Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801277-23.2023.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL INSTALADO NA COMARCA DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À TURMA RECURSAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE A SER APRECIADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar recurso de apelação interposto em demanda de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando a redistribuição dos autos à Turma Recursal, sem anulação dos atos processuais. Os agravantes alegam ausência de instalação do Juizado da Fazenda Pública na comarca à época do ajuizamento da ação, bem como sustentam a tempestividade do recurso com base no sistema PJe e postulam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inexistência de Juizado da Fazenda Pública instalado na comarca afasta a competência das Turmas Recursais; (ii) estabelecer se a decisão que reconhece a incompetência do Tribunal impõe nulidade dos atos processuais; e (iii) determinar se cabe a este Tribunal apreciar a tempestividade do recurso e a aplicação da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida objetivamente pelo valor da causa, conforme art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, sendo irrelevante a ausência de instalação formal do Juizado na comarca. 4. A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça atribui às Turmas Recursais o julgamento de recursos oriundos de causas de competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente do rito inicialmente adotado. 5. A redistribuição do feito à Turma Recursal, com fundamento na incompetência absoluta deste Tribunal, não acarreta nulidade dos atos processuais anteriores, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 6. A análise da tempestividade da apelação e da aplicação do princípio da fungibilidade recursal constitui matéria de admissibilidade do recurso, cuja competência é exclusiva da Turma Recursal, juiz natural da causa, sendo vedada sua antecipação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 7. O Agravo Interno limita-se a reproduzir fundamentos já analisados, sem demonstrar erro ou ilegalidade na decisão agravada.. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência das Turmas Recursais para julgar recursos oriundos de causas de competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta, mesmo que tais Juizados não estejam formalmente instalados na comarca. 2. O reconhecimento da incompetência do Tribunal não impõe a nulidade dos atos processuais anteriormente praticados. 3. A admissibilidade de recurso, incluindo análise de tempestividade e aplicação da fungibilidade, compete exclusivamente à Turma Recursal, como juiz natural da causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º; CPC, art. 64, §1º. (TJPI - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0801277-23.2023.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801277-23.2023.8.18.0135
AGRAVANTE: DALILA RIBEIRO DOS SANTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL INSTALADO NA COMARCA DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À TURMA RECURSAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE A SER APRECIADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar recurso de apelação interposto em demanda de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando a redistribuição dos autos à Turma Recursal, sem anulação dos atos processuais. Os agravantes alegam ausência de instalação do Juizado da Fazenda Pública na comarca à época do ajuizamento da ação, bem como sustentam a tempestividade do recurso com base no sistema PJe e postulam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inexistência de Juizado da Fazenda Pública instalado na comarca afasta a competência das Turmas Recursais; (ii) estabelecer se a decisão que reconhece a incompetência do Tribunal impõe nulidade dos atos processuais; e (iii) determinar se cabe a este Tribunal apreciar a tempestividade do recurso e a aplicação da fungibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida objetivamente pelo valor da causa, conforme art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, sendo irrelevante a ausência de instalação formal do Juizado na comarca.4. A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça atribui às Turmas Recursais o julgamento de recursos oriundos de causas de competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente do rito inicialmente adotado.5. A redistribuição do feito à Turma Recursal, com fundamento na incompetência absoluta deste Tribunal, não acarreta nulidade dos atos processuais anteriores, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.6. A análise da tempestividade da apelação e da aplicação do princípio da fungibilidade recursal constitui matéria de admissibilidade do recurso, cuja competência é exclusiva da Turma Recursal, juiz natural da causa, sendo vedada sua antecipação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.7. O Agravo Interno limita-se a reproduzir fundamentos já analisados, sem demonstrar erro ou ilegalidade na decisão agravada..IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A competência das Turmas Recursais para julgar recursos oriundos de causas de competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta, mesmo que tais Juizados não estejam formalmente instalados na comarca.2. O reconhecimento da incompetência do Tribunal não impõe a nulidade dos atos processuais anteriormente praticados.3. A admissibilidade de recurso, incluindo análise de tempestividade e aplicação da fungibilidade, compete exclusivamente à Turma Recursal, como juiz natural da causa.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º; CPC, art. 64, §1º.


RELATÓRIO

JuLIA Explica



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por DALILA RIBEIRO DOS SANTOS e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0801277-23.2023.8.18.0135, oriunda da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos quais se discute Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, envolvendo verbas de natureza remuneratória (terço constitucional).

Na decisão agravada (ID 24327058), este Relator, com fundamento no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 e no art. 1º da Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconheceu a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o recurso de apelação, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais, em razão do valor da causa (R$ 13.958,61) enquadrar-se no limite legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que inexistente Juizado Especial instalado na comarca de origem, bem como ressalvando expressamente a validade dos atos processuais já praticados.

Irresignados, os agravantes interpuseram Agravo Interno (ID 25318919), sustentando, em síntese, que: (i) à época do ajuizamento da ação não havia Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de São João do Piauí; (ii) o processo tramitou integralmente sob o rito ordinário da justiça comum; (iii) o recurso de apelação foi interposto no prazo indicado pelo sistema PJe, devendo ser considerado tempestivo; e (iv) seria aplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal, a fim de evitar prejuízo à parte recorrente. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo órgão colegiado.

O MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 29089335), pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, ao argumento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, definida objetivamente pelo valor da causa, nos termos da Lei nº 12.153/2009, sendo correta a aplicação da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Sustentou, ainda, que eventual análise acerca da tempestividade do recurso e da aplicação do princípio da fungibilidade recursal compete exclusivamente à Turma Recursal, sob pena de supressão de instância.

É o Relatório.


 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disso, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

II – DO MÉRITO RECURSAL

Sustentam os agravantes, em síntese, que, à época do ajuizamento da ação, inexistia Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de São João do Piauí, motivo pelo qual o feito tramitou sob o rito ordinário da justiça comum, não sendo razoável exigir, em momento posterior, o manejo de Recurso Inominado. Alegam, ainda, que o recurso de apelação foi interposto no prazo indicado pelo sistema PJe, devendo ser considerado tempestivo, com aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de evitar prejuízo processual.

Entretanto, tais argumentos não merecem prosperar.

A decisão monocrática agravada observou corretamente o disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, sendo definida objetivamente pelo valor da causa, bem como o art. 1º da Resolução nº 383/2023 deste Tribunal, que atribui às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente do rito processual inicialmente adotado.

No caso concreto, o valor atribuído à causa enquadra-se no limite legal estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, e o recurso foi distribuído após a vigência da Resolução nº 383/2023, circunstâncias que impõem a remessa dos autos à Turma Recursal competente, afastando a competência desta Corte para o julgamento da apelação.

Não há que se falar, ademais, em nulidade dos atos processuais anteriormente praticados. A decisão agravada limitou-se a reconhecer a incompetência recursal deste Tribunal e a determinar a redistribuição dos autos ao órgão jurisdicional competente, sem determinar a anulação de qualquer ato processual, preservando-se, assim, a regularidade do feito, nos termos da sistemática prevista no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.

Quanto à alegada tempestividade da apelação e à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cumpre ressaltar que tais questões dizem respeito à admissibilidade do recurso, matéria cuja análise compete exclusivamente à Turma Recursal, enquanto juiz natural da causa, sob pena de indevida supressão de instância. Não cabe a este Tribunal, após reconhecer sua incompetência, antecipar juízo acerca de temas que deverão ser apreciados pelo órgão jurisdicional competente.

Por fim, verifica-se que o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados na decisão monocrática, sem demonstrar a existência de erro, omissão, contradição ou ilegalidade capaz de justificar sua reforma.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se íntegra a decisão que declarou a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso, com a consequente remessa dos autos às Turmas Recursais, ressalvando-se a validade dos atos processuais já praticados.

É como voto.










DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se íntegra a decisão que declarou a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso, com a consequente remessa dos autos às Turmas Recursais, ressalvando-se a validade dos atos processuais já praticados."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.











Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 




Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801277-23.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

DALILA RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

02/03/2026