
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0804250-45.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: LUCAS COSTA FREITAS DE MORAIS
APELADO: NAYLSON MARINHO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCAS COSTA FREITAS DE MORAIS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, que, nos autos do PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, indeferiu o pedido de restituição imediata do veículo e determinou a intimação do autor para, querendo, emendar a petição inicial a fim de adequar o feito ao rito ordinário, com a inclusão de Naylson Marinho de Sousa no polo passivo e a especificação de provas.
O presente recurso, contudo, não merece ser conhecido, por inadequação da via eleita.
Inicialmente, cumpre distinguir os atos judiciais e seus respectivos recursos. A decisão que declinou da competência do juízo criminal para o cível (ID 30355070), embora pudesse ser objeto de recurso próprio à época, não foi impugnada pela parte, operando-se a preclusão sobre a matéria. Logo, a controvérsia recursal cinge-se à análise da decisão de ID 30355078 proferida já na esfera cível.
O pronunciamento judicial recorrido, ao indeferir o pleito liminar e determinar a emenda da petição inicial, possui natureza de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC), pois resolve questão incidente sem encerrar a fase de conhecimento. Trata-se de provimento que visa impulsionar o feito, estabelecendo diretrizes para o regular prosseguimento do rito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.009, caput, estabelece a apelação como recurso contra sentença. Para as decisões interlocutórias, o recurso previsto é o agravo de instrumento, nas hipóteses do art. 1.015. A interposição de apelação para impugnar ato não terminativo caracteriza inadequação da via eleita, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal diante da clareza da norma processual.
Outrossim, a decisão que ordena a emenda da inicial não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Sob o prisma do Tema Repetitivo 988 do STJ, não se verifica, no caso concreto, urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, uma vez que a adequação do rito é ato voltado a assegurar o contraditório. Eventual inconformismo poderá ser suscitado em preliminar de futura apelação, conforme autoriza o art. 1.009, § 1º, do CPC, não se verificando prejuízo imediato que justifique o conhecimento precoce da matéria.
Corroborando essa linha de raciocínio, no julgamento do REsp 1.987.884/MA, a Terceira Turma do STJ decidiu que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma".
Dessa forma, sendo a decisão recorrida uma decisão interlocutória não agravável e sendo a Apelação o recurso cabível apenas contra sentenças, a sua interposição no presente caso revela-se inadmissível.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804250-45.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUCAS COSTA FREITAS DE MORAIS
RéuNAYLSON MARINHO DE SOUSA
Publicação03/02/2026