
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804864-09.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: SINHA VEICULOS, ROBERTO NEI SOARES CARDOSO
APELADO: RUDDY WOELHER DE CASTRO LIMA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por ROBERTO NEI SOARES CARDOSO contra sentença que julgou improcedente pedido de abatimento proporcional do preço de bem alegadamente viciado.
O apelante requereu justiça gratuita. Posteriormente, foi intimado a comprovar a hipossuficiência (Id. 25140526), mas permaneceu inerte. Em razão disso, foi indeferido o benefício e determinado o recolhimento do preparo (Id. 26139372).
Após erro na intimação, o prazo foi reaberto (Id. 27743371). Contudo, ao invés de cumprir a determinação de recolher o preparo, o recorrente interpôs agravo interno, que foi desprovido por unanimidade (Id. 29841200).
Intimado do acórdão, o recorrente não procedeu ao recolhimento do preparo recursal nem apresentou qualquer manifestação válida até o término do prazo final em 28/01/2026.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a presunção de pobreza que fundamenta o pedido de justiça gratuita é relativa e pode ser afastada mediante análise judicial. No presente caso, o apelante não apresentou documentos mínimos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, frustrando a condição exigida para a concessão do benefício.
Intimado validamente para recolher o preparo recursal após o indeferimento da gratuidade, o recorrente não atendeu à determinação no prazo legal, configurando-se a deserção, nos moldes do art. 1.007 do CPC.
Ressalte-se que, após o julgamento do agravo interno e o trânsito em julgado do respectivo acórdão, não houve nova intimação para o recolhimento do preparo, uma vez que se considerou preclusa a oportunidade recursal em razão da anterior inércia.
Com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007 do CPC, não conheço do recurso de apelação interposto por ROBERTO NEI SOARES CARDOSO, por deserção.
Determino que se certifique o trânsito em julgado do acórdão do agravo interno e a preclusão consumada do direito de recorrer pela via da apelação, em razão da deserção.
Após, retornem os autos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito ou arquivamento.
Publique-se. Intimem-se.
0804864-09.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSINHA VEICULOS
RéuRUDDY WOELHER DE CASTRO LIMA
Publicação03/02/2026