Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0004208-22.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, do CP) e falsidade ideológica (art. 299, caput, do CP), fixando pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos, além de multa, custas processuais e indenização mínima à vítima. Fato relevante. O réu, valendo-se da confiança decorrente do noivado, obteve cartão bancário e senha da vítima, apropriando-se de valores com promessa de investimento inexistente. Posteriormente, utilizou documentos da vítima para abrir conta telefônica e emitir comprovante de endereço, a fim de contrair obrigações financeiras fraudulentas em nome dela. Decisões anteriores. Sentença condenatória manteve a capitulação dos dois crimes de forma autônoma, fixando a pena em regime semiaberto, com arbitramento de valor mínimo para indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por estelionato; (ii) saber se estão presentes os elementos do crime de falsidade ideológica; (iii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção; (iv) analisar a legalidade da multa e das custas processuais; e (v) examinar a fixação do valor mínimo para reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conjunto probatório é suficiente para a condenação, sendo a palavra da vítima firme e corroborada por documentos e confissão parcial do réu. O crime de falsidade ideológica se consumou com o uso de documentos da vítima para abertura de serviços e crédito, não havendo absorção pela fraude. Inviável a aplicação do princípio da consunção, ante a autonomia das condutas e dos bens jurídicos tutelados. A dosimetria da pena observou as circunstâncias judiciais negativas, em especial a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. A multa é cominada cumulativamente no tipo penal do estelionato, sendo obrigatória sua aplicação. As custas processuais decorrem da condenação, podendo eventual isenção ser examinada na execução penal. O valor mínimo para reparação civil foi fixado com base em prova documental e considerando danos materiais e morais evidenciados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por provas, possui especial valor em crimes patrimoniais. 2. O crime de falsidade ideológica é autônomo quando não praticado como mero meio para o estelionato, afastando-se o princípio da consunção. 3. O regime semiaberto é compatível com circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. A imposição de multa e custas processuais decorre de previsão legal, cabendo ao juízo da execução eventual isenção. 5. É legítima a fixação de valor mínimo para indenização por danos materiais e morais devidamente comprovados.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, 299, 59, 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 387, IV, e 804; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 26.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.825.513/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 02.09.2019; STJ, HC 932.992/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe 23.12.2024; TJDFT, Acórdão 2034623, 0709084-79.2023.8.07.0010, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 1ª Turma Criminal, DJe 29.08.2025; TJDFT, Acórdão 2052407, 0706062-81.2021.8.07.0010, Rel. Des. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, DJe 14.10.2025; Súmula 07 e Súmula 26 do TJDFT. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004208-22.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004208-22.2020.8.18.0140
APELANTE: CARLOS EDUARDO MAIA DIAS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, do CP) e falsidade ideológica (art. 299, caput, do CP), fixando pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos, além de multa, custas processuais e indenização mínima à vítima.

Fato relevante. O réu, valendo-se da confiança decorrente do noivado, obteve cartão bancário e senha da vítima, apropriando-se de valores com promessa de investimento inexistente. Posteriormente, utilizou documentos da vítima para abrir conta telefônica e emitir comprovante de endereço, a fim de contrair obrigações financeiras fraudulentas em nome dela.

Decisões anteriores. Sentença condenatória manteve a capitulação dos dois crimes de forma autônoma, fixando a pena em regime semiaberto, com arbitramento de valor mínimo para indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por estelionato; (ii) saber se estão presentes os elementos do crime de falsidade ideológica; (iii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção; (iv) analisar a legalidade da multa e das custas processuais; e (v) examinar a fixação do valor mínimo para reparação civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conjunto probatório é suficiente para a condenação, sendo a palavra da vítima firme e corroborada por documentos e confissão parcial do réu.

O crime de falsidade ideológica se consumou com o uso de documentos da vítima para abertura de serviços e crédito, não havendo absorção pela fraude.

Inviável a aplicação do princípio da consunção, ante a autonomia das condutas e dos bens jurídicos tutelados.

A dosimetria da pena observou as circunstâncias judiciais negativas, em especial a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.

A multa é cominada cumulativamente no tipo penal do estelionato, sendo obrigatória sua aplicação. As custas processuais decorrem da condenação, podendo eventual isenção ser examinada na execução penal.

O valor mínimo para reparação civil foi fixado com base em prova documental e considerando danos materiais e morais evidenciados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por provas, possui especial valor em crimes patrimoniais. 2. O crime de falsidade ideológica é autônomo quando não praticado como mero meio para o estelionato, afastando-se o princípio da consunção. 3. O regime semiaberto é compatível com circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. A imposição de multa e custas processuais decorre de previsão legal, cabendo ao juízo da execução eventual isenção. 5. É legítima a fixação de valor mínimo para indenização por danos materiais e morais devidamente comprovados.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, 299, 59, 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 387, IV, e 804; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 26.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.825.513/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 02.09.2019; STJ, HC 932.992/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe 23.12.2024; TJDFT, Acórdão 2034623, 0709084-79.2023.8.07.0010, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 1ª Turma Criminal, DJe 29.08.2025; TJDFT, Acórdão 2052407, 0706062-81.2021.8.07.0010, Rel. Des. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, DJe 14.10.2025; Súmula 07 e Súmula 26 do TJDFT.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do réu Carlos Eduardo Maia Dias, acusado da prática dos crimes previstos no art. 171, caput, e art. 299, caput, ambos do Código Penal.

Segundo a denúncia (ID 23920841, pág. 201/205), o réu, então noivo da vítima CLARIANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, induziu-a a erro sob o pretexto de realizar investimentos financeiros mais rentáveis que a caderneta de poupança, obtendo dela cartão e senha bancária, mediante os quais realizou transferências e saques em benefício próprio, causando-lhe prejuízo patrimonial. Ademais, teria utilizado documentos da vítima para contratar linha telefônica e solicitar cartões de crédito, inserindo informações falsas em contratos, configurando o crime de falsidade ideológica.

A denúncia foi recebida em 10/12/2020, sendo determinada a citação do acusado. Regularmente citado, apresentou resposta escrita por intermédio de advogado constituído.

Durante a instrução, realizada em 20/09/2023, foram ouvidos a vítima e o acusado, além de produzidas provas documentais, dentre elas extratos bancários e gravações de conversas. Encerrada a fase probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de falsidade ideológica, e, ainda, a fixação da pena no mínimo legal.

Sobreveio sentença, em 19/11/2024 (ID 23920908), que julgou procedente a denúncia, condenando o réu à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pelo crime de estelionato e 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de falsidade ideológica. O regime inicial fixado foi o semiaberto.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, cujas razões foram posteriormente apresentadas pela Defensoria Pública (ID 23920921), pleiteando:

a) a absolvição por ausência de provas (art. 386, VII, CPP);

b) subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos;

c) afastamento das valorações negativas das circunstâncias judiciais;

d) fixação de regime inicial aberto;

e) exclusão da pena de multa e da reparação de danos.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 23920924), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a suficiência do conjunto probatório para a condenação.

É o breve relatório.

VOTO

 

1) Do crime de estelionato (art. 171, caput, CP)


No que toca ao delito de estelionato, razão não assiste à Defesa.

Conforme destacado na sentença, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para amparar a condenação. A vítima CLARIANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA CARIUS, em juízo, narrou de forma firme e coerente como foi induzida em erro pelo apelante, seu então noivo, para que entregasse cartão e senha de sua conta poupança, acreditando que os valores seriam aplicados em investimentos mais vantajosos no Banco Pan.

Reproduzo trechos de seu depoimento:


“…não, eu não fiz essas transferências; o que acontece Dr é que teve algum momento das nossas conversas quando a gente se conheceu que ele falou que tinha várias aplicações no banco PAN e me convenceu, né, me induziu, me convenceu a fazer também uma aplicação; quando ele falou que tinha várias aplicações, eu falei, eu tenho uma conta poupança também, mas é um dinheiro meu e eu não faço aplicação porque eu não tenho o valor de 30.000,00 (trinta) mil e eu sei que não dar certo e ele insistiu; dar certo sim, você pode fazer sim aplicação, o meu gerente já conheço há muito tempo, tenho dois valores de aplicação lá altos e seria muito simples para ele fazer isso, posso fazer isso por você sim e na conversa ele me convenceu, olhe como você está estudando é interessante também pra você; vou falar aqui com meu gerente ai ele me disse, foi logo em seguida, foi bem rápido, ele olha dá um rendimento de 1.000,00 (mil) e pouco, se você quiser rende mais que na poupança, então é interessante você fazer né e seria bom para você, já que você não está trabalhando, tava estudando pro concurso; (...) ele acabou me convencendo depois de muito insistir, e ele disse, olha vou fazer o seguinte pego teu cartão e sua identidade que preciso, o gerente já me falou aqui e você pra não te atrapalhar eu vou fazer isso por você; ai eu disse, ai eu fiquei realmente meio receosa, digo será, mas, eu posso ir, dá pra eu ir; não, não precisa você ir, posso fazer isso tranquilamente pra não te atrapalhar, não quero que te atrapalhe nos estudos e vai ser bom pra você, ai que pode fazer, com o rendimento de 1.000,00 (mil) e pouco é você fica usando nas suas coisinhas, coisinhas pessoais que você quiser, ai realmente me convenceu, me falou e se justificando, convencendo; ai realmente ele foi fazer até então se fazer essa aplicação.(…) com relação aos cartões é como é que aconteceu ele tava com uma ideia de colocar uma empresa e ele disse pra mim que era interessante a gente podia trabalhar juntos numa empresa PET que eu trabalharia junto com ele, e ele me convenceu, me induziu a acreditar realmente, em convenceu que a gente ia montar uma empresa juntos ia casar, ia construir e essa empresa a gente trabalharia juntos já que ele era um empresário de muitos anos que já tinha experiência no mercado de muito tempo que já trabalhava com inseminação artificial de animais de grande pote, sempre tava viajando, trabalhava com fazendas, com políticos, com empresas, com pessoas grandes e já tinha muita credibilidade no mercado (...)


Como se vê, a vítima relatou com clareza como o réu, apesar da relutância da ofendida em aplicar o dinheiro que mantinha em poupança, esforçou-se para convencê-la, afirmando que faria um bom investimento no banco Pan.

O relato da vítima não se mostra isolado. O próprio réu, embora não tenha confessado a intenção fraudulenta, reconheceu que recebeu da ofendida o valor aproximado de R$ 14.500,00, oriundo da poupança desta, admitindo ainda ter realizado transferências e saques.

Vejamos um importante trecho das declarações do réu Carlos Eduardo Maia Dias:


CLARIANA era estudante, fazia cursos para poder passar em concurso e de comum acordo quando ela me passou e o valor não foi de 17.000,00 mil, foi de 14.500,00 reais, foi a transferência no valor referente a 11.500,00 reais e dois saques de 3.000,00 reais, 1.500,00 reais que corresponde a 3.000,00 reais que dá um total de 14.550,00 era para de comum acordo a gente tocar a vida, ter um norte para poder construir família, olhar casa, para dispensas diversas, como tinha uber, a gente viajou também, final de semana como a gente não tinha residência, nem eu, morava com minha mãe e ela com a mãe dela, a gente ia para hotel, não todos os finais de semana, mas, uma vez por mês para poder ter os momentos íntimos, fizemos três viagens que foi uma para Maceió e duas para Parnaíba, então tudo de comum acordo era o que eu fazia era passado por ela por telefone”


Assim, ainda que o apelante procure justificar a utilização da quantia como fruto de um suposto “acordo de unificação de despesas do casal”, tal versão não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, os extratos bancários comprovam que, em 16/06/2019, havia o montante de R$ 17.106,20 na conta da vítima (ID 23920841, pág. 25), e que, logo após a entrega do cartão e senha, foram realizadas transferências eletrônicas para a conta pessoal do réu (extrato de transferências de ID 23920841, pág. 24 e cartão com o número da conta do réu de ID 23920841, pág. 23), corroborando a narrativa da ofendida.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, quando firme e coerente, especialmente em crimes patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais, constitui elemento probatório de relevante valor, mormente quando encontra amparo em outros elementos dos autos. Nesse sentido:


“1) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.

2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.

III. Razões de decidir

4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.

5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.

6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa.

7. Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso.

3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.).

 

Ainda, no mesmo sentido:


1) DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: 

1. Apelação contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal (por 16 vezes). 

II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 

2. (i) examinar se os elementos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal comprovam a autoria e materialidade dos crimes de estelionato. 

III. RAZÕES DE DECIDIR:   

3. Consoante entendimento desta Corte, a palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, podendo servir de fundamento para a condenação, quando acompanhada de outras provas capazes de lhe conferir reforço. 

4. A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram e apuraram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.   

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser considerada prova tanto a testemunha que presenciou os fatos, como aquela que teve ciência e narrou o ocorrido, sendo plenamente possível a utilização de depoimento de testemunha indireta para reforçar a convicção do Magistrado sobre a autoria do delito, mormente quando em consonância com os demais elementos probatórios. 

IV. DISPOSITIVO:   

6. Recurso conhecido e desprovido. 

Dispositivos relevantes citados: CP, art.  171.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.266/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024. TJDFT, Acórdão 1703960, 07025715620228070002, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 30/5/2023. TJDFT, Acórdão 2001504, 0703105-12.2023.8.07.0019, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.

(TJDFT - Acórdão 2036129, 0705902-49.2022.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025.).


2) Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crimes de estelionato e ameaça. Materialidade e autoria demonstradas. Acervo probatório robusto. Tese de insuficiência probatória rejeitada. Dosimetria. Critério para exasperação na primeira fase. Regime inicial. Ausência de interesse. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré como incursa nos artigos 171, caput, e 147, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão; 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção; e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato, a ser cumprida em regime inicial aberto. Por restarem presentes os requisitos do art. 44, do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da VEPEMA, concedendo-se à ré o direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: i) verificar se há nos autos lastro probatório suficiente para amparar o decreto condenatório quanto aos crimes de estelionato e ameaça. Caso mantida a condenação, subsidiariamente: (ii) alterar o critério utilizado para aumento da pena base, na primeira fase; (iii) fixar regime mais brando para o início do cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. art. 171, caput, do Código Penal, o delito de estelionato se consuma quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 3.1. A jurisprudência tem atribuído especial relevância à palavra da vítima nos crimes patrimoniais, quando corroborada por outros elementos probatórios. 3.2 Comprovado o dolo preordenado na obtenção da vantagem ilícita, inviável considerar a conduta do agente como mero inadimplemento civil, mas, sim, como prática do crime de estelionato.

4. O crime de ameaça (art. 147, caput, CP) se concretiza a partir do momento em que o acusado consegue intimidar a vítima com um mal grave e injusto que anuncia, independentemente de sua intenção pessoal de realizar concretamente o que verbalizou; não há resultado naturalístico, pois é um crime formal. 4.1 Comprovado nos autos que a apelante, por meio de mensagens, intimidou a vítima, com anúncio de mal injusto e grave, ao ponto, inclusive, de o ofendido registrar boletim de ocorrência policial, aperfeiçoada está a conduta criminosa.

5. Sobre o critério adotado pelo julgador para a fixação da pena-base, por ocasião da primeira fase da dosimetria, impende salientar que não foi estabelecido no Código Penal, em seu art. 59, nenhum parâmetro objetivo de natureza matemática, que imponha ao julgador a utilização de determinados percentuais visando o aumento da pena, devendo tal majoração ocorrer à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da margem de discricionariedade conferida pela norma legal ao magistrado.5.1. Ausente o interesse recursal quanto ao regime inicial de cumprimento quando já fixado no regime aberto.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ DFT Acórdão 2034623, 0709084-79.2023.8.07.0010, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025.)


No caso concreto, não apenas o depoimento da vítima se mostra claro e consistente, como também há corroboração documental e o próprio interrogatório do acusado confirma a movimentação financeira, ainda que tente atribuir-lhe outra motivação.

Assim, não há dúvidas de que o apelante, valendo-se da relação de confiança existente no noivado, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, mediante artifício fraudulento, mantendo-a em erro sobre a destinação dos valores. Estão, portanto, plenamente configurados os elementos típicos do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP).

Diante disso, impõe-se a manutenção da condenação, tal como fixada na sentença.

 

 2) Do crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, CP)


No tocante ao crime de falsidade ideológica, igualmente não merece guarida a pretensão absolutória da Defesa.

Restou demonstrado nos autos que o apelante, além de induzir a vítima a entregar cartão e senha bancária, também se valeu de sua confiança para ter acesso a documentos pessoais, utilizando-os de forma fraudulenta. Conforme relatado pela ofendida, o réu solicitou a abertura de linha telefônica em seu nome, junto à empresa Oi, a fim de gerar um comprovante de endereço, o qual foi utilizado para solicitar cartões de crédito e realizar compras, tudo sem ciência ou anuência da vítima.

Vejamos um importante trecho das declarações da vítima em juízo:

 

“(…) com relação aos cartões é como é que aconteceu ele tava com uma ideia de colocar uma empresa e ele disse pra mim que era interessante a gente podia trabalhar juntos numa empresa PET que eu trabalharia junto com ele, e ele me convenceu, me induziu a acreditar realmente, em convenceu que a gente ia montar uma empresa juntos ia casar, ia construir e essa empresa a gente trabalharia juntos já que ele era um empresário de muitos anos que já tinha experiência no mercado de muito tempo que já trabalhava com inseminação artificial de animais de grande pote, sempre tava viajando, trabalhava com fazendas, com políticos, com empresas, com pessoas grandes e já tinha muita credibilidade no mercado; então ele disse pra mim, CLARIANA vamos o seguinte já que a gente vai casar, vamos botar uma empresa juntos e vou colocar você também nessa empresa, quero que você aprenda como é o mundo empresarial; ele me disse vamos fazer o seguinte é interessante você ter cartão porque você só compra a vista né, eu disse é, eu só compro a vista, eu tiro dinheiro e compro, não tinha cartões, nem nada, nunca tive cartões, nenhuma dívida; ai ele falou, pois vamos fazer um seguinte, você tira os cartões, esse cartão vai aumentar teu score e a gente pode fazer compra nesses cartões para produtos na empresa e a partir dai você vai ter nome no mercado; ai cheguei a concordar com dois cartões, ele que solicitou, ele que foi atrás, ele que escolheu o banco, ele que fez tudo; até então ele já ia justificado e me dando a credibilidade, olha CLARIANA não se preocupe esse cartão vai ficar no cofre, eu não vou usar, como é que eu vou fazer, vou tirar esses cartões ai vai ficar no cofre, vou fazer pequenas compras só mesmo pra movimentar a conta e vou deixar guardado, não vou ficar usando esses cartões e as faturas sempre vou ficar mandando pequenas faturas só para movimentação da conta. (…) Excelência, eu não cheguei a receber em casa, quando eu recebi em casa era referente a dizer que meu nome estava no serasa que eu tinha só débitos, só isso, ai foi que realmente fui atrás, as faturas não vinha para o meu e-mail, não vinham para minha casa, de jeito nenhum, de nada, até mesmo porque era no endereço dele, da casa da mãe dele. O controle todo era com ele, senhas e tudo.(...)”


Como se vê pelas declarações da vítima, o réu Carlos Eduardo Maia Dias, abriu conta na operadora “OI” em nome da vítima, mas cadastrou o endereço dele como sendo da ofendida.

A cópia da referida conta em nome da vítima, mas com o endereço do réu, encontra-se acostado aos autos, conforme documento de ID 23920841, pág. 6.

Esse agir amolda-se, com precisão, ao tipo do art. 299, caput, do CP, uma vez que o réu inseriu informação falsa em documento particular, com o fim de criar obrigação em nome da vítima, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Resta claro, pelos depoimentos da vítima e pelas provas documentais, que a intenção era evitar que as faturas dos cartões de crédito fossem encaminhadas à residência da vítima, de modo a impedir ou, ao menos, dificultar a conferência.

Não procede, portanto, a tese defensiva de ausência de dolo. Ao contrário, as circunstâncias evidenciam que o apelante agiu deliberadamente para obter vantagem patrimonial ilícita, instrumentalizando dados da vítima com o propósito de respaldar operações financeiras em seu benefício.

Também não prospera a aplicação do princípio da consunção. Isso porque a falsidade ideológica, no caso, não foi mero meio para a prática do estelionato, mas conduta autônoma, com objetivos e efeitos distintos. Enquanto o estelionato consistiu na apropriação de valores mediante induzimento em erro, a falsidade ideológica teve por escopo possibilitar a obtenção de créditos e contratações em nome da vítima, com repercussões jurídicas próprias.

Ademais, o crime de falsidade ideológica não se exauriu com o estelionato, até mesmo porque ocorreram em momentos distintos, como dito acima, e sem nenhum vínculo entre eles, posto que a transferência do dinheiro da vítima para a conta do réu e os próprios saques diretos ocorreram sem depender do documento ideologicamente falso, vez que foram frutos do ardil empregado pelo acusado em face da vítima.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por crimes de estelionato, falsificação de documento público e associação criminosa, com pedido de liminar para concessão de prisão domiciliar e modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
2. Os pacientes foram condenados à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 dias-multa, como incursos nos arts. 297, 171, caput, c/c art. 71, e art. 288, c/c art. 69, todos do Código Penal. A apelação interposta foi negada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena, bem como a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para superar as conclusões do Tribunal de origem é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a oito anos encontra respaldo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois a potencialidade lesiva do uso do documento falso não se exaure com a realização do estelionato.
9. As demais teses, como prisão domiciliar e cerceamento de defesa, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte para não incorrer em supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 932.992/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)

Logo, mantida a condenação do apelante também pelo delito de falsidade ideológica, nos termos fixados na sentença.

 

 3) Da dosimetria da pena – Estelionato


No tocante à dosimetria da pena aplicada ao delito de estelionato, igualmente não assiste razão à Defesa.

A sentença valorou negativamente a culpabilidade, considerando que o apelante abusou da relação de confiança estabelecida com a vítima, sua noiva à época dos fatos, o que denota especial reprovabilidade da conduta. Tal fundamento mostra-se idôneo e está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o abuso de confiança como motivação apta a justificar a exasperação da pena-base:


“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria e materialidade delitiva, porquanto não constatada a hipótese de estelionato, é certo que a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria em revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do writ.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, o abuso de confiança representa motivação idônea, constituindo, portanto, especial reprovabilidade da conduta a justificar o agravamento na primeira fase da dosimetria pela culpabilidade.
3. Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com base no valor do prejuízo sofrido pela vítima.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 629.301/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.).

2) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS EXORBITANTES AO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, com fundamento em elementos concretos, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, o abuso de confiança constitui elemento excedente ao tipo penal do art. 171 do CP, que justifica o incremento da pena, pois revela a maior intensidade dolosa da conduta. Precedentes.
3. A inclusão do nome da vítima do crime patrimonial em cadastro de inadimplentes também não pode ser considerado consequência inerente ao estelionato, mas, ao contrário, indica maior dano causado pela ação criminosa ao ofendido, ultrapassando o resultado normal ao tipo penal incriminador.
4. Rever a extensão do prejuízo financeiro e moral suportado pelo ofendido em razão da negativação de seu nome demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Não se constata a generalidade ou abstração dos motivos empregados pela instância ordinária no trabalho de exasperação das penas-bases aplicadas no caso. Também inocorre a alegada inerência dos fundamentos aos limites normativos próprios das infrações penais praticadas.
6. É perfeito o alinhamento da dosimetria penal concretizada nos autos à jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual exige fundamentação concreta e não coincidente com o próprio tipo penal imputado.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.825.513/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)

Assim, correta a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o réu se valeu da intimidade e confiança natural do vínculo afetivo para, de forma ardilosa, induzir a vítima em erro e apropriar-se de vultosa quantia de sua poupança.

No que tange às circunstâncias do crime, igualmente acertada a sentença ao assinalar que o delito se estendeu no tempo, com insistentes manipulações do réu, que manteve a vítima em erro por meses, renovando falsas promessas de investimento e de resgate futuro. Esse prolongamento temporal evidencia frieza e calculismo, superando a normalidade da conduta típica e justificando a valoração negativa.

Quanto às consequências do crime, também merece ser mantida a análise realizada pelo juízo a quo. O prejuízo experimentado pela vítima foi de grande monta, superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), valor que ultrapassa a reprovabilidade ordinária do tipo penal, atingindo de modo significativo o patrimônio de uma pessoa física em início de vida adulta e que se preparava para concursos públicos.

Nesse sentido:


“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para alterar a dosimetria da pena do agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena foi insuficiente, especialmente no que tange à culpabilidade e às consequências do delito.

III. Razões de decidir

3. A idoneidade dos fundamentos invocados para o desvalor atribuído à culpabilidade foi confirmada, não havendo bis in idem, pois a majorante do art. 171, §3º, do CP foi aplicada corretamente.

4. As circunstâncias do crime foram consideradas mais graves devido ao modus operandi, evidenciado por sucessivas renovações de senha para perpetuar a vantagem financeira obtida com o estelionato.

5. A negativação da vetorial consequências do delito e a aplicação da causa de aumento do art. 171, §3º, do CP foram justificadas pelo elevado prejuízo à instituição vítima, sem configurar bis in idem.

6. O dano avaliado em R$ 14.619,55 (quatorze mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) justifica o recrudescimento da pena, conforme parâmetros econômicos e jurisprudência da Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação da majorante do art. 171, §3º, do CP é válida quando fundamentada em circunstâncias que superam a normalidade típica. 2. A negativação das consequências do delito e a aplicação da causa de aumento podem ser aplicadas conjuntamente quando justificadas por elevado prejuízo à vítima".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 171, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.784.509/RJ, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020.

(AgRg no HC n. 903.479/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).


Assim, não há reparos a fazer na primeira fase da dosimetria da pena fixada para o crime de estelionato, devendo ser mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais mencionadas.

Destarte, não há o que se retificar na primeira fase da dosimetria da pena e, tampouco, na segunda e na terceira, tendo em vista que não houve agravantes, atenuantes ou causas de aumento e diminuição.

Portanto, mantenho a pena imposta na sentença para o delito de estelionato.

Também não há o que se retificar na dosimetria da pena imposta ao delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), tendo em vista que a pena-base e a definitiva foram aplicadas no mínimo legal.


4) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS.


Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 171 e 299 do Código Penal (estelionato e falsidade ideológica), sendo que o crime de estelionato prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:


Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa (...)



Assim o pedido de exclusão da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ressalta-se, inclusive, que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:


SÚMULA Nº 07 – Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.


Quanto ao pagamento das custas, o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido, sendo irrelevante, neste momento, a sua situação financeira:


Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.


Assim, ainda que o apelante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, é de rigor a condenação ao pagamento das custas processuais, cabendo ao Juízo da Execução avaliar, oportunamente, a real situação de miserabilidade do condenado, podendo suspender a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, conforme o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que a isenção do pagamento das custas é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, ocasião em que deverá ser aferida a capacidade econômica do sentenciado, não competindo ao juízo da condenação afastar, de plano, a imposição legal.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu:


1) PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 240, ECA. FILMAR E/OU FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA, ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 

I. Caso em Exame:

1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 240, § 2°, II, da Lei n. 8.069/90 (produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente), prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A Defesa requer a absolvição por ausência de prova concreta da autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena imposta, a fixação do regime aberto, a revisão do valor da reparação pelos danos causados à vítima e a concessão de isenção das custas processuais, em virtude da hipossuficiência do réu. 

II. Questão em Discussão:  

2. As questões em discussão consistem em (i) analisar se existem provas suficientes acerca da materialidade e autoria delitiva para fundamentar a condenação; (ii) revisar a dosimetria da pena, o regime de cumprimento e o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima; e (iii) saber se a condenação ao pagamento das custas processuais pode ser afastada no bojo do processo de conhecimento em razão de alegada insuficiência de recursos.  

III. Razões de decidir:  

4. A materialidade e autoria do crime foram evidenciadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, que apontou o réu como a pessoa que teria lhe filmado ou tirado fotos suas enquanto tomava banho, corroborado pelos depoimentos de mais duas testemunhas, que, além de terem confirmado os fatos relatados pela vítima, também narraram terem vivenciado fatos semelhantes, tudo a demonstrar um determinado modus operandi por parte do acusado.  

5. A natureza do ilícito, a intensidade do sofrimento e as condições socioeconômicas da ofendida e do ofensor são parâmetros orientadores para o arbitramento do valor mínimo a título de danos morais causados à vítima. Indenização mínima reduzida para o importe de R$ 700,00 (setecentos reais), considerando a hipossuficiência do acusado.  

6. A condenação ao pagamento de custas processuais decorre de norma cogente prevista no art. 804 do CPP, não sendo possível seu afastamento na fase de conhecimento. Compete ao juízo da execução penal a análise de pedidos de gratuidade de justiça, conforme jurisprudência consolidada e como disposto na Súmula 26/TJDFT.  

IV. Dispositivo  

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(Acórdão 2052407, 0706062-81.2021.8.07.0010, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 14/10/2025.).


2) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS. CUSTAS PROCESSUAIS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 40 dias-multa, pela prática do crime de extorsão, consistente em constranger a vítima, mediante grave ameaça de divulgação de imagens íntimas, a entregar-lhe a quantia de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de extorsão; (ii) analisar se a ausência de efetiva divulgação das imagens íntimas inviabiliza a tipificação penal da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A autoria e a materialidade do crime de extorsão restaram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, inquérito policial, laudos periciais, capturas de tela de conversas, depoimento de policial responsável pela investigação e pela confissão parcial do réu.

2. O crime de extorsão é formal e consuma-se com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ou da concretização da ameaça. 

3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. Sendo esta fixada no mínimo legal, impõe-se a redução da pena de multa para o mínimo legal de 10 dias-multa, conforme os critérios dos arts. 49 e 60 do Código Penal, observando-se a situação econômica do réu e o princípio da proporcionalidade.

4. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre da sentença condenatória, sendo a análise de eventual hipossuficiência matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: A extorsão consuma-se com o constrangimento da vítima, mediante grave ameaça, para obtenção de vantagem indevida, sendo irrelevante a efetiva concretização da ameaça ou a obtenção do proveito. A pena de multa deve observar a proporcionalidade com a sanção corporal imposta.

Dispositivos legais citados: Art. 158, caput, do CP; Art. 386, inciso VII, do CPP; Art. 804 do CPP; Art. 59, caput, do CP; Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP; Arts. 44 e 77 do CP; Arts. 49 e 60 do CP

Art. 5º, incisos XLVI e 93, IX, da Constituição Federal

Jurisprudência relevante citada:

TJDFT, Acórdão 2028974, 0761103-78.2022.8.07.0016, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, julgado em 06/08/2025, DJe 13/08/2025.

TJDFT, Acórdão 2004661, 0725004-80.2024.8.07.0003, Rel. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, julgado em 29/05/2025, DJe 09/06/2025.

(Acórdão 2048878, 0714390-78.2022.8.07.0005, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/09/2025, publicado no DJe: 12/10/2025.).


Destarte, inadmissível o pedido de isenção das custas processuais, tratando-se de efeito automático da condenação, cabendo ao Juízo da Execução Penal apreciar eventual pedido de suspensão ou isenção do pagamento, caso reste comprovada a hipossuficiência do condenado.

Portanto, mantém-se a pena de multa e a condenação ao pagamento das custas processuais, ressalvando-se que a análise de eventual suspensão ou parcelamento deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, conforme o caso.


5) Do pedido de exclusão da condenação à reparação civil:


A defesa afirma que o magistrado deve analisar a extensão dos danos sofridos e a proporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, para fins de valor mínimo para reparação.

Ocorre que a magistrada de primeiro grau analisou aferiu devidamente os danos suportados pela vítima, com base em provas documentais que constam nos autos. Vejamos um trecho da sentença condenatória:


X. DA REPARAÇÃO DOS DANOS


No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o de valor de R$ 35.190,22 (trinta e cinco mil e cento e noventa reais e vinte e dois centavos) a título de indenização à vítima, com juros e correção monetária de lei, posto que a mesma sofreu relevantes prejuízos materiais, morais e psicológicos decorrentes do crime, devidamente comprovados no id. 46901575 e às fls. 24 e 27 do id. 26158730, sendo R$ 21.740,22 (vinte e um mil, setecentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) referente a dívidas em cartões de créditos e R$ 14.550,00 (quatorze mil e quinhentos e cinquenta reais) transferidos e sacados da conta da vítima, montante já reduzido o valor pago pelo réu de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), conforme comprovante às fls. 3 e 4 do id. 47601119.


Como bem consignado pela juíza sentenciante, a extensão do dano provocado pelo réu resta demonstrada pelo extrato de ID 23920875 (ID 46901575 dos autos de origem) e pelo cartão e extrato de ID 23920841, pág. 23/24 (ID 26158730, pág. 23/24 dos autos de origem), os quais comprovam os gastos no cartão e a transferência dos valores da conta da vítima para a conta do réu.

Ressalta-se, inclusive, que a magistrada considerou de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) pago pelo réu (ID 23920884, pág. 3/4 dos presentes autos ou ID 47601119 pág. 3/4 dos autos de origem), de forma que fez a devida redução.

Dessa forma, tendo em vista que na denúncia há pedido expresso de fixação da reparação civil mínima e que restam comprovados os delitos e os danos suportados pela vítima, não há dúvida de que o dano moral se fez presente no caso em tela.

Portanto, mantenho a condenação ao valor mínimo estabelecido para fins de reparação do dano moral sofrido pela vítima.

Dispositivo

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se íntegros todos os termos da sentença de primeiro grau.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e encaminhe-se os autos ao juízo a quo.

É como voto.


 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0004208-22.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

CARLOS EDUARDO MAIA DIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026