Acórdão de 2º Grau

Alteração do coeficiente de cálculo de pensão 0854716-65.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA PROVISÓRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 1.012, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação manejada pela Fundação Piauí Previdência, mantendo a eficácia imediata da tutela provisória concedida na sentença que determinou a implantação de pensão por morte em favor da autora, na cota de 50%, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC e da inaplicabilidade do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 às verbas de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ope judicis à apelação interposta pela Fazenda Pública, especialmente diante da controvérsia sobre a comprovação da união estável, a alegação de impedimento matrimonial e a incidência da vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 em benefício previdenciário de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno deve limitar-se à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que não autoriza rediscussão ampla do mérito da causa. A concessão de efeito suspensivo à apelação exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o art. 1.012, § 4º, do CPC. Em juízo de cognição sumária, não se evidencia probabilidade qualificada do direito alegado pela Fazenda Pública, apta a afastar a tutela provisória concedida na sentença. Os documentos constantes dos autos constituem início de prova material suficiente, em análise prima facie, a indicar a existência pública e contínua de união estável. A alegação de impedimento matrimonial não prevalece, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da união estável quando comprovada a separação de fato do casamento anterior, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil e dos Temas 526 e 529 da repercussão geral. Não se configura, neste juízo prelibatório, a tese de relação paralela ao casamento com grau de probabilidade suficiente para suspender os efeitos imediatos da sentença. A vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 é mitigada pela jurisprudência quando se trata de benefício previdenciário de natureza alimentar, dada a essencialidade da verba para a subsistência do beneficiário. O risco de dano inverso à agravada, pessoa economicamente dependente do segurado falecido, prevalece sobre o risco meramente patrimonial suportado pelo ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0854716-65.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0854716-65.2022.8.18.0140
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, DAISY LOUREIRO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA
AGRAVADO: JOSEFA DE ANDRADE ARRAIS
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA PROVISÓRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 1.012, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação manejada pela Fundação Piauí Previdência, mantendo a eficácia imediata da tutela provisória concedida na sentença que determinou a implantação de pensão por morte em favor da autora, na cota de 50%, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC e da inaplicabilidade do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 às verbas de natureza alimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ope judicis à apelação interposta pela Fazenda Pública, especialmente diante da controvérsia sobre a comprovação da união estável, a alegação de impedimento matrimonial e a incidência da vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 em benefício previdenciário de natureza alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno deve limitar-se à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que não autoriza rediscussão ampla do mérito da causa.

  2. A concessão de efeito suspensivo à apelação exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o art. 1.012, § 4º, do CPC.

  3. Em juízo de cognição sumária, não se evidencia probabilidade qualificada do direito alegado pela Fazenda Pública, apta a afastar a tutela provisória concedida na sentença.

  4. Os documentos constantes dos autos constituem início de prova material suficiente, em análise prima facie, a indicar a existência pública e contínua de união estável.

  5. A alegação de impedimento matrimonial não prevalece, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da união estável quando comprovada a separação de fato do casamento anterior, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil e dos Temas 526 e 529 da repercussão geral.

  6. Não se configura, neste juízo prelibatório, a tese de relação paralela ao casamento com grau de probabilidade suficiente para suspender os efeitos imediatos da sentença.

  7. A vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 é mitigada pela jurisprudência quando se trata de benefício previdenciário de natureza alimentar, dada a essencialidade da verba para a subsistência do beneficiário.

  8. O risco de dano inverso à agravada, pessoa economicamente dependente do segurado falecido, prevalece sobre o risco meramente patrimonial suportado pelo ente público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE movida por JOSEFA DE ANDRADE ARRAIS, ora agravada.

 

A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível manejada pelo ente previdenciário, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, notadamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que mitiga a aplicação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 em casos de benefícios previdenciários de caráter alimentar.

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum, alegando, em síntese, a ausência de probabilidade do direito da autora e o risco de dano grave ao erário. Argumenta que a recorrida não comprovou a união estável conforme os requisitos da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e da legislação federal correlata, apontando a inexistência de prova documental mínima exigida. Aduz, ainda, haver impedimento legal para a configuração da união estável, uma vez que o de cujus permaneceu casado até a data do óbito. Por fim, afirma que a sentença ao determinar o imediato pagamento da verba atualizada contrariou o art. 2-B da Lei 9494/97 que veda tutela provisória contra Fazenda Pública em caso de liberação de recurso.


Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão monocrática e pelo desprovimento do recurso. Defende que a qualidade de companheira restou amplamente comprovada por meio de vasta documentação. Ressalta a natureza alimentar da verba e a urgência na percepção do benefício para sua subsistência.

É o relatório. 


VOTO

  

I – ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

De início, vale ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do decisum monocrático proferido pelo relator, cabendo ao agravante impugnar de forma precisa os seus fundamentos, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

 

Cinge-se a controvérsia à reapreciação da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto pela Fundação Piauí Previdência.

 

A decisão agravada manteve a eficácia imediata da tutela provisória concedida na sentença de origem, que determinou a implantação de benefício de pensão por morte em favor da agravada, na cota de 50%, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos excepcionais do artigo 1.012, § 4º, do CPC, bem como pela inaplicabilidade absoluta do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 em verbas de natureza alimentar.

 

A agravante sustenta, em síntese, que a recorrida não comprovou a união estável conforme os requisitos da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e da legislação federal correlata, apontando a inexistência de prova documental mínima exigida. Aduz, ainda, haver impedimento legal para a configuração da união estável, uma vez que o de cujus permaneceu casado até a data do óbito. Por fim, afirma que a sentença ao determinar o imediato pagamento da verba atualizada contrariou o art. 2-B da Lei 9494/97 que veda tutela provisória contra Fazenda Pública em caso de liberação de recurso.


Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, a decisão recorrida deve ser mantida incólume.


Para a concessão de efeito suspensivo ope judicis à apelação, é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.


No caso em tela, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela Fazenda Pública com força suficiente para suspender a tutela concedida.


Conforme destacado nas contrarrazões e verificado nos autos de origem, a parte autora acostou Escritura Pública Declaratória de União Estável, testamento em que figura como companheira e beneficiária, além de prova de endereço comum e declaração médica de acompanhante. Tais elementos, prima facie, afastam a alegação de ausência de prova material e indicam a existência pública e contínua da entidade familiar.


Quanto à alegação de concubinato e o impedimento matrimonial suscitado pela agravante, observa-se que a jurisprudência, inclusive a aplicação dos Temas de Repercussão Geral do STF, ressalva as situações onde há separação de fato, o que permite a constituição de união estável válida, nos termos do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil.


Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - Companheira de ex-servidor estadual que pretende compelir a SPPREV ao pagamento de pensão por morte desde a data do óbito – Servidor formalmente casado, mas separado de fato – Inexistência de óbice para reconhecimento da união estável – Entendimento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 883.168/SC (Tema 526) e nº 1.045.273 (Tema 529) - União estável reconhecida judicialmente – Acordo extrajudicial firmado nos autos de ação de reconhecimento de união estável entre a autora e a viúva do servidor instituidor do benefício - Pensão por morte devida – Pagamento do benefício aos herdeiros habilitados nos autos que deve retroagir à data do óbito e perdurar até a data do falecimento da autora – Correção monetária – IPCA – Juros moratórios – Lei nº 11 .960/09 – Sentença mantida – Recurso voluntário da SPPREV improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10159203720198260032 Araçatuba, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 11/04/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2022)”

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE . PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE DO EX-SERVIDOR MILITAR FALECIDO. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL E DURADOURA DA AUTORA COM O EXTINTO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS . COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS EX-CÔNJUGES. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 529 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 1.045.273/SE) . Ao reconhecimento da existência de união estável faz-se necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil, sendo imprescindível que se observe o propósito presente – e não futuro – de constituir família.Na constância da união estável, a dependência econômica da companheira em relação ao companheiro (e vice-versa) é presumida . A conclusão decorre da equiparação constitucional da união estável ao casamento.No caso concreto, o conjunto probatório põe em evidência a união estável mantida pela autora com o ex-servidor falecido, a qual perdurava quando do decesso deste, razão pela qual aquela faz jus à percepção da pensão por morte, conforme prevê o art. 9, inciso II c/c art. 11, ambos da Lei Estadual nº 7 .672/1982. Ademais, a prova produzida no processo revela, à saciedade, que o ex-servidor falecido estava separado de fato da ex-esposa há mais de 22 anos, período em que manteve união estável com a autora, devendo ser concedida a pensão por morte exclusivamente à companheira, desde a data do óbito do instituidor do benefício.A ex-cônjuge que percebia pensão alimentícia do segurado não perde o direito à pensão por morte pelo reconhecimento superveniente de união estável.APELO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO DO IPERGS DESPROVIDOS .RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50165093920128210001 PORTO ALEGRE, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024)”


Há nos autos indícios, corroborados pela própria ex-esposa segundo a defesa da agravada, de que havia separação de fato. Portanto, a tese de defesa do ente público de que se trataria de relação paralela ao casamento não se reveste, neste juízo prelibatório, de probabilidade inequívoca capaz de cassar a eficácia imediata da sentença.


Em relação ao perigo da demora e à vedação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça mitiga tal norma quando se trata de benefício previdenciário, dada a natureza alimentar da verba:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO . POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NO STJ E NO STF. RE 573.872/RS (TEMA 45) . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II . Na origem, o Juízo de 1º Grau deferiu requerimento de execução provisória de sentença que condenou a União a implantar pensão vitalícia em favor da autora. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento. III. De acordo com jurisprudência consolidada no STJ, o art . 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, a fim de que a vedação nele contida não impeça a execução provisória, contra a Fazenda Pública, de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido: REsp 1.799 .849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt na ExeMS 20.795/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2021; REsp 565 .319/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2005. IV. De igual forma, o STF, na apreciação do Tema 45 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública" ( RE 573 .872, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 08/09/2017). V. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1686836 PR 2017/0179849-1, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022)”


O risco de dano inverso, ou seja, o prejuízo à subsistência da agravada, que dependia economicamente do segurado, sobrepõe-se ao risco puramente patrimonial do Estado. A verba alimentar é irrepetível e essencial à vida, de modo que a suspensão do pagamento poderia causar danos irreparáveis à parte hipossuficiente.


Assim, não estando configurada a relevância da fundamentação recursal a ponto de desconstituir de plano a sentença, nem o risco de dano que justifique a medida excepcional, a manutenção do recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo é medida que se impõe.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática combatida.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Detalhes

Processo

0854716-65.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alteração do coeficiente de cálculo de pensão

Autor

FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

JOSEFA DE ANDRADE ARRAIS

Publicação

17/03/2026