. Em outras palavras, nos casos em comento, é possível que haja interferência do Judiciário para solucionar o conflito entre a autonomia da IES e o direito fundamental à educação e ao trabalho, previso no artigo 6º da Carta Magna. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. ENSINO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CURSO DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA. O direito à educação está capitulado na Constituição Federal e é tratado como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 206). Ainda, é certo que este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das IESs, por força das disposições do artigo 207 da CRFB. Entretanto, esta Corte tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação. Havendo cumprimento da carga horária prevista na Resolução nº 03/2014 do Conselho Nacional de Educação, de 7.200 horas mínimas dentro de 6 anos para o Curso de Medicina, e havendo aprovação em concurso público que demande comprovação de conclusão do curso, nada obsta a antecipação da colação de grau. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50147761920204047000 PR 5014776-19.2020.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/09/2020, TERCEIRA TURMA).” - grifos nossos.
A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, determina que os alunos com extraordinário aproveitamento poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, respeitada a autonomia das instituições de ensino, conforme se depreende abaixo:
“Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. §1º (…); § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, “poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Nesses termos, o artigo supracitado estabelece um direito do aluno universitário de ter abreviada a duração do seu curso, acaso comprove extraordinário aproveitamento nos estudos, em consonância com a autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino superior, que determinará critérios a serem observados para a abreviação dos seus cursos por desempenho extraordinário. Ocorre que, compulsando-se os autos de origem, em especial os documentos acadêmicos do Agravado (id nº 74266901, dos autos de origem), constata-se que o Recorrido foi reprovado em várias disciplinas por nota, tendo o coeficiente de rendimento de 78,50% na data da emissão do histórico, de modo que não restou suficientemente comprovado o extraordinário aproveitamento no curso de medicina. Ressalte-se que o simples convite para assumir um cargo de médico em Município não justifica, por si só, a antecipação da colação de grau e não acarreta, automaticamente, o reconhecimento de extraordinário aproveitamento no curso. Tal conclusão dependeria de um exame realizado por banca examinadora especial a comprovar o aproveitamento incomum do aluno, ou, ao menos, a urgência da necessidade de antecipação da colação para tomar posse em cargo, após aprovação em concurso público, nos moldes da legislação específica supracitada. No caso em apreço, se trata de proposta de trabalho sem que haja qualquer vinculação a prova que avalie o extraordinário aproveitamento do aluno, não sendo suficiente, portanto, para autorizar a excepcional antecipação do curso e expedição do diploma ao Recorrido. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU PARA TOMAR POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. CASO EM QUE NÃO HOUVE A CONCLUSÃO DAS DISCIPLINAS . IMPOSSIBILIDADE. 1. A instituição de ensino superior possui autonomia para decidir sobre a organização e cumprimento das atividades acadêmicas (artigo 207 da CF), não sendo dado ao Judiciário a intervenção quando inexiste ilegalidade. 2 . A abreviação do curso superior é possível, na forma da Lei 9.394/1996, no caso de alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial. 3. A previsão da possibilidade de abreviação do curso, por si só, não é suficiente para justificar a antecipação da conclusão do curso e da colação de grau, que constitui medida discricionária da Universidade . 4. Excetuada a hipótese em que o aluno comprova a conclusão do curso superior, com a aprovação em todas as disciplinas, inexiste dever da instituição em antecipar a colação de grau sob o argumento de aprovação em concurso público. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50364912920244040000 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 19/02/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2025).” - grifos nossos.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU NO CURSO DE MEDICINA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS. CARGA HORÁRIA NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Luís Flávio de Amorim Paiva contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para antecipação da colação de grau no curso de Medicina, com o argumento de que obteve aprovação em processo seletivo para exercer o cargo de médico, mas que ainda não concluiu a carga horária exigida pelo curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência visando à antecipação da colação de grau no curso de Medicina, diante da alegação de aproveitamento extraordinário nos estudos e de aprovação em processo seletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela antecipada de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. No caso concreto, o agravante não comprovou o extraordinário aproveitamento nos estudos, tendo cumprido apenas 90% da carga horária exigida para a conclusão do curso de Medicina, o que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. 5. A aprovação em processo seletivo interno para vaga de médico não equivale à aprovação em concurso público de ampla concorrência, requisito que poderia corroborar o alegado desempenho excepcional. 6. A antecipação da colação de grau sem a devida comprovação de competência técnica pode gerar risco inverso à coletividade, colocando em risco a segurança do atendimento médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para antecipação da colação de grau no curso de Medicina depende da comprovação de extraordinário aproveitamento nos estudos e do cumprimento integral da carga horária exigida pelo curso. 2. A aprovação em processo seletivo interno não configura, por si só, prova de desempenho extraordinário apto a justificar a antecipação da colação de grau. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0811445-27.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, j. 10/06/2020. (TJPB - 0813575-14.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2024)” – grifos nossos.
Desse modo, ausentes os requisitos autorizadores, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para que seja indeferido o pedido de tutela provisória do Agravado, de antecipação da colação de grau.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015 do CPC) e, confirmando a decisão liminar de id nº 74791373, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, para os fins de INDEFERIR o pedido de tutela provisória ao Agravado, de antecipação da colação de grau. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0756984-14.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorTALLEYRAND JOSE FONTELES PINHEIRO FILHO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação09/03/2026