Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0763989-87.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidor público municipal contra decisão proferida nos autos de Ação de Procedimento Comum cumulada com Tutela de Urgência, ajuizada em face do Município de Parnaguá, cujo objeto é a irredutibilidade de vencimentos. A decisão agravada indeferiu, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça, condicionando seu deferimento à apresentação de documentação comprobatória da situação financeira do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de indeferimento provisório da gratuidade de justiça, condicionada à apresentação de documentos financeiros complementares, viola a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento deve se limitar à análise da decisão recorrida, sendo vedado adentrar no mérito da ação originária. 4. A jurisprudência do STJ veda o uso exclusivo de critérios objetivos para a concessão da gratuidade, exigindo-se análise concreta da capacidade financeira do requerente (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS; AgInt no REsp 1703327/RS). 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º) não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos nos autos que indiquem capacidade econômica. 6. O juízo de origem atuou corretamente ao aplicar o art. 99, §2º, do CPC, ao não indeferir de plano o pedido, mas oportunizar à parte a juntada de documentos adicionais, respeitando os princípios do contraditório e da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural pode ser relativizada diante de elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça não viola o art. 99, §3º, do CPC quando precedido de intimação para complementação da prova da alegada insuficiência. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.03.2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763989-87.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763989-87.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Parnaguá

Agravante: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS

Advogados: Joel Carlos Rodrigues Barbosa (OAB/PI 16.671) e Jéssica de Souza Lima (OAB/PI 11.790)

Agravado: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por servidor público municipal contra decisão proferida nos autos de Ação de Procedimento Comum cumulada com Tutela de Urgência, ajuizada em face do Município de Parnaguá, cujo objeto é a irredutibilidade de vencimentos. A decisão agravada indeferiu, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça, condicionando seu deferimento à apresentação de documentação comprobatória da situação financeira do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de indeferimento provisório da gratuidade de justiça, condicionada à apresentação de documentos financeiros complementares, viola a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento deve se limitar à análise da decisão recorrida, sendo vedado adentrar no mérito da ação originária.

4. A jurisprudência do STJ veda o uso exclusivo de critérios objetivos para a concessão da gratuidade, exigindo-se análise concreta da capacidade financeira do requerente (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS; AgInt no REsp 1703327/RS).

5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º) não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos nos autos que indiquem capacidade econômica.

6. O juízo de origem atuou corretamente ao aplicar o art. 99, §2º, do CPC, ao não indeferir de plano o pedido, mas oportunizar à parte a juntada de documentos adicionais, respeitando os princípios do contraditório e da cooperação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural pode ser relativizada diante de elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica.

2. O indeferimento da gratuidade de justiça não viola o art. 99, §3º, do CPC quando precedido de intimação para complementação da prova da alegada insuficiência.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.03.2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS, servidor público municipal, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da Ação de Procedimento Comum cumulada com Tutela de Urgência 0800594-93.2025.8.18.0109, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ, cujo objeto versa sobre irredutibilidade de vencimentos de servidor público municipal.

A decisão recorrida (Id. 28668367) indeferiu provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça, determinando que o autor apresentasse, no prazo de quinze dias úteis, ampla comprovação de sua situação econômica, mediante juntada de documentos referentes a rendimentos, saldos bancários, gastos, bens móveis e imóveis, declarações de imposto de renda, além de despesas ordinárias e extraordinárias.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão impugnada desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e que a exigência de vasta documentação financeira baseou-se em critérios objetivos e padronizados, o que contraria a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, segundo a qual é vedado o indeferimento da gratuidade de justiça com base apenas em parâmetros objetivos de renda ou patrimônio. Alega, ainda, que juntou aos autos contracheques atualizados referentes aos últimos cinco anos, demonstrando boa-fé e transparência, e que a menção do juízo de origem ao valor “diminuto” das custas não é fundamento idôneo para afastar a presunção de insuficiência econômica.

Ao final, requer o deferimento de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e assegurar provisoriamente o benefício da justiça gratuita, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão, reconhecendo-se a suficiência da declaração de hipossuficiência e dos documentos já apresentados, ou, subsidiariamente, que eventual exigência seja delimitada a pontos específicos e devidamente motivados.

Em decisão de Id. 28717902, foi indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada.

Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, visto que carece interesse apto a justificar sua intervenção.

Este é o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância de competência do primeiro grau.

No caso dos autos, pleiteia a recorrente que lhe seja deferida, liminarmente, a gratuidade da justiça.

A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que o pedido era “vago e impreciso”, uma vez que o autor juntou aos autos apenas um contracheque do ano de 2020, no valor de R$ 4.813,28, sem, contudo, indicar de que forma o pagamento das custas impactaria no seu sustento ou no de sua família. Ressaltou, ademais, que o valor das custas processuais da ação era diminuto, o que, a seu ver, enfraquecia o argumento de impossibilidade financeira.

Além disso, concluiu-se que, diante da ausência de comprovação atualizada da renda e do caráter insuficiente do único documento apresentado, seria necessário exigir do autor a apresentação de documentação mais abrangente e recente, apta a comprovar de modo efetivo a sua condição econômica.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê nos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 

1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ. 

2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 

(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 

2. Agravo não provido. 

(AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

Constata-se a necessidade de providência ativa por parte deste relator, a qual se impõe no tempo, em razão do risco de extinção do processo originário sem resolução de mérito por ausência de pagamento das custas.

Como visto, o art. 1.019, inciso I, segunda parte, estabelece expressamente a possibilidade de, após o recebimento do agravo de instrumento, o relator deferir a pretensão recursal em sede de antecipação de tutela.

Com efeito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:

 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.

E, como vimos, a assistência judiciária gratuita não pode ser concedida com base exclusivamente em parâmetros objetivos fixados pelo próprio julgador.

No caso em questão, em análise dos contracheques acostados ao processo de origem (Id. 28668368, págs. 11-23), os quais datam de março de 2020 a abril de 2025, constata-se que o agravante tem renda mensal média de R$ 4.492,57 (quatro mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos).

Ademais, em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, o valor das custas processuais é de R$ 415,78 (quatrocentos e quinze reais e setenta e oito centavos)

Assim, não identifico que o pagamento das custas processuais poderia comprometer o sustento do requerente, dado que este sequer representa 10% de sua renda mensal, não havendo outras provas para embasar o pleito.

Nesse contexto, o juízo de origem atuou em conformidade com o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, ao não indeferir de plano o pedido, mas intimar a parte requerente para que comprovasse, mediante documentação complementar, a real extensão de sua alegada insuficiência de recursos, viabilizando o contraditório e o princípio da cooperação processual. 

Portanto, não merece provimento o presente recurso.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, visto que carece interesse apto a justificar sua intervenção, razão pela qual dispensa-se a sua intimação para ciência deste decisum.

É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763989-87.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE PARNAGUA

Publicação

06/03/2026