Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803683-34.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803683-34.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA CUNHA
APELADO: BANCO PAN S.A.


 

 

 

julgamento monocrático

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VALIDADE DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. BOA-FÉ PRESUMIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por Francisco Alves da Cunha contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em face do Banco Pan S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconheceu a regularidade dos contratos de empréstimo consignado e impôs à parte autora condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado contestados pelo autor são válidos e eficazes, inclusive quanto à efetiva liberação dos valores contratados; (ii) estabelecer se houve conduta dolosa que justifique a condenação do autor por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O banco apresenta documentos que comprovam a existência e a validade dos contratos, com assinaturas compatíveis com a do autor e juntada de documentos pessoais, além de comprovantes de transferência dos valores contratados para conta de titularidade do autor.

4.        A alegação de inexistência de contratação não se sustenta diante da ausência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que afasta a aplicação da inversão do ônus da prova conforme a Súmula nº 26 do TJPI.

5.        O contrato nº 330525907-3, objeto de proposta reprovada, não gerou efeitos financeiros e foi corretamente desconsiderado pela sentença.

6.        A jurisprudência do TJPI confirma que, uma vez comprovada a contratação e o repasse dos valores, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização.

7.        A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, o que não se verifica no caso, considerando a ausência de prova da intenção maliciosa e o contexto de hipossuficiência e baixa escolaridade do autor, conforme o Tema 243 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

 

 

 1. RELATÓRIO

 

  Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DA CUNHA em face de sentença nos autos de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, cuja parte adversa é BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

“(...) Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.”

  

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) os contratos apresentados pelo banco não possuem validade como prova inequívoca, pois carecem de assinatura de testemunhas e certificação digital; ii) os comprovantes de repasse apresentados não demonstram a efetiva solicitação ou uso dos valores pelo autor; iii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme CDC e Súmula 479 do STJ, impõe ao banco o dever de responder por eventuais fraudes; iv) a inversão do ônus da prova, segundo o Tema 1.061 do STJ, impõe ao banco a comprovação da autenticidade dos contratos; v) a condenação por litigância de má-fé foi indevida, já que o autor apenas exerceu seu direito constitucional de ação, não havendo dolo comprovado.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) os contratos foram efetivamente assinados pelo autor, conforme provas documentais e transferências bancárias comprovadas; ii) a parte autora não apresentou qualquer extrato bancário que demonstre ausência de recebimento dos valores; iii) não há verossimilhança nas alegações do autor, de modo que incide a regra ordinária do ônus da prova (art. 373, I, CPC); iv) a demora de 4 anos para ajuizamento da ação e ausência de tentativa de solução extrajudicial demonstram má-fé; v) a sentença está amparada em provas robustas e deve ser mantida, inclusive a multa por litigância de má-fé; vi) subsidiariamente, pleiteou reconhecimento de decadência, prescrição, e a não aplicação da repetição do indébito em dobro, bem como a exclusão de indenização por danos morais, ou, se acolhidos os pedidos, a devolução simples com compensação e modulação conforme Tema 929 do STJ. 

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais.

É o relatório. Decido.

 

2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado em razão da apelante ser agraciada com os benefícios da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

3. MÉRITO RECURSAL

 

In casu, a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da efetiva existência e validade dos contratos de empréstimo consignado apontados na exordial, a saber: a) contrato nº 319416380-8, no valor de R$ 758,22; b) contrato nº 330769689-2, no valor de R$ 2.837,01; c) contrato nº 330525907-3, no valor de R$ 1.137,89; e d) contrato nº 319418645-2, este último decorrente de portabilidade oriunda do Banco Itaú, no valor de R$ 2.837,91, todos supostamente responsáveis pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

Da análise detida dos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida logrou êxito em comprovar a regularidade das contratações, mediante a juntada das cópias dos instrumentos contratuais devidamente assinados pela parte autora, bem como de seus documentos pessoais, conforme se extrai do ID de origem nº 58993118.

Observa-se, ainda, que os contratos nº 319416380-8 e nº 330769689-2 referem-se a operações novas de crédito; o contrato nº 319418645-2 decorre de portabilidade de contrato anteriormente firmado junto ao Banco Itaú, regularmente transferido para o Banco Pan; ao passo que o contrato nº 330525907-3 corresponde a proposta reprovada, não tendo, portanto, produzido efeitos jurídicos ou financeiros, razão pela qual foi corretamente excluído da relação contratual discutida.

Outrossim, constata-se a existência de comprovantes válidos de transferência eletrônica de valores (TED), juntados sob o ID nº 58993122, os quais evidenciam o efetivo repasse dos valores contratados para conta de titularidade da parte autora.

Assim, ainda que a parte autora sustente não ter anuído com os contratos impugnados, o conjunto probatório constante dos autos mostra-se robusto e suficiente para demonstrar a regularidade das avenças firmadas, bem como o benefício econômico delas decorrente, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da validade dos contratos efetivamente celebrados e a legitimidade dos descontos realizados, com a consequente assunção, pela parte contratante, dos ônus contratuais correspondentes.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente. Cito: 

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.  

A propósito, colaciono recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)

 

 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIACAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade

encontra-se devidamente assinado.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)

 

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença no tocante a improcedência dos pleitos autorais.

No tocante a litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.

Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

(...)

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

(...)

Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.

Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, e o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça.

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais. No entanto, sendo evidente a oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Pelo exposto, julgo monocraticamente pelo parcial provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé, pela oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente em parte o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e indenização arbitrada em desfavor da autora. 

Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e hora no sistema. 


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803683-34.2022.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803683-34.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES DA CUNHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/02/2026