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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824420-55.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na suposta validade de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação, especialmente a transferência do valor do empréstimo; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se a inversão do ônus da prova, comprovados os descontos por extrato do INSS. 4. A instituição financeira não comprova, por documento idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. 5. A ausência de prova da transferência do numerário caracteriza nulidade da avença e falha na prestação do serviço. 6. Descontos indevidos em verba alimentar ensejam restituição em dobro e configuram dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A falta de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado acarreta a nulidade do contrato. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário impõem restituição em dobro e geram dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º. CDC, art. 6º, VIII. CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nºs 18 e 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema nº 1368
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por LUCIA DE LIMA SOUSA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., in verbis:
(...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de exordial EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Defiro a gratuidade da justiça, assim, Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (na forma do § 8º do art. 85 do CPC), que ficam com EXIGIBILIDADE SUSPENSA, em razão da concessão ao requerido da gratuidade judicial, na forma do § 3º do art. 98 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
A parte autora apelou defendendo, em síntese, a irregularidade da contratação, inclusive por falta da juntada de comprovante idôneo da transferência dos valores. Por isso, arguiu a necessidade de repetição em dobro dos descontos, bem como a indenização por dano moral. Requer a inversão do julgado. Foram apresentadas contrarrazões, inclusive com preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e impugnação à gratuidade da justiça da parte apelante. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Não foi recolhido preparo recursal, vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Dialeticidade recursal O recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, este eg. Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”. O recurso buscou a reforma de uma sentença de improcedência, forte no fundamento, sobretudo, da irregularidade da contratação. Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo. Assim, REJEITO a preliminar.
Gratuidade da justiça Em que pese a impugnação feita pelo banco, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. Por outro lado, o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC). In casu, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação. Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a sua declaração de hipossuficiência de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018. Assim, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso sobre descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de suposta contratação bancária. O juízo a quo assim fundamentou o decisum recorrido:
(...) De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada. Assim, diante da inclusão dos documentos acostados em sede de Contestação, resta-se configurada a validade do empréstimo, uma vez que o banco requerido apresentou o contrato (ID 78415820) e o TED (ID 78415822), efetivamente demonstrando que o valor foi revertido em favor do autor.
Pois bem. De forma diversa, entendo que a contratação não restou comprovada nos autos. Conforme a Súmula nº 26 desta Corte, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Assim, cabia à parte autora comprovar os descontos alegados. E isso foi feito, a partir de extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id 30642539). Por outro lado, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Isso porque, em que pese a juntada de instrumento contratual válido (Id 30642551), não foi acostada prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente. O documento mencionado na sentença como comprovante de transferência é um mero “Documento Descritivo de Crédito” (Id 30642552), que não permite aferir com segurança o efetivo recebido do valor pela parte autora. Relembre-se, também, que, nos estritos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal, “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Logo, não havendo documento idôneo acostado pela instituição financeira para comprovar a transferência do valor em discussão, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços, que culminou em descontos indevidos nos proventos da parte apelante, o que enseja a devida reparação material e moral pelos danos acarretados. Assim, cabe a inversão do julgado, até mesmo por observância dos entendimentos sumulados desta Corte. A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro. Aliás, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento acerca da repetição do indébito, que aplicava a referida modulação de efeitos feita pelo Tribunal da Cidadania. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e sobretudo do princípio da colegialidade, venho entendendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. Todavia, deve-se observar a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. A propósito, tendo em vista a falta de comprovação de transferência/recebimento do valor referente à suposta contratação, descabe a compensação do total da condenação.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas eventuais as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal; e c) CONDENAR o Banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao art. 406 do Código Civil e Tema 1368, STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno exclusivamente o banco requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0824420-55.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUCIA DE LIMA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/03/2026